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7007024-33.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007024-33.2026.8.22.0010 Classe: Extinção Consensual de União Estável Polo Ativo: P. H. S. V., L. F. M. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: KELBER WIL MORAES, OAB nº PR123953, CILEUZA MARIA MORAES, OAB nº PR62997, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415, SAMANTA BARBOSA VILARINHO, OAB nº RO12290 Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de homologação de transação extrajudicial proposta por L. F. M. e P. H. S. V., objetivando o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre as partes, com a homologação da partilha dos bens, direitos e obrigações decorrentes da convivência. Os requerentes informaram que mantiveram união estável no período de 15/05/2021 a 30/08/2025, sob o regime da comunhão parcial de bens, e apresentaram acordo extrajudicial para regulamentação dos respectivos efeitos patrimoniais. Informaram, ainda, não possuírem filhos menores ou incapazes em comum (ID 140935158). As custas processuais foram recolhidas no importe de 1% sobre o valor da causa (ID 140950900). Restou determinada a emenda à inicial para regularização da representação processual de P. H. S. V., bem como juntada de seu documento pessoal de identificação e comprovante de endereço atualizado (ID 141126571). As pendências foram sanadas ao ID 141102490. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), recebo a ação para processamento. As partes acordaram o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre 15/05/2021 e 30/08/2025, sob o regime da comunhão parcial de bens. Quanto à partilha, o ajuste abrange os direitos sobre o automóvel Honda Civic Sedan LXS 1.8, ano/modelo 2013, a motocicleta Honda/NXR160 BROS ESDD, ano/modelo 2019/2019, os móveis e eletrodomésticos da residência comum e os direitos patrimoniais correspondentes às parcelas do financiamento habitacional quitadas durante a união estável, referentes a imóvel particular de L. F. M. Pelo acordo, L. F. M. permanecerá com os direitos patrimoniais relacionados ao imóvel particular e receberá de P. H. S. V. R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de torna. P. H. S. V., por sua vez, permanecerá com o automóvel, a motocicleta e os móveis e eletrodomésticos, assumindo as obrigações financeiras a eles relacionadas e a dívida comum indicada no acordo, além das providências necessárias à transferência e regularização dos veículos. Também foram estipulados prazos, encargos e penalidades para o cumprimento das obrigações assumidas, nos termos do instrumento apresentado (ID 140935158). Consoante dispõe o art. 841 do Código Civil, somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso, os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da união estável constituem direitos disponíveis, passíveis de composição entre partes plenamente capazes. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no art. 842 do Código Civil. Além disso, os requerentes são maiores e capazes, não possuem filhos menores ou incapazes em comum e encontram-se devidamente assistidos por advogados, inexistindo interesse de incapaz que imponha a intervenção do Ministério Público. O instrumento foi subscrito pelos requerentes e pelos respectivos patronos, revelando manifestação livre e convergente de vontade. Desse modo, inexistindo vício ou disposição contrária à ordem jurídica, o ajuste mostra-se válido e apto à homologação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 140935158) e, por conseguinte: a) DECLARO o reconhecimento da união estável havida entre L. F. M. e P. H. S. V. no período de 15/05/2021 a 30/08/2025, sob o regime da comunhão parcial de bens, bem como a sua DISSOLUÇÃO; b) HOMOLOGO a partilha dos bens, direitos e obrigações, bem como as demais obrigações assumidas pelos requerentes, nos exatos termos do acordo de ID 140935158, que passa a integrar esta sentença para todos os fins; Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Isento de custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Sem honorários advocatícios, considerando a ausência de litigiosidade. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rolim de Moura/RO, para que seja promovido, no Livro E, o registro da união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução, fazendo constar o período da convivência e o regime de bens, nos termos dos arts. 539 e 544, § 2º, do Provimento CNJ n. 149/2023. Sentença publicada e registrada automaticamente. Nada pendente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 7 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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