Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7007011-03.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Polo Ativo: DILCINEIA DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Polo Passivo: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de DILCINEIA DA SILVA CAVALCANTE em face de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial. A exequente postula a intimação da executada para pagamento. Todavia, o cumprimento da sentença não poderá seguir no presente Juizado por força da Recuperação Judicial da empresa 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA (processo n.º 5194147-26.2023.8.13.0024 - 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG). Nesse sentido, deverá ser expedida a certidão de crédito para habilitação perante o Juízo processante da recuperação judicial. Anoto, ainda, inexistir prejuízos à parte credora com o arquivamento destes autos, sobretudo por que o pagamento do débito cobrado nestes autos sujeita-se ao plano de recuperação judicial. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, haja vista a evidente falta de interesse processual superveniente, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Expeça-se certidão informando o valor do crédito e sua natureza, tudo para fins de habilitação do crédito nos autos mencionados. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor. A CPE: altere-se a classe processual, se necessário. Adotadas todas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 10 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).