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7006907-37.2024.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7006907-37.2024.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, JANAYNA RIBEIRO DA ROCHA, OAB nº RO13564, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 EXECUTADOS: ISABEL DE OLIVEIRA FERREIRA, ISABEL DE OLIVEIRA FERREIRA 00374810290 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, na modalidade reiterada, todavia, foram encontradas nas contas bancárias da parte executada quantias irrisórias, insuficientes para cobrir sequer as custas processuais e os honorários, razão pela qual foram desbloqueados (CPC, art. 836), conforme comprovante(s) anexo(s). Os resultados das pesquisas realizadas permanecem classificados como sigilosos, em razão da natureza das informações obtidas, ficando seu acesso restrito aos advogados das partes habilitadas, mediante consulta ao PJe. À CPE para que providencie a liberação dos documentos às partes devidamente habilitadas nos autos. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê impulso ao feito, em 15 dias, indicando bens a penhora ou requerendo o que entender oportuno, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, o processo será suspenso por 1 ano, cujo decurso ocorrerá em arquivo, iniciando-se, após o decurso do prazo para suspensão, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes-RO, 3 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito

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