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7006869-45.2017.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006869-45.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VANDERLEI FRANCO VIEIRA, BELMIRO GONCALVES DE CASTRO ADVOGADO DOS REQUERENTES: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 Polo Passivo: IVONE MARIA DE OLIVEIRA, MARIA EDUARDO DE OLIVEIRA AGUIAR ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193 DECISÃO Trata-se de demanda de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios ajuizada por BELMIRO GONÇALVES DE CASTRO em face de IVONE MARIA DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR (ID 136266176). A sentença proferida no ID 38755665 extinguiu a ação de conhecimento sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa das então autoras, condenando-as ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da ação, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em razão da gratuidade da justiça. Posteriormente, BELMIRO GONÇALVES DE CASTRO, advogado que patrocinou VANDERLEI FRANCO VIEIRA na ação de conhecimento e titular da verba sucumbencial, promoveu o respectivo cumprimento de sentença no ID 121906909, instruindo o pedido com a memória de cálculo do ID 121906913. A sentença do ID 126893658 extinguiu o cumprimento de sentença, por entender não demonstrada, no prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, a alteração da situação econômica das executadas. Interposto recurso pelo exequente, o acórdão do ID 134882848 reformou a sentença, reconhecendo que o formal de partilha homologado e transitado em julgado constituía prova suficiente da aquisição patrimonial superveniente das executadas, afastando a suspensão da exigibilidade dos honorários e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Após o retorno dos autos, o exequente requereu, no ID 136266176, a adequação do polo processual e a intimação das executadas para pagamento de R$ 388.664,73, conforme memória de cálculo do ID 136266195. Por meio da decisão do ID 139093213, o cumprimento de sentença foi recebido, com determinação de intimação das executadas para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Na mesma decisão, consignou-se que eventual pretensão de busca patrimonial deveria observar o recolhimento das diligências destinadas às pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER. Por fim, no ID 140364451, o exequente requereu a penhora de 40% do imóvel objeto da matrícula n. 2.741, afirmando que a fração pertence às executadas e corresponde, segundo a avaliação indicada, a R$ 480.000,00. Para tanto, juntou a matrícula atualizada e documentos relativos à partilha nos IDs 140364500 e 140365901. É o relato. Decido. 1. Do pedido de penhora do imóvel O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a realização da penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar e os bens imóveis apenas em posição posterior. O § 1º do mesmo dispositivo reforça a prioridade da constrição em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de alteração da ordem quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. Embora a ordem prevista no art. 835 do CPC não possua caráter absolutamente inflexível, sua superação pressupõe justificativa concreta. No caso, não foi demonstrada circunstância que autorize a imediata constrição de bem imóvel, medida naturalmente mais complexa e onerosa, sem prévia tentativa de localização de ativos financeiros e de outros bens de maior liquidez. Além disso, a decisão do ID 139093213 já estabeleceu expressamente que eventual busca patrimonial deverá ser precedida das diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER, mediante o recolhimento das custas correspondentes. Desse modo, mostra-se prematura a constrição direta da fração do imóvel objeto da matrícula n. 2.741, sem que tenham sido previamente observadas as medidas executivas já determinadas e a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC. 2. Da adequação dos cálculos A memória de cálculo do ID 136266195 necessita de correção. Explico. O título executivo constituído pela sentença do ID 38755665 fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da ação, de modo que a apuração da verba deve observar rigorosamente esse parâmetro. Nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, quando os honorários advocatícios são arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária da base de cálculo incide desde o ajuizamento da demanda. No caso, o cálculo anteriormente apresentado no ID 121906913 partiu do valor histórico de R$ 224.090,79, correspondente a 10% do valor atribuído à causa, e promoveu sua atualização monetária. Entretanto, a nova planilha do ID 136266195 passou a considerar o montante anteriormente atualizado de R$ 333.303,54 como novo principal, estabelecendo 10/05/2025 como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora e aplicando juros de 12% ao ano, sem discriminar adequadamente a evolução integral do crédito nem demonstrar o fundamento para os novos critérios adotados. A memória de cálculo prevista no art. 524 do CPC deve permitir a conferência objetiva da evolução do débito e observar estritamente os parâmetros do título executivo, não sendo possível a adoção de marcos temporais ou encargos sem a correspondente fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel formulado no ID 140364451, sem prejuízo de sua reanálise caso resultem infrutíferas as diligências destinadas à localização de bens preferenciais ou seja posteriormente demonstrada circunstância concreta que justifique a alteração da ordem legal. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, observando: 1.1. como verba honorária originária, o percentual de 10% sobre o valor da ação, nos termos da sentença do ID 38755665; 1.2. a correção monetária da base de cálculo desde o ajuizamento da demanda (30/11/2017), nos termos da Súmula 14 do STJ; 1.3. os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios deverão ser calculados a partir de 19/06/2020, data do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba sucumbencial; Se já configurada a hipótese prevista no art. 523, § 1º, do CPC, deverá realizar a discriminação autônoma da multa e dos honorários decorrentes do inadimplemento voluntário, conforme determinado no ID 139093213. Neste mesmo prazo, fica desde já intimado para recolher as custas inerentes à penhora de valores através do sistema SISBAJUD. Em seguida, voltem os autos conclusos para Decisão JUD's. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Orientação à CPE Proceda à alteração dos polos processuais, indicando BELMIRO GONÇALVES DE CASTRO como integrante do polo ativo, bem como mantenha IVONE MARIA DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUIAR como partes no polo passivo, considerando que se trata de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios. Inclua VANDERLEI FRANCO VIEIRA como terceiro interessado. Intimem-se. Cumpra-se. Rolim de Moura, 9 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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