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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7006865-20.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: J. E. S., R. S. E. D. S., U. S. D. S. Advogado do requerente: R. S. E. D. S., OAB nº RO11972 Requerido/Executado: U. P. V. -. S. C. M. L. Advogado do requerido: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, IARA CAROLINA MORSCH PASSOS BEZERRA, OAB nº RO7086, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, JAISSA SILVA DE SOUZA FELIX, OAB nº RO14189, IVANILDE PINHO DO ESPIRITO SANTO, OAB nº RO12223, ERCILENE CRISTINA MOREIRA, OAB nº RO11312, RAFAEL NEVES ALVES, OAB nº RO9797, Letícia Vitória dos Anjos Lottici, OAB nº RO9330 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por UÉSLEY SOARES DA SILVA, ROBERTA STELLA ESTÊVO SOARES e J. E. S. (menor absolutamente incapaz, representado por seus genitores) em face de UNIMED PORTO VELHO – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Alegam os autores, em síntese, que o primeiro autor é titular de plano de saúde operado pela requerida, com cobertura obstétrica integral. Relatam que, em 28 de abril de 2025, a segunda autora foi internada em hospital da rede credenciada da requerida para a realização de parto cesáreo de emergência, tendo o procedimento sido custeado de forma particular, uma vez que a genitora não figurava como beneficiária do plano. Sustentam que, não obstante, todos os exames e atendimentos médicos do recém-nascido deveriam ser integralmente cobertos pelo plano de saúde do genitor, nos termos do art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/98. Aduzem que, a despeito de terem informado expressamente à requerida, desde a internação, que o atendimento pediátrico ao neonato deveria ser custeado pelo convênio, a internação foi indevidamente registrada como particular, sendo o primeiro autor compelido a efetuar o pagamento dos honorários do médico pediatra, no valor de R$1.000,00 (mil reais). Narram, ainda, que após o nascimento, buscaram a realização dos exames neonatais obrigatórios, como teste da orelhinha e teste da linguinha, tendo encontrado resistência por parte de funcionário da requerida, que se recusou a autorizar os procedimentos, orientando-os a procurar o setor administrativo. Informam que o recém-nascido recebeu alta hospitalar sem a realização integral dos exames recomendados. Aduzem que, após insistência, o teste da orelhinha foi realizado por fonoaudióloga da rede credenciada, a qual, na mesma oportunidade, procedeu a uma avaliação meramente visual e superficial da língua do bebê, afirmando verbalmente que "estava tudo bem", sem emitir qualquer laudo ou relatório técnico. Meses depois, em consulta de rotina, a pediatra que acompanhava o desenvolvimento do menor identificou sinais compatíveis com anquiloglossia, sendo confirmado o diagnóstico e indicada a realização de frenectomia, que foi efetuada de forma tardia, quando a criança já contava com quase cinco meses de vida. Diante desses fatos, requerem os autores: (i) a restituição em dobro do valor pago a título de honorários do médico pediatra, totalizando R$2.000,00; (ii) o ressarcimento dos valores despendidos com o reteste da linguinha (R$ 100,00) e com a frenectomia tardia (R$475,00); e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada um dos três autores. Recebida a inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a citação da requerida. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a distinção entre o contrato particular de parto e a cobertura do plano de saúde do genitor; (ii) a legalidade da negativa de reembolso dos honorários pediátricos, por integrarem a equipe cirúrgica do parto particular; (iii) a ausência de responsabilidade civil por suposto erro de diagnóstico da fonoaudióloga credenciada, cuja responsabilidade seria subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC; (iv) o descabimento da repetição de indébito em dobro; e (v) a inexistência de dano moral indenizável. Os autores apresentaram réplica, refutando as alegações da requerida e reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar provas. Os autores requereram a juntada do prontuário e dos registros de atendimento prestados ao recém-nascido pela fonoaudióloga. A requerida pugnou pela produção de prova pericial fonoaudiológica indireta e pelo julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao dano moral. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Isto porque toda a documentação acostada ao feito é suficiente à cognição do juízo, não se demonstrando necessária dilação probatória. A controvérsia remanescente é predominantemente de direito e documental, versando sobre a interpretação do alcance da cobertura assistencial ao recém-nascido, prevista no art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/98, e sobre a responsabilidade da operadora pelos fatos narrados, cujos elementos probatórios já se encontram nos autos. A prova pericial fonoaudiológica requerida pela Unimed mostra-se desnecessária, porquanto a controvérsia sobre o dano material e moral decorrente da falha na avaliação neonatal prescinde de perícia técnica indireta, podendo ser apreciada com base nos documentos já acostados, notadamente o formulário de avaliação fonoaudiológica que registrou resultado "alterado" com encaminhamento ao cirurgião-dentista, a nota fiscal do reteste e a nota fiscal da frenectomia, que demonstram a sequência fática e o nexo causal entre a avaliação inicial deficiente e os custos subsequentes. Ressalta-se, novamente, que a determinação do julgamento antecipado não configura nulidade ou cerceamento de defesa quando o julgador puder formar seu convencimento com os elementos já trazidos pelas partes aos autos. Passo, portanto, à análise do mérito. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os autores são destinatários finais dos serviços prestados pela requerida, que se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A própria requerida não impugna a incidência do CDC à espécie. A controvérsia dos autos reside: (i) na legalidade da recusa de reembolso dos honorários do médico pediatra que assistiu o recém-nascido por ocasião do parto; (ii) na responsabilidade da requerida pelos custos do reteste da linguinha e da frenectomia, em razão de suposta falha na avaliação fonoaudiológica inicial; (iii) na configuração de danos morais indenizáveis; e (iv) no cabimento da repetição de indébito em dobro. DA COBERTURA ASSISTENCIAL AO RECÉM-NASCIDO E DO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PEDIÁTRICOS Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroverso que o primeiro autor é titular de plano de saúde com segmentação hospitalar e cobertura obstétrica, operado pela requerida, e que a segunda autora, sua esposa, não figurava como beneficiária do plano, tendo o parto sido contratado e custeado de forma particular. A questão central, contudo, não diz respeito à cobertura do parto em si, que, de fato, foi realizado na modalidade particular, mas sim à cobertura assistencial devida ao recém-nascido nos primeiros trinta dias após o parto, a qual é garantida por expressa disposição legal. Com efeito, o art. 12, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.656/98 assegura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, cobertura assistencial durante os primeiros trinta dias após o parto, quando o plano incluir atendimento obstétrico. A própria requerida, em sua Carta de Negativa nº 352/2025/OUV/UNIMEDPVH, reconhece expressamente essa garantia legal, ao afirmar que "o art. 12, III, 'a', da Lei n. 9.656/98 assegura ao titular do plano de saúde com obstetrícia a cobertura assistencial durante os 30 primeiros dias após o parto" e que "após o parto, a cobertura assistencial para o recém-nascido será garantida através do plano do pai (pelo período de até 30 dias)". O atendimento prestado pelo médico pediatra ao recém-nascido, imediatamente após o nascimento, constitui ato de assistência direta ao neonato, e não mero integrante da equipe cirúrgica do parto particular. A descrição operatória e a receita de alta hospitalar demonstram que o pediatra realizou a avaliação clínica do recém-nascido, aferiu seus sinais vitais, prescreveu medicações e orientou os cuidados neonatais, atividades que se enquadram na cobertura assistencial devida ao neonato nos trinta primeiros dias de vida, por força do art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/98. A distinção entre o parto particular da genitora e a cobertura assistencial do recém-nascido pelo plano do genitor é reconhecida pela própria requerida em seus documentos internos, nos quais admite que "os atendimentos individualizados ao RN (recém-nascido) e os exames laboratoriais, incluindo o Tipagem Sanguínea e Fator RH, teriam cobertura pelo plano do genitor dentro dos 30 dias de validade", e que "houve um equívoco na cobrança de alguns exames laboratoriais após o parto, o que foi resolvido após a devida sinalização à Ouvidoria, já providenciada a restituição ao beneficiário". Nesse contexto, a recusa da requerida em reembolsar os honorários do pediatra que assistiu o recém-nascido após o nascimento configura falha na prestação do serviço, porquanto o neonato era beneficiário do plano de saúde do genitor por equiparação legal, fazendo jus à cobertura assistencial integral nos primeiros trinta dias de vida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é firme no sentido de que a cobertura assistencial ao recém-nascido é devida independentemente de o parto ter sido particular, sendo ilícita e abusiva a conduta da operadora que nega tal cobertura: Apelação não provida. Cobrança. Conexão e Nulidade da sentença não configuradas. Ressarcimento de despesas Hospitalares. Inclusão de neonato em plano de saúde. Negativa ilícita e abusiva de tratamento. Reembolso integral. A reunião dos processos em razão da conexão por ser facultativa, a ser fixada em conformidade com os critérios de conveniência, os julgamentos separados das ações, não enseja a nulidade da sentença; principalmente quando diversos os pedidos. Ilícita e abusiva a conduta da operadora de plano de saúde de não garantir a inscrição do recém-nascido no plano de saúde, após pedido do titular do plano, e negar cobertura de UTI Neonatal e Pediátrica nos primeiros 30 dias do neonato prematuro, independente de o parto ter sido particular; Deve o plano de saúde reembolsar o titular do plano de saúde pelas despesas com a negativa indevida de custeio de tratamento hospitala. O reembolso deve ser integral, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta aos valores jurídicos, e de salvaguardar ilícitos civis pela operadora do plano de saúde que: 1) fere direitos do usuário; 2) deixa de prestar atendimento indevidamente; 3) obriga o consumidor a arcar com o tratamento de urgência, pagando o valor cobrado usualmente pelo hospital; e depois, quando acionada judicialmente, 4) pede a aplicação da tabela, deixando, no final, o consumidor que pagou o valor integral do tratamento e não o da tabela de preços, no prejuízo. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004539-20.2022.8.22.0004, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 14/12/2023) Portanto, é devido o reembolso dos honorários pediátricos no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme comprovante de pagamento acostado aos autos. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO No que tange ao pedido de restituição em dobro dos honorários pediátricos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendo que o pedido não merece acolhimento. A restituição em dobro do indébito, nos termos do referido dispositivo legal, pressupõe que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, não se aplicando na hipótese de engano justificável. No caso em exame, a recusa da requerida em reembolsar os honorários do pediatra fundamentou-se em interpretação contratual e legal defensável, ainda que equivocada, no sentido de que o pediatra integraria a equipe cirúrgica do parto particular e que seus honorários estariam incluídos no pacote contratado pela genitora. Trata-se de controvérsia interpretativa legítima acerca do alcance da cobertura assistencial ao recém-nascido, o que configura engano justificável, afastando a aplicação da penalidade da dobra. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, no valor de R$1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. DO TESTE DA LINGUINHA E DA FRENECTOMIA Compulsando os autos, verifica-se também que a avaliação fonoaudiológica realizada pela profissional da rede credenciada da requerida, por ocasião do teste da orelhinha, registrou no formulário próprio o resultado "Alterado" com indicação de "Reteste 30 dias" e "Encaminhado ao Cirurgião dentista". Contudo, segundo a narrativa autoral, não especificamente impugnada pela requerida em sua contestação, a profissional limitou-se a informar verbalmente aos genitores que "estava tudo bem", sem lhes entregar qualquer laudo ou relatório técnico acerca da avaliação da língua do recém-nascido. A ausência de documentação técnica adequada acerca da avaliação realizada impede a aferição da conduta adotada pela profissional e demonstra falha no padrão mínimo esperado de atendimento. A informação verbal de que não havia alteração, desacompanhada de qualquer registro técnico, criou nos genitores legítima confiança de que o recém-nascido não apresentava qualquer alteração, retardando a busca por nova avaliação. Posteriormente, em consulta de rotina, a pediatra que acompanhava o desenvolvimento do menor identificou sinais compatíveis com anquiloglossia, sendo necessária nova avaliação fonoaudiológica que confirmou a necessidade de frenectomia, procedimento realizado em setembro de 2025, quando a criança já contava com quase cinco meses de vida. A operadora do plano de saúde responde solidariamente pelos defeitos na prestação de serviços médicos e de diagnóstico realizados por profissionais de sua rede credenciada, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO DE DIAGNÓSTICO FORNECIDO PRO LABORATÓRIO CREDENCIADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO 1. Evidenciado que o erro na análise de material colhido para exame por parte do laboratório réu provocou o diagnóstico equivocado de presença de tumor maligno e fez com que a parte autora fosse submetida desnecessariamente a procedimento cirúrgico, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço apta a caracterizar ato ilícito passível de causar abalo de ordem moral e a consequente indenização 2. "Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço". (REsp 866371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012) 3. A operadora do plano responde perante o consumidor, solidariamente, pelos defeitos na prestação de serviços médicos e de diagnóstico, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados (hipótese dos autos), nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.442.794/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) O prejuízo experimentado pelos autores não decorre da mera existência da condição congênita do bebê, mas da falha na prestação do serviço assistencial que deveria ter permitido sua identificação precoce e o encaminhamento adequado. O atraso no diagnóstico obrigou os genitores a custearem, de forma particular, o reteste da linguinha (R$100,00) e a frenectomia (R$475,00), despesas que devem ser ressarcidas pela requerida. Assim, é devido o ressarcimento dos valores de R$100,00 (cem reais) e R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. DO DANO MORAL Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pedido merece parcial acolhimento, com distinção entre os autores. Quanto aos genitores (primeiro e segundo autores): A configuração do dano moral, no caso em exame, decorre do conjunto de circunstâncias que envolveram o nascimento do filho dos autores e a conduta da requerida. O primeiro autor, pai de primeira viagem, vivenciava o nascimento de seu primeiro filho em contexto de parto cesáreo de emergência, com registro de sofrimento fetal agudo, enquanto sua esposa e seu recém-nascido dependiam de atendimento médico adequado e imediato. Nesse cenário de tensão máxima, medo e incerteza quanto à integridade física da esposa e do filho, foi compelido a efetuar o pagamento de honorários pediátricos que deveriam ter sido custeados pelo plano de saúde, do qual era titular com cobertura obstétrica. A segunda autora, por sua vez, submetida a cirurgia de emergência, encontrava-se em condição de fragilidade física extrema, somada à angústia natural do pós-parto. Ainda assim, foi exposta a intenso sofrimento emocional diante da privação de exames essenciais ao recém-nascido e da necessidade de buscar, em sucessivas idas ao setor administrativo da requerida, a resolução de problemas que deveriam ter sido solucionados de forma ágil e eficiente pela operadora. A recusa indevida de cobertura assistencial ao recém-nascido, em contexto de parto de urgência e vulnerabilidade dos genitores, ultrapassa os limites do mero dissabor contratual, configurando lesão aos direitos da personalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece que o estado de vulnerabilidade da puérpera ante a conduta da operadora do plano de saúde, que nega cobertura ao recém-nascido, configura lesão de ordem moral, pois atinge seu âmbito emocional e psicológico: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. PARTO DE URGÊNCIA. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE. INFORMAÇÕES INADEQUADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em Exame 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde alegando que inexiste sua obrigação de incluir o recém-nascido como dependente da consumidora por falta de previsão contratual, considerando que o plano de saúde contratado pela recorrida não previa cobertura para obstetrícia. 2. Afirmou que sua conduta não causou lesão de ordem moral para a recorrida, pois agiu dentro dos limites contratuais. II - Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigação de o plano de saúde incluir o recém-nascido como dependente no plano de saúde contratado pela genitora; (ii) a ocorrência de dano moral por falha nas informações prestadas ao consumidor e pela negativa de inclusão do recém-nascido no plano de saúde contratado. III. Razões de Decidir 4. A operadora do plano de saúde não forneceu informações adequadas para a consumidora, o que causou confusão quanto à cobertura do plano de assistência médica contratado. 5. A recorrente não apresentou contrato válido, pois o documento apresentado não foi assinado pela recorrida, mas por terceiro estranho. 6. Se não há certeza da cobertura do plano de assistência contratado pela recorrida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, que, no caso em análise, é de que o plano contratado possuía cobertura obstétrica. 7. A ausência de informações adequadas e suficientes para o consumidor, bem como a negativa de cobertura e inclusão de dependente no plano de saúde do genitor decorrente dela, configura falha na prestação do serviço. 8. O estado de vulnerabilidade da puérpera ante a conduta da operadora do plano de saúde, que negou cobertura e inclusão da recém-nascida como dependente, configura lesão de ordem moral, pois atinge seu âmbito emocional e psicológico, portanto, ultrapassa os limites do mero dissabor. IV – Dispositivo e Tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Não havendo certeza da cobertura do plano de assistência contratado pela recorrida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. A ausência de informações adequadas e suficientes para o consumidor, bem como a negativa de cobertura e inclusão de dependente no plano de saúde do genitor decorrente dela, configura falha na prestação do serviço. O estado de vulnerabilidade da puérpera ante a conduta da operadora do plano de saúde, que negou cobertura e inclusão da recém-nascida como dependente, configura lesão de ordem moral, pois atinge seu âmbito emocional e psicológico, portanto, ultrapassa os limites do mero dissabor”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 31; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ — REsp. n. 2049636/SP 2021/0008162-7, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, julg. 25/4/2023, pub. DJe 28/4/2023; STJ — REsp. n. 1953191/SP 2021/0074528-2, relatora Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, julg. 15/2/2022, pub. DJe 23/2/2022; STJ — REsp. n. 1947757/RJ 2021/0136676-6, relatora Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, julg. 8/3/2022, pub. DJe 11/3/2022. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019404-86.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 04/04/2025) No mesmo sentido, a recusa na cobertura assistencial de atendimento a recém-nascido, em situação de urgência, demonstra má prestação do serviço que ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, causando verdadeira angústia e violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Considerando a gravidade da conduta da requerida, a vulnerabilidade dos autores no momento dos fatos, a capacidade econômica da operadora e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos genitores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao recém-nascido (terceiro autor): No que tange ao pedido de indenização por danos morais formulado em favor do menor, entendo que não merece acolhimento. Embora a falha na avaliação fonoaudiológica tenha retardado o diagnóstico da anquiloglossia, não restou comprovado nos autos agravamento clínico, sequela funcional permanente ou sofrimento anímico indenizável específico ao menor decorrente da controvérsia. A frenectomia foi realizada com êxito, e não há elementos probatórios que demonstrem que o atraso no diagnóstico tenha causado ao recém-nascido prejuízos que ultrapassem o mero dissabor e configurem dano moral indenizável. A jurisprudência orienta que a demora na autorização ou na disponibilização de profissional credenciado pelo plano de saúde, sem demonstração de prejuízo concreto ou agravamento da condição de saúde do beneficiário, não configura dano moral indenizável (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001617-38.2024.8.22.0003, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 12/06/2025). Assim, o pedido de indenização por danos morais formulado em favor do terceiro autor deve ser julgado improcedente. Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a requerida a restituir ao primeiro autor, de forma simples, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente aos honorários do médico pediatra, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (28/04/2025) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2. CONDENAR a requerida a ressarcir aos autores os valores de R$ 100,00 (cem reais), referentes ao reteste da linguinha, e R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), referentes à frenectomia, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o primeiro autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a segunda autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzida do IPCA (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC) até a publicação da sentença; a partir da publicação da sentença, será atualizado pela taxa SELIC, em razão da incidência também de correção monetária (súmula 362 do STJ). 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro; 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em favor do terceiro autor (J. E. S.). Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze poe cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 2 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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