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Processo 7006865-08.2026.8.22.0005

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TJRO
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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7006865-08.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Compromisso Polo Ativo: AUTOR: ABC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 12294976000101 ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIO PEREIRA COELHO, OAB nº RO14768 Polo Passivo: REU: PAULO ROBERTO SANTOS DOURADO, CPF nº 59942134204 REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 4.367,98 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por ABC MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, em face de PAULO ROBERTO SANTOS DOURADO. Narra a parte requerente que, celebrou verbalmente com o requerido contrato para aquisição de 390 (trezentas e noventa) sacas de cal hidratado, pelo valor total de R$ 7.995,00, uma vez que este se apresentou com representante habilitado para a venda da referida mercadoria. Afirma que efetuou o pagamento de R$ 3.997,60, a título de entrada, mediante duas transferências via PIX para conta indicada pelo requerido. Relata que a mercadoria não foi entregue e que, apesar das sucessivas promessas, o requerido também não restituiu os valores recebidos. Requer portanto a condenação do requerido ao pagamento da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência do requerido, que ainda não havia sido citado naquela oportunidade, conforme ata de Id. 138802352. Posteriormente, o requerido foi regularmente citado por meio do aplicativo WhatsApp, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a requerente postula o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito (Id.141100998) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O requerido, citado, não apresentou contestação, decorrendo o prazo de resposta em 09 de julho de 2024, pelo que decreto sua revelia , nos termos do artigo 344, do CPC e procedo ao julgamento antecipado da lide, conforme disposição do art. 355, II, do CPC. O contrato verbal é válido, pois a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando expressamente exigida por lei, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil. Além da incidência do principal efeito da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - verifico que os comprovantes apresentados demonstram que a requerente transferiu as quantias de R$ 2.450,00 e R$ 1.547,60, totalizando R$ 3.997,60, para conta bancária indicada pelo requerido. Embora as transferências tenham sido destinadas à conta de terceiro, as conversas juntadas aos autos demonstram que o pagamento ocorreu por orientação do próprio requerido, que posteriormente reconheceu a obrigação e prometeu entregar a mercadoria ou restituir os valores recebidos. Desta forma, não restam dúvidas quanto a verossimilhança das alegações da parte autora quando demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da requerida, impondo-se a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, o que faço por sentença com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.367,98, a ser atualizado monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Caso deflagrado cumprimento de sentença, modifique-se a classe processual e remeta-se o feito ao gabinete para apreciação. Sentença publicada e registrada automaticamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixas o presente feito. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026 ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juíza de Direito AUTOR: ABC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 12294976000101, AV. SERGIPE 3185 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU: PAULO ROBERTO SANTOS DOURADO, CPF nº 59942134204, RUA TIRADENTES 802, - DE 340/341 A 872/873 JOTÃO - 76908-266 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922

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