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7006848-69.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7006848-69.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.000,00 Parte autora: VITAMAIS NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogado: YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VITAMAIS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que exerce atividade empresarial no Distrito Industrial de Ji-Paraná e que, em frente à guarita de acesso ao estabelecimento, existe poste integrante da rede de distribuição de energia elétrica cuja estrutura, especialmente as cruzetas de madeira, apresentava acentuado estado de deterioração. Afirmou que inspeção realizada em 13/05/2026 por profissional de segurança do trabalho constatou madeira deteriorada, partes podres e quebradas, sinais aparentes de infestação por cupins e desgaste estrutural de componentes, com possibilidade de queda de partes e risco às pessoas que circulam pelo local. O relatório recomendou avaliação detalhada pela concessionária e intervenção corretiva. Sustentou ter buscado administrativamente a solução do problema em cinco oportunidades, indicando protocolos realizados em 25/02/2026, 08/04/2026, 08/04/2026, 30/04/2026 e 07/05/2026, sem que, segundo sua narrativa, tivesse sido realizada a intervenção necessária antes do ajuizamento da ação. Requereu tutela de urgência para determinar à requerida a substituição das cruzetas deterioradas, revisão estrutural do poste e substituição dos demais componentes comprometidos, apresentação de relatório técnico após os serviços, tudo sem repasse de custos, mediante imposição de multa diária. No mérito, pediu a confirmação da obrigação, além da condenação da requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (ID 136571986). Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição foi infrutífera (ID 138808419). A requerida apresentou contestação (ID 139235591). Em preliminar, alegou falta de interesse de agir, argumentando, essencialmente, que não teria sido demonstrada tentativa administrativa suficiente de solução do conflito e fazendo referência à possibilidade de utilização de meios extrajudiciais. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, sustentou insuficiência das provas da parte autora, questionou a aplicação do regime consumerista e a inversão do ônus da prova e argumentou que intervenções na rede de distribuição dependem da observância de procedimentos e prazos técnicos. A defesa também desenvolveu considerações relativas à execução de obras, extensão de rede, elaboração de projeto, orçamento, aceite e prazos para conclusão de obras. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos e, inicialmente, protestou pela produção de provas documental, oral e pericial. Em réplica, a autora impugnou a preliminar de falta de interesse processual, reiterando a existência dos cinco protocolos administrativos anteriormente apresentados. Informou, ainda, fato superveniente de particular relevância: a requerida realizou o serviço de adequação/manutenção da rede elétrica após a audiência de conciliação de 30/06/2026. Em razão disso, afirmou ter ocorrido satisfação superveniente da obrigação de fazer e requereu que os encargos processuais fossem atribuídos à requerida segundo o princípio da causalidade (ID 140398901). Intimadas para especificação de provas, as partes declararam não possuir interesse na produção de outras provas. A requerida reiterou os termos da contestação e o pedido de improcedência. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual deve ser aferido considerando a situação existente quando provocada a jurisdição, sem perder de vista os fatos posteriormente revelados no processo. A requerida sustenta que não teria havido tentativa administrativa apta a demonstrar necessidade de intervenção judicial. O argumento, contudo, não se harmoniza com o conjunto dos autos. A autora indicou cinco protocolos anteriores à ação e juntou documentação correspondente, sustentando que as solicitações diziam respeito precisamente à vistoria e manutenção da estrutura. A primeira delas remonta a 25/02/2026, ao passo que a ação somente foi proposta em 18/05/2026. Mais importante, a própria linha defensiva adotada pela requerida reconhece a existência de procedimento interno relacionado à realização do serviço e defende a necessidade de observância dos prazos e etapas técnicas inerentes à execução da intervenção. Há incompatibilidade lógica entre afirmar, de um lado, inexistência de provocação administrativa capaz de justificar o acesso à jurisdição e, de outro, sustentar que a intervenção discutida estava submetida a programação e procedimentos internos da própria distribuidora. Também não se pode exigir, como requisito geral de acesso à tutela jurisdicional, esgotamento integral de plataformas ou instâncias administrativas, sobretudo quando já demonstrada anterior provocação da prestadora e quando, ao final, a própria providência perseguida foi realizada no curso do processo. O cumprimento posterior da obrigação não elimina retroativamente a necessidade que existia ao tempo do ajuizamento. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Julgamento antecipado A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e a prova necessária à solução é predominantemente documental. Após contestação e réplica, ambas as partes foram expressamente intimadas para indicar outras provas que reputassem necessárias, manifestando o desinteresse na produção de novas provas e consequentemente, o julgamento antecipado do mérito. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. 3. Mérito O relatório de inspeção de 13/05/2026 não constitui perícia judicial e, isoladamente, não poderia ser tratado como demonstração irrefutável de todos os riscos técnicos alegados. Essa circunstância justificou a cautela adotada quando do exame da tutela provisória. Contudo, cognição sumária e julgamento definitivo não se confundem. Depois de formado o contraditório, passaram a integrar o quadro probatório também a própria defesa da concessionária e o comportamento subsequente das partes. O documento técnico descreve objetivamente deterioração das cruzetas, partes podres ou quebradas, sinais aparentes de cupins e desgaste dos componentes, recomendando intervenção corretiva e avaliação da concessionária. As fotografias juntadas registram a estrutura e a deterioração então observada. A requerida não produziu relatório técnico próprio, afastando essas constatações. Também não apresentou aos autos histórico operacional completo dos protocolos, relatório de vistoria anterior ao processo ou outro documento que demonstrasse que a estrutura estava regular e dispensava intervenção. Em vez disso, sua defesa reconhece a necessidade de processamento técnico do serviço e procura justificar a demora a partir dos procedimentos próprios da distribuidora. Nesse ponto, não convencem as alegações relacionadas a prazo para elaboração de projeto de extensão de rede, aceite de orçamento, eventual pagamento e prazo para conclusão de nova obra. A controvérsia deduzida na inicial não se refere, conforme os elementos disponíveis, a pedido de implantação de nova rede ou nova ligação elétrica. Cuida-se da alegada deterioração e manutenção de estrutura já existente. A defesa não demonstrou concretamente por que regras destinadas a projeto de extensão ou implantação de obra nova seriam aplicáveis, em igual medida, a uma solicitação de conservação e segurança de equipamento existente. A invocação genérica de procedimentos internos tampouco afasta o dever de avaliar e solucionar, em prazo razoável, notícia relacionada à segurança da infraestrutura utilizada na prestação do serviço. O fato superveniente acaba por reforçar esse quadro. Na réplica, a autora declarou expressamente que a própria requerida realizou a adequação/manutenção da rede somente depois da audiência de conciliação. A autora, portanto, reconheceu a satisfação da prestação material perseguida. A requerida, posteriormente intimada e novamente manifestando-se no processo, não negou especificamente a realização do serviço noticiado pela autora. Limitou-se a reiterar a contestação e o pedido de improcedência. Não se atribui ao cumprimento superveniente natureza automática de confissão de todos os fatos narrados na inicial. A execução do serviço, por si só, não significa reconhecimento de toda a extensão das alegações técnicas apresentadas pela autora. Todavia, no contexto específico destes autos, a realização da providência pela própria concessionária, somada ao relatório, às fotografias, aos protocolos e à inexistência de prova técnica em sentido contrário, é suficiente para demonstrar que havia necessidade concreta de intervenção na estrutura. A tese de improcedência integral, portanto, não se sustenta. Seria contraditório declarar inexistente a necessidade da manutenção quando, durante o próprio processo, a requerida executou a intervenção cuja realização vinha sendo reclamada. Embora a autora tenha utilizado na réplica a expressão “perda superveniente do objeto”, o fato ocorrido deve receber a adequada qualificação jurídica. O serviço foi realizado no curso do processo. Não há, consequentemente, necessidade de proferir nova ordem para que a requerida substitua ou mantenha a estrutura já reparada, tampouco subsiste utilidade em estabelecer prazo coercitivo para prestação que a própria credora reconhece como satisfeita. O cumprimento superveniente, porém, não conduz neste caso à conclusão de que a demanda era originalmente desnecessária ou infundada. Ao contrário, permite solucionar o mérito considerando a situação existente no ajuizamento e o fato posterior que satisfez a prestação. Reconheço, assim, que a obrigação material postulada foi satisfeita supervenientemente, ficando exaurida a necessidade de imposição de nova obrigação de fazer. Também ficam prejudicadas as medidas coercitivas pretendidas. A tutela de urgência não foi concedida, inexistindo ordem judicial anterior descumprida pela requerida. Não há, portanto, multa cominatória a incidir. Da mesma forma, diante da manifestação da própria autora de que a obrigação de fazer se encontra cumprida e de seu pedido posterior dirigido à definição da causalidade, não se justifica impor neste momento providência complementar não mais reclamada como necessária. Relação de consumo e inversão do ônus da prova As partes controverteram sobre a aplicação da disciplina consumerista à pessoa jurídica autora e sobre a inversão do ônus da prova. O ponto não altera o resultado. Ainda que se preserve com a autora o ônus ordinário de demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão, o conjunto documental produzido, associado às manifestações da própria requerida e à realização posterior do serviço, é suficiente para a solução. Não é necessário utilizar inversão probatória para suprir deficiência do acervo. Por consequência, o pedido de inversão não possui repercussão prática autônoma nesta fase e fica prejudicado. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, reconhecendo, todavia, que a prestação foi satisfeita pela requerida no curso do processo, razão pela qual declaro cumprida a obrigação e inexigível a expedição de nova ordem para realização dos serviços. Declaro prejudicados, em razão do cumprimento superveniente, os pedidos de imposição de prazo para realização da manutenção, apresentação das providências materiais vinculadas à intervenção e fixação de multa cominatória. Fica igualmente prejudicado, por ausência de utilidade concreta para o julgamento, o pedido de inversão do ônus da prova. Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerida ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento das custas processuais, inclusive ao ressarcimento daquelas comprovadamente antecipadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não há condenação em obrigação pecuniária principal, danos materiais ou danos morais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: VITAMAIS NUTRICAO ANIMAL LTDA, CNPJ nº 05802757000112, RUA RUBI 793, NÃO INFORMADO SETOR INDUSTRIAL - 76904-520 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REPRESENTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ nº 05914650001480, AVENIDA MARECHAL RONDON 327, - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA

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