Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRO · Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7006844-32.2026.8.22.0005 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: M. B. G. D. S. e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 REQUERIDO: I. J. P. C. INTIMAÇÃO AUTOR - DETERMINADA EMENDA À INICIAL Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a)/Defensor(a), para apresentar emenda à inicial, nos termos da decisão retro, bem como juntar informação acerca da instituição de ensino em que a criança está matriculada. Prazo: 15 dias. Ji-Paraná-RO, 3 de setembro de 2026. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
TJRO · Ji-Paraná - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE JI-PARANÁ 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Ref.: autos n. 7006844-32.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Guarda- Guarda de Infância e Juventude Valor da causa: R$ 1.000,00 Distribuição: 18/05/2026 Autor(a): REQUERENTES: M. B. G. D. S., V. F. D. S. Advogado(a)(s): ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232 Réu/ré(s): REQUERIDO: I. J. P. C. Advogado(a)(s): REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} (Habilitação da Defensoria Pública – Gratuidade – Correção de erro material – Tutela de urgência: guarda provisória aos avós paternos, ECA, art. 33, § 1º, e CPC, art. 300 – Integração do polo passivo – Redesignação de audiência – Medidas de proteção e encaminhamentos à rede) 1. RELATÓRIO M. B. G. D. S. e V. F. D. S., avós paternos, ajuizaram ação de regularização de guarda, com pedido de tutela de urgência, em face de I. J. P. C., genitora da criança Murilo Pereira Gomes da Silva, nascido em 27 de julho de 2019. Narram que exercem os cuidados integrais do neto desde novembro de 2025; que a criança retornava da residência materna com lesões nas costas, atribuídas pela própria genitora a agressões com fio "para corrigi-lo"; e que os fatos ensejaram o Boletim de Ocorrência n. 00051452/2026, lavrado na DEAM em 30 de março de 2026 (Id 136518622), o Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 149/2026/IML/JIPR (Id 136518624) — que descreve lesões dorsais lineares, de trajeto sinuoso, compatíveis com traumas por objeto flexível alongado, produzidas em dias diversos — e o deferimento de medidas protetivas de urgência pela 2ª Vara Criminal desta comarca, nos autos n. 7004305-93.2026.8.22.0005 (Lei n. 14.344/2022), com proibição de aproximação e de contato da genitora com a criança, pelo prazo de um ano (Id 136518625). Pediram a guarda provisória e, ao final, definitiva, além da gratuidade da justiça. A decisão inicial (Id 137143545) reconheceu a competência deste Juízo, determinou o segredo de justiça, concedeu a gratuidade aos autores, postergou o exame da tutela de urgência para após estudo do Núcleo Psicossocial, encaminhou o feito ao CEJUSC para audiência de conciliação e ordenou a citação da requerida. O Núcleo Psicossocial apresentou Relatório Psicológico (Id 138170133), elaborado a partir de entrevistas com os avós, com a genitora, com o genitor — Wellington Gomes da Silva, residente em Londres, Inglaterra, ouvido por videoconferência — e com a criança, esta com o auxílio de recurso lúdico. Concluiu que os avós paternos exercem papel central na assistência cotidiana do neto e são por ele percebidos como figuras de proteção, segurança e acolhimento; que o vínculo materno-filial está fragilizado em razão dos acontecimentos que motivaram a medida protetiva; que a própria genitora admitiu o uso de castigos físicos, inclusive no episódio que deu origem àquela medida, demonstrando arrependimento e disposição para acompanhamento psicológico e orientação parental; e que o genitor mantém vínculo afetivo à distância e reconhece a adequação dos cuidados prestados pelos avós. Sugeriu acompanhamento psicológico da criança e da genitora, orientação parental a ambos os genitores, acompanhamento da genitora pelo CRAS e reaproximação gradual e monitorada entre mãe e filho. O Ministério Público declarou-se ciente do relatório, consignou que a criança não se encontra em situação atual de risco e aguardou a manifestação das partes (Id 138705617). Os autores sustentaram que o estudo corrobora os fatos da inicial e reiteraram o pedido de guarda (Id 138715185), informando telefones de contato (Ids 138809917 e 139564274). A citação por oficial de justiça restou negativa (Id 138955856). A audiência de conciliação de 24 de julho de 2026 foi declarada prejudicada pela ausência da requerida, ainda não citada, ocasião em que os autores indicaram número de WhatsApp para a comunicação (Id 140062883). A citação eletrônica foi efetivada em 30 de julho de 2026, com confirmação de identidade e de recebimento (Ids 140346058 e 140346059; Provimento Conjunto n. 17/2025), conforme certificou a CPE (Id 140408157). Em 5 de agosto de 2026, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia requereu sua habilitação em favor da requerida, a concessão da gratuidade da justiça — instruindo o pedido com relatório socioeconômico e certidões negativas de bens (Id 140635540) — e a redesignação da audiência de conciliação, ante a citação posterior à data da solenidade, manifestando expresso interesse na composição (Id 140635539). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da habilitação da Defensoria Pública e da gratuidade da justiça A Defensoria Pública representa a parte independentemente de mandato (LC n. 80/94, art. 128, XI; CPC, art. 287, parágrafo único, II) e goza de intimação pessoal e de prazo em dobro (LC n. 80/94, art. 128, I; CPC, art. 186). Defiro a habilitação, com as anotações de praxe. A requerida declara renda mensal proveniente do Programa Bolsa Família, no valor aproximado de R$ 950,00, não possui vínculo empregatício formal, bens imóveis ou veículos, e responde pelos cuidados de filha de tenra idade, informações que encontram respaldo no relatório socioeconômico e nas certidões acostadas pela Defensoria Pública e no próprio estudo do Núcleo Psicossocial. Presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º), concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2.2. Da correção de erro material na decisão inicial A decisão Id 137143545 contém parágrafo alusivo a suposta "informação de que a parte requerida distribuiu a ação n. 7018017-87.2025.8.22.0005", com referência a litispendência. O trecho não guarda qualquer relação com estes autos — a inicial nada informa a respeito e nenhum dos documentos posteriores o menciona — e decorre de evidente erro material na elaboração da decisão. Corrijo-o de ofício (CPC, art. 494, I), para declarar sem efeito o referido parágrafo, sem alteração de qualquer outra disposição daquela decisão. 2.3. Da competência Reafirmo a competência deste Juizado, já reconhecida na decisão inicial. Embora os requerentes sejam parentes consanguíneos da criança, o pedido de guarda funda-se em situação de risco decorrente de maus-tratos atribuídos à genitora, documentada por boletim de ocorrência, laudo pericial e decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, o que atrai a competência da Justiça da Infância e da Juventude por força do art. 148, parágrafo único, alínea "a", combinado com o art. 98, II, ambos da Lei n. 8.069/90. 2.4. Da necessária integração do genitor ao polo passivo O poder familiar é exercido por ambos os genitores (CC, arts. 1.631 e 1.634), e a colocação da criança sob a guarda de terceiros — ainda que integrantes da família extensa — repercute diretamente na esfera jurídica de cada um deles. O genitor Wellington Gomes da Silva, ainda que residente no exterior e favorável, segundo o estudo técnico, à permanência do filho com os avós, é litisconsorte passivo necessário, por imposição da natureza da relação jurídica controvertida (CPC, art. 114), sob pena de ineficácia da sentença (CPC, art. 115, parágrafo único). Cumpre aos autores, por isso, promover a sua inclusão no polo passivo (CPC, arts. 115, parágrafo único, e 321). A circunstância de o genitor residir na Inglaterra não deve, contudo, converter-se em obstáculo à razoável duração do processo. O genitor mantém contato diário com os autores e com a criança, foi ouvido pelo Núcleo Psicossocial por videoconferência e manifestou reconhecimento pelos cuidados prestados pelos avós. Nada impede o seu comparecimento espontâneo (CPC, art. 239, § 1º), a citação por meio eletrônico (CPC, art. 246; Provimento Conjunto n. 17/2025) ou a manifestação de concordância com o pedido, por petição subscrita por advogado ou pela Defensoria Pública, ou ainda por termo colhido por videoconferência. Somente se frustradas essas vias é que se cogitará da carta rogatória (CPC, art. 237, II). 2.5. Da tutela de urgência A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Na seara da infância e da juventude, esses requisitos são lidos à luz da proteção integral e do melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, arts. 1º, 4º e 100, parágrafo único, II e IV), e a guarda provisória tem previsão específica no art. 33, § 1º, da Lei n. 8.069/90, destinando-se a regularizar a posse de fato e a conferir ao guardião os poderes necessários à representação da criança. A probabilidade do direito é robusta. Os autores exercem a guarda de fato da criança de modo contínuo desde novembro de 2025. A notícia de maus-tratos não repousa apenas na palavra dos requerentes: está documentada em boletim de ocorrência, em laudo de exame de corpo de delito que atestou lesões dorsais compatíveis com instrumento flexível e produzidas em dias diversos, em decisão da 2ª Vara Criminal que reconheceu a plausibilidade dos fatos e deferiu medidas protetivas de urgência e, sobretudo, na admissão da própria genitora, perante a psicóloga do Núcleo Psicossocial, de que aplicou castigos físicos ao filho em mais de uma ocasião — conduta expressamente vedada pelo art. 18-A da Lei n. 8.069/90. O estudo técnico é conclusivo ao apontar que os avós paternos constituem hoje a base segura da criança, que os associa a proteção, escuta, cuidado e afeto, ao passo que associa a figura materna a gritos e punições físicas. O genitor, único outro detentor do poder familiar, reconhece a adequação dos cuidados dos avós, e o Ministério Público consignou que a criança não se encontra em situação atual de risco — justamente porque está com os requerentes. A preferência pela família extensa, quando a permanência com os genitores se mostra momentaneamente inviável, decorre do art. 25, parágrafo único, e do art. 28, § 3º, da Lei n. 8.069/90, e a hipótese amolda-se ao art. 1.584, § 5º, do Código Civil, que autoriza o deferimento da guarda a quem revele compatibilidade com a natureza da medida, consideradas as relações de afinidade e afetividade. O perigo de dano é igualmente evidente. A posse de fato desprovida de título jurídico expõe a criança a insegurança em situações cotidianas — matrícula e acompanhamento escolar, atendimentos de saúde, obtenção de documentos, viagens — e não impede a retomada abrupta dos cuidados por quem, neste momento, está judicialmente proibida de se aproximar do filho. A medida, por outro lado, é plenamente reversível (CPC, art. 300, § 3º) e não antecipa o julgamento definitivo, que dependerá do contraditório, da manifestação do genitor e da evolução do acompanhamento da genitora pela rede de proteção. Duas advertências são necessárias. A primeira: a guarda provisória não suprime o poder familiar, e a genitora, uma vez ouvida e acompanhada, poderá demonstrar, no curso do processo, a recomposição das condições para a retomada gradual da convivência e, eventualmente, dos cuidados. A segunda: a convivência materna não é objeto desta decisão. Enquanto vigentes as medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo criminal — que proíbem aproximação e contato —, não cabe a este Juízo regulamentar visitas em sentido contrário; eventual reaproximação deverá ser precedida da revisão daquelas medidas, a ser requerida perante o Juízo que as deferiu, e ocorrer de forma gradual e monitorada pela rede de proteção, tal como recomendou o estudo técnico. 2.6. Dos encaminhamentos à rede de proteção O relatório psicológico recomenda providências que não podem aguardar a sentença: o acompanhamento psicológico da criança, que apresenta dificuldades de atenção e aprendizagem e vivenciou episódios de violência; o acompanhamento psicológico da genitora, que manifestou disposição para tanto; a orientação parental; e a inclusão da genitora em acompanhamento socioassistencial pelo CRAS, dada a fragilidade de sua rede de apoio. Tais medidas encontram fundamento nos arts. 101, V, e 129, I, III e IV, da Lei n. 8.069/90, atendem simultaneamente à proteção da criança e à preservação do vínculo materno — cuja reconstrução o próprio estudo reputa possível — e devem ser requisitadas desde logo, com prioridade absoluta (ECA, art. 4º, parágrafo único). 2.7. Da redesignação da audiência de conciliação A citação da requerida somente se aperfeiçoou em 30 de julho de 2026, após a data da audiência, o que a impediu de comparecer. Manifestado pela Defensoria Pública expresso interesse na composição — e sendo a autocomposição especialmente valiosa em conflitos familiares que envolvem criança —, deve a audiência ser redesignada, observada a antecedência mínima do art. 334 do CPC, passando o prazo de contestação a fluir na forma do art. 335, I, do CPC, contado em dobro para a Defensoria Pública (CPC, art. 186). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor da requerida I. J. P. C.. Anote-se, observando-se as prerrogativas de intimação pessoal e de prazo em dobro. 2. CONCEDO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). Anote-se. 3. CORRIJO, de ofício, erro material na decisão Id 137143545 (CPC, art. 494, I), para declarar sem efeito o parágrafo que alude aos autos n. 7018017-87.2025.8.22.0005 e a suposta litispendência, mantidas as demais disposições. 4. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e CONCEDO a GUARDA PROVISÓRIA da criança MURILO PEREIRA GOMES DA SILVA aos avós paternos M. B. G. D. S., CPF n. 469.613.642-68, e V. F. D. S., CPF n. 290.338.532-72, conjuntamente, com fundamento nos arts. 33, caput e § 1º, da Lei n. 8.069/90, 1.584, § 5º, do Código Civil e 300 do CPC, válida até ulterior deliberação. A guarda confere aos guardiães o dever de prestar assistência material, moral e educacional à criança e o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, bem como os poderes de representá-la nos atos da vida civil e perante instituições de ensino, serviços de saúde e órgãos públicos, incluída a obtenção de documentos, e de autorizar viagens no território nacional. Fica a criança na condição de dependente dos guardiães para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (ECA, art. 33, § 3º). 5. EXPEÇA-SE TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PROVISÓRIO (ECA, art. 32), admitida a assinatura por meio eletrônico, dele constando as advertências de que os guardiães não poderão transferir a criança a terceiros sem autorização judicial e de que deverão comunicar ao Juízo e ao Conselho Tutelar qualquer situação de risco. 6. CONSIGNO que esta decisão não regulamenta a convivência materna, que permanece regida pelas medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n. 7004305-93.2026.8.22.0005, da 2ª Vara Criminal desta comarca, devendo eventual reaproximação entre mãe e filho ser precedida da revisão daquelas medidas perante o Juízo competente e ocorrer de forma gradual e monitorada pela rede de proteção. COMUNIQUE-SE àquele Juízo o teor desta decisão, para conhecimento (serve esta decisão de ofício). 7. Com fundamento nos arts. 101, V, e 129, I, III e IV, da Lei n. 8.069/90, REQUISITO ao Município de Ji-Paraná, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família e da Secretaria Municipal de Saúde: (i) a inclusão da genitora em acompanhamento socioassistencial continuado pelo CRAS de referência de seu domicílio (rua Cinderela, n. 2.639, apto. C, bairro Milão), com oferta de orientação parental; (ii) o atendimento psicológico da criança, com prioridade absoluta, junto à rede municipal de saúde ou ao serviço especializado disponível, com avaliação das dificuldades de atenção e aprendizagem relatadas; (iii) o atendimento psicológico da genitora, voltado à elaboração dos fatos e ao desenvolvimento de estratégias educativas não violentas. Os serviços deverão encaminhar a este Juízo relatório circunstanciado em sessenta dias. Recomenda-se ao genitor, por intermédio dos autores, a participação em programa de orientação parental, ainda que na modalidade remota. 8. INTIMEM-SE os autores para, em cinco dias, informarem a instituição de ensino em que a criança está matriculada. Com a informação, OFICIE-SE à escola e ao Conselho Tutelar, dando-lhes ciência da guarda provisória e das medidas protetivas vigentes, e REQUISITE-SE à escola, no prazo de quinze dias, informação sobre frequência, desempenho e eventual necessidade de avaliação pedagógica ou psicopedagógica da criança. 9. INTIMEM-SE os autores para, no prazo de quinze dias, EMENDAREM a inicial (CPC, arts. 114, 115, parágrafo único, e 321), a fim de incluir no polo passivo o genitor WELLINGTON GOMES DA SILVA, com qualificação completa, endereço residencial no exterior, endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagens, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 115, parágrafo único), ressalvadas as medidas protetivas ora aplicadas. Promovida a emenda, CITE-SE o genitor por meio eletrônico (CPC, art. 246; Provimento Conjunto n. 17/2025), cientificando-o de que poderá comparecer espontaneamente aos autos (CPC, art. 239, § 1º), constituir advogado ou valer-se da Defensoria Pública, bem como manifestar eventual concordância com o pedido por petição ou por termo colhido por videoconferência pela CPE. Frustrada a citação eletrônica, voltem conclusos para deliberação sobre a expedição de carta rogatória. 10. REDESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, por videoconferência, observada a antecedência mínima de vinte dias (CPC, art. 334), intimando-se: a Defensoria Pública, pessoalmente, pelo sistema; a requerida, pelo número de WhatsApp já confirmado nos autos (69) 99365-2522; os autores, por seus advogados, nos números informados nos Ids 138809917 e 139564274; e o genitor, se já integrado ao feito. Não obtida a composição, o prazo de contestação fluirá na forma do art. 335, I, do CPC, computado em dobro para a Defensoria Pública (CPC, art. 186). Obtida a composição, colha-se o parecer do Ministério Público e venham conclusos para homologação. 11. Apresentada a contestação, observem-se os itens da decisão inicial relativos à réplica (CPC, arts. 350 e 351); após, dê-se vista ao Ministério Público e venham os autos conclusos para saneamento (CPC, art. 357), oportunidade em que se deliberará sobre a necessidade de complementação do estudo psicossocial e sobre a oitiva da criança por equipe interprofissional (ECA, art. 28, § 1º). 12. INTIME-SE o Ministério Público. Ciência ao Núcleo Psicossocial. 13. SERVE A PRESENTE DE TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, OFÍCIO, MANDADO e demais atos de comunicação, na forma do art. 28 das Diretrizes Gerais Judiciais, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se com prioridade absoluta (CF, art. 227; ECA, art. 4º). Atente-se a CPE para o fato de que os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI; e Diretrizes Gerais Judiciais, art. 33). Ji-Paraná, 1 de setembro de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. Endereço: av. Brasil, n. 595, b. Nova Brasília, 2º dist., CEP 76.908-449. Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910, (69) 3309-7190 e (69) 9.9916-2243. E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/. Site: https://www.tjro.jus.br/
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.