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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Sentença
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7006815-73.2026.8.22.0007 AUTOR: FREDDY DE JESUS GONZALEZ RUIZ, CPF nº 11663551286, RUA ANITA GARIBALDI 2251, - DE 2109/2110 A 2287/2288 FLORESTA - 76965-788 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EMERSOVAN MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO13207 HERIKA MARIA MOREIRA DA SILVA REIS, OAB nº RO10239 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. FREDDY DE JESUS GONZALEZ RUIZ ajuizou ação postulando a concessão de prestação continuada/assistencial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, o autor, venezuelano, residente temporário, CPF sob o nº 116.635.512-86, e RNM – Registro Nacional Migratório B355734-D, idoso, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, afirma encontrar-se em situação de vulnerabilidade social. Refere ter pleiteado o benefício administrativo, o qual foi indeferido. Acosta documentos. Indeferido o pedido liminar, determinada a realização da perícia socioeconômica, concedida a AJG e determinada a citação (ID. 137105976). O laudo pericial foi acostado nos autos (ID. 137608770). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 140469225), resistindo à pretensão. No mérito, discorreu acerca dos requisitos para a concessão da prestação continuada, prequestionou a tese de defesa e requereu e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica e manifestação acerca do laudo socioeconômico (ID. 140696539). Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O requerente postula a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Conforme estabelece o artigo 20 da Lei 8.742/93 e com fulcro no artigo 203 da Constituição Federal, para fazer jus ao benefício pretendido de Prestação Continuada, as condicionantes objetivas a serem observadas são aquelas de ordem pessoal, que diz respeito à idade ou condição de deficiente e financeira, que concerne à renda familiar. Da condição de estrangeiro/imigrante e o BPC-LOAS A Portaria nº 1695/2024, de 17 de maio de 2024, que regulamentou expressamente a concessão administrativa do BPC aos estrangeiros. O texto estabelece que, em situação regular no país, o estrangeiro terá direito ao benefício desde que cumpridos os requisitos legais, reconhecendo de forma definitiva os efeitos da decisão judicial. "Art. 4º-B Ao requerente estrangeiro, em situação regular no país, será devida a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quando atendidos os demais requisitos exigidos para deferimento do pedido. § 1º O reconhecimento ao benefício assistencial previsto no caput decorre da decisão judicial proferida na ACP nº 0006972-83.2012.4.01.3400-DF, que já se encontra em cumprimento desde 27 de janeiro de 2016. § 2º A identificação do requerente estrangeiro deverá ser realizada mediante apresentação da Carteira de: I - Identidade de Estrangeiro; ou II - Trabalho e Previdência Social." (NR)” Da pessoa idosa Investigando o cumprimento desses requisitos pelo(a) requerente, observo em primeiro lugar, que a sua condição pessoal atende à primeira exigência da lei – a de ser pessoa idosa com 67 anos (nascimento em 07/02/1959, ID. 137008872). Da vulnerabilidade socioeconômica Segundo o estudo social (ID. 137608770), o núcleo familiar é unipessoal. O autor sabe ler e escrever e realiza serviços gerais (diárias), com renda informal de R$600,00. Reside em imóvel alugado, construído em madeira, possui 04 cômodos, o imóvel apresenta condições precárias de habitabilidade, com sinais de desgaste decorrentes do uso contínuo, demanda intervenções corretivas e reformas estruturais para recuperação e manutenção, evidenciando vulnerabilidade habitacional e comprometimento das condições adequadas de moradia. Localizado em bairro próximo do centro urbano, dispõe de serviços públicos essenciais, as vias de acesso são pavimentadas, possui iluminação pública, abastecimento de água potável e coleta de lixo realizada de forma regular. Os móveis apresentam desgaste decorrente do tempo de uso e todos foram recebidos de doações da comunidade. Apresentou 01 aparelho de telefone de configuração simples. Tangente às condições financeiras, a renda bruta familiar declarada é de R$1.200,00 reais, sendo R$600,00 oriundo do trabalho informal que realiza fazendo diárias como serviços gerais e R$600,00 advindo do programa assistencial de transferência de renda, Bolsa Família. Os gastos mensais declarados são: alimentação básica (R$350,00); medicamentos (R$230,00); água (R$50,00); energia (R$124,00); e gás de cozinha (R$135,00, média de 90 dias). Há comprometimento do orçamento pessoal com despesas relacionadas à saúde, especialmente com a aquisição de medicamentos que não são disponibilizados de forma contínua e gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O mesmo enfrenta dificuldades para custear outras necessidades essenciais para as condições básicas. Em relação à condição de saúde e mobilidade, trata-se de pessoa idosa, com 67 anos de idade, deambula de forma independente, sem necessidade de dispositivos auxiliares de locomoção, preservando sua autonomia para deslocamentos e para a realização de atividades básicas da vida diária. Durante a avaliação social, foram observados tremores involuntários em membros superiores, com maior intensidade no braço e mão direitos e menor intensidade no membro superior esquerdo. Tais manifestações interferem na execução de atividades que exigem coordenação motora fina e destreza manual, ocasionando dificuldades na manipulação de talheres, na escrita e em tarefas que demandam o uso preciso das mãos. Ao parecer social, concluiu: "Com base nas informações obtidas durante a entrevista social, na documentação apresentada e na visita domiciliar realizada, constatou-se que o requerente possui 67 anos de idade, vive sozinho, é imigrante, reside em imóvel alugado, e possui como única fonte de subsistência renda proveniente de benefício assistencial, evidenciando situação de dependência econômica para manutenção de suas necessidades básicas. Observou-se ainda quadro de fragilidade social e de saúde, com indícios de comprometimento funcional compatível com possível doença neurológica, incluindo suspeita de Doença de Parkinson, sem diagnóstico definitivo em razão das limitações financeiras e das dificuldades de acesso a acompanhamento médico especializado. Tal condição impacta sua autonomia e agrava sua situação de vulnerabilidade. Verifica-se a presença de fatores que caracterizam risco social, fragilidade socioeconômica, e impedimento de longo prazo, em consonância com os pressupostos da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Assim, este estudo social manifesta-se favoravelmente à concessão do benefício pleiteado, por entender que a proteção socioassistencial se mostra indispensável para garantir ao requerente condições mínimas de sobrevivência, segurança social e dignidade humana". Tangente ao valor do auxílio governamental (R$600,00), a jurisprudência do STF e STJ reconhecem que o BPC não deve ser automaticamente negado apenas porque a renda ultrapassa 1⁄4 do salário mínimo. Decisões do TRF-1 dispõem que as transferências de renda como o Bolsa Família não deveriam ser computadas no cálculo do BPC, evitando a dupla penalização das famílias em situação de vulnerabilidade. (Acórdão n. 007359-21.2020.4.01.3200 100735921202040132001. RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT). Relator(a) MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL – AM/RR. PJe Publicação 16/07/2025). Assim, para a aferição da renda percapta, há que se considerar apenas o valor auferido pelo autor com as diárias, de cerca de R$600,00. Contudo, tal renda é esporádica (informal), o que não afasta a condição de vulnerabilidade social. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.o 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.o do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar ocaso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo." (REsp 1.112.557/ MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. [...] (STJ - AgRg no Ag: 1394595 SP 2011/0010708-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/04/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2012). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO . SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COMPROVADA. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL DE FLEXIBILIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), determinando o pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo (08/05/2017), com correção monetária e juros de mora, além da antecipação dos efeitos da tutela. 2. O INSS sustenta que a parte autora não preenche o critério de miserabilidade, pois seu cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário-mínimo, superando o limite de ¼ do salário-mínimo per capita e descaracterizando a vulnerabilidade social . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da comprovação do requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição e regulamentado pela Lei 8.742/93 (LOAS), exige o preenchimento de dois requisitos: (i) condição de pessoa idosa ou com deficiência e (ii) incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família . 5. O critério objetivo para aferição da miserabilidade, conforme o art. 20, § 3º, da LOAS, é a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou esse parâmetro, permitindo a análise do caso concreto por outros meios de prova (STF, RE 567 .985, Tema 27; STJ, REsp 1.112.557/MG, Tema 185). 6 . O STF, no julgamento do RE 580.963 (Tema 312), afastou a rigidez do critério objetivo e reconheceu a possibilidade de considerar outros fatores na análise da vulnerabilidade social, sendo possível a concessão do benefício mesmo quando a renda per capita supera o limite legal, desde que demonstrada a hipossuficiência. 7. A Lei 14 .176/2021 consolidou esse entendimento ao acrescentar o § 11-A ao art. 20 da LOAS, permitindo a ampliação do critério de renda per capita para até ½ salário-mínimo, observados fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros para atividades diárias e gastos com saúde não cobertos pelo SUS. 8. No caso dos autos, a parte autora e seu cônjuge compõem um grupo familiar de duas pessoas, com renda per capita correspondente a ½ salário-mínimo, limite estabelecido pela jurisprudência e atualmente reconhecido na legislação . 9. O estudo social confirmou a condição de vulnerabilidade da parte autora, indicando despesas com saúde e medicamentos que comprometem parte substancial da renda familiar. Além disso, a autora demonstrou dependência de cuidados diários, fator relevante para a flexibilização do critério de renda. 10 . Dessa forma, restou comprovado o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 11. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC . Isenção de custas processuais para o INSS, conforme legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida . "Tese de julgamento: 1. A aferição da miserabilidade para a concessão do BPC não se limita ao critério objetivo de ¼ do salário-mínimo, podendo o juiz considerar outros elementos probatórios que demonstrem a vulnerabilidade do requerente. 2. A renda per capita de até ½ salário-mínimo, aliada a despesas com saúde e à dependência de terceiros, pode justificar a concessão do benefício . 3. Mantida a concessão do benefício assistencial à parte autora, com pagamento desde a DER." (TRF-6 - AC: 10257647820204019999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 25/03/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 31/03/2025). Por derradeiro, levando-se em consideração o contexto biopsicossocial do autor (pessoa idosa, imigrante e sozinho), forçoso reconhecer preenchidos os requisitos legais autorizadores do benefício de prestação continuada previsto na LOAS. O termo inicial para pagamento será a data do requerimento administrativo (08/09/2025, ID. 140469226 - Pág. 1). Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por FREDDY DE JESUS GONZALEZ RUIZ, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder a prestação assistencial devida à pessoa idosa em vulnerabilidade social, no valor de um salário-mínimo, conforme regulado pela Lei nº 8.742/93, pagando-lhe os valores retroativos a esse título, devidamente corrigidos, desde 08/09/2025. Juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ) e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF); REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ); e EC 136/2025. Defiro a antecipação de tutela para que a prestação seja implantada independentemente do trânsito em julgado, pois confirmado o acolhimento do pedido e caracterizada a situação de perigo que é decorrente da natureza alimentar da prestação, cujo adiamento do seu pagamento poderá comprometer a subsistência do autor. Decorrido o prazo recursal, intime-se para a implantação da prestação, em caráter antecipatório se houver recurso ou em caráter definitivo se houver o trânsito em julgado. Proceda-se a tramitação prioritária do feito, tendo em vista a parte autora ser pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data desta sentença (Súmula 111-STJ), atento ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual e intime-se o(a) autor(a) para promover o cumprimento de sentença objetivando o pagamento integral ou parcial da condenação, conforme o caso. Arbitro os honorários aos peritos judiciais, médico e a assistente social em R$600,00 (seiscentos reais) cada, tendo em vista as especificidades da perícia, isto é, o seu grau de dificuldade e, principalmente, o fato dos profissionais (médicos) desta Comarca, cadastrados como peritos na Justiça Federal, terem se recusado a realizar perícias por valor inferior ao montante estabelecido (a justificativa apresentada é a de que o valor de R$ 370,00 é inferior ao que cobram a título de uma simples consulta, em média entre R$ 400,00 a R$ 600,00; além disso, que assumem uma grave responsabilidade pública perante o Poder Judiciário e, ainda, ficam expostos a críticas e animosidades manifestadas por advogados e pelos próprios periciandos quando os laudos não lhe são favoráveis gerando a paralisação das demandas previdenciárias dependentes de perícias. Diante disso, tenho por justificada a majoração do valor máximo previsto na Tabela V anexa à Resolução n. 305/2014-CJF, consoante autorizado pelo art. 28, parágrafo único, do mesmo instrumento normativo, pois do contrário a prestação jurisdicional não seria prestada ou o seria com grave deficiência, uma vez que a prova pericial ou não seria produzida ou ficaria pendente de realização por tempo indeterminado. A garantia de acesso à justiça (art. 5o, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional que seja adequada, célere e efetiva. No caso, cogitar-se a amputação da prova pericial importaria em inequívoca inadequação da resposta jurisdicional devida às partes, pois além da supressão arbitrária da prova violar o devido processo legal (arts. 7o e 357, II, CPC), também acarretaria inequívoco prejuízo à exigência de correção/justificação do provimento judicial almejado, garantida pela forte exigência de legitimidade inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1o, CF). Por outro lado, a sua espera por tempo indeterminado, em decorrência de falha nas condições materiais para a sua implementação, findaria por encerrar arrematada violação ao tempo razoável do processo (art. 5o, LXXVII, CF) e, por consequência, à própria realização da justiça. Cabe ainda dizer que a rede pública de saúde não dispõe de profissionais para a realização de perícias judiciais, não podendo fazê-las sem prejuízo ao serviço de atendimento público do Sistema Único de Saúde, o que é razão suficiente para desautoriza qualquer ordem judicial em sentido contrário. Requisite-se os pagamentos do(a)s perito(a)s à Justiça Federal. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença sem requerimentos, arquivem-se. O benefício deverá ser implantado nos termos dos parâmetros da tabela abaixo, a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS): Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B88 CPF: AUTOR: FREDDY DE JESUS GONZALEZ RUIZ, CPF: 116.635.512-86 DIB: 08/09/2025 DIP: 01/09/2026 DCB: Não se aplica Cidade de Pagamento: Cacoal/RO Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito