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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006789-54.2026.8.22.0014 REPRESENTANTES: LEIDIANE DA SILVA PEREIRA, MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES: KASSIA DE SOUZA MORAES TEIXEIRA, OAB nº RO9325 REU: KATIA SELENE DE OLIVEIRA, JULIANO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Proceda a CPE com a exclusão de Leidiane da Silva Pereira do polo ativo da demanda, por ausência de legitimidade para figurar como parte autora, conforme determinado no ID.139364847. Retifique-se o valor da causa para constar R$ 692.040,00 (seiscentos e noventa e dois mil e quarenta reais), conforme petição no ID.137958824. Inicialmente impõe-se analisar o pleito de assistência judiciária gratuita formulados. De início, salienta-se que as custas processuais recebidas revertem para um fundo público, aplicado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas. Nesse sentido a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” De tal modo que deve a magistrada agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Com efeito, os auspícios da assistência judiciária não podem ser deferidos sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. Outrossim, impõe-se a este Juízo valorar acerca do conceito, a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, desestimula os auxiliares, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. Os documentos juntados aos autos, notadamente as notas fiscais de atividade rural (ID.137958849) e a carteira de associada ao sindicato rural (ID.137958846), comprovam apenas a atividade laboral outrora exercida pelo falecido esposo da autora, não sendo aptos a demonstrar a atual condição financeira da própria requerente Maria Aparecida Ferreira de Souza, conforme expressamente determinado no despacho de ID.136716956 e reiterado no despacho de ID.139364847. Não foram juntadas certidões negativas de cartórios ou prefeituras, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento apto a revelar a renda ou o patrimônio atual da autora, de modo que inexistem, nos autos, elementos suficientes à presunção de hipossuficiência. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena do indeferimento da inicial. No que se refere à procuração pública acostada aos autos, os esclarecimentos apresentados na manifestação de ID.140495973 não afastam a necessidade de regularização anteriormente determinada. Considerando a data da procuração (27/03/2025), a parte autora deve comprovar se o mandato permanece em vigor e, se for o caso, juntar instrumento de mandato específico para esta ação, não bastando a mera alegação de que o instrumento público confere poderes amplos e possui prazo de validade indeterminado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Vilhena,quarta-feira, 2 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito