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7006788-81.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006788-81.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: VANESSA SCHELBAUER, RUAM CAIO ENGELS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC/2015, a petição inicial deve preencher os requisitos legais, incumbindo ao magistrado determinar sua emenda quando verificada irregularidade, sob pena de indeferimento. Ademais, conforme o art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais correspondem a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devendo ser recolhidas no momento da distribuição, especialmente nos procedimentos que não admitem audiência preliminar. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais no percentual de 2% sobre o valor da causa, conforme exigido pela legislação aplicável. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, promovendo o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição. Não havendo o recolhimento das custas, tornem conclusos. Efetuado o recolhimento, prossiga-se o feito. Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos. Para os fins do disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada. Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. No mais, com fundamento no que dispõe o art. 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens. Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias. Defiro eventual pedido de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, nos termos do art. 828, cabendo ao exequente a sua averbação junto ao cartório. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura/RO, 9 de agosto de 2026. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito

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