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7006760-53.2025.8.22.0009

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7006760-53.2025.8.22.0009 Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Análise de Crédito, Tutela de Urgência Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BARBARA SILVA STEINHORST, RUA FERNÃO DIAS 1186 JARDIM DASS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MICHEL NASCIMENTO SOUZA, OAB nº RO11719, ROSIEL GALVAO DOS SANTOS, OAB nº RO10415 REU: PICPAY SERVICOS S.A, AVENIDA MANUEL BANDEIRA , 291, Atlas Of, , 291, ATLAS OFFICE PARK, BLOCO A E B, VILA LEOPOLDINA - 05317-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: GABRIELA CARR, OAB nº SP281551 SENTENÇA "O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede." (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto, por se tratar de matéria de direito e de fato demonstrável documentalmente, é desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo, entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4ª. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega que foi surpreendida com a existência de um contrato de empréstimo consignado (crédito do trabalhador) contrato nº 0143118797, no valor de R$ 5.256,15, a ser pago em 36 parcelas de R$ 458,99, que afirma jamais ter contratado, descoberto quando o setor de recursos humanos de seu empregador a questionou acerca da avença. Sustenta que nunca recebeu o valor em sua conta e que passou a sofrer descontos de natureza alimentar diretamente em sua folha de pagamento, alega ter sido vítima de fraude e requer a declaração de inexistência do contrato e do débito, o cancelamento das averbações da consignação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo para constar PicPay Bank, bem como arguindo, em síntese, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que teriam ocorrido apenas "simulações" de contratação, sem avença concluída, com posterior exclusão da proposta junto ao DATAPREV, negando a realização de descontos, a falha na prestação do serviço, o nexo causal e o dever de indenizar, atribuindo eventual desconto a ato exclusivo do empregador. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Sobreveio impugnação à contestação, na qual a autora noticiou fato novo, consistente na realização de novos descontos em sua folha de pagamento mesmo após a citação, totalizando R$ 917,98, com juntada dos respectivos holerites. Intimada, a ré manifestou-se reiterando a contestação e alegando o estorno integral dos valores. Frustrada a via conciliatória, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o requerimento de retificação do polo passivo, para que passe a constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., corrigindo-se o cadastro no sistema, sem prejuízo ao regular andamento do feito, porquanto se trata de mera adequação da denominação de pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, sem qualquer alteração da relação jurídica de direito material posta em juízo. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A requerida integra a mesma cadeia de fornecimento e o mesmo conglomerado econômico responsável pela plataforma digital em que ofertados e disponibilizados os produtos financeiros questionados, operados a partir de uma única conta e aplicativo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, respondem solidariamente todos os integrantes da cadeia de consumo, sendo descabida a fragmentação artificial da responsabilidade entre pessoas jurídicas do mesmo grupo para eximir a ré. Aplica-se, ainda, a teoria da asserção. Desta forma, afasto a preliminar. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida presta serviços financeiros por meio de plataforma digital e a autora figura como destinatária final. A responsabilidade da fornecedora, por defeito na prestação do serviço, é objetiva. A controvérsia reside em aferir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado. E, à luz da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, reforçada pela documentação que instrui a inicial , impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à requerida demonstrar a regularidade e a autoria da contratação questionada. Desse ônus a requerida não se desincumbiu. Ao contrário, a defesa apresentada é internamente contraditória: de um lado, sustenta que teriam ocorrido apenas "simulações", sem contrato efetivamente concluído; de outro, os elementos dos autos demonstram que o contrato foi averbado e efetivamente processado, com descontos reais e sucessivos na folha de pagamento da autora. Ora, não se realiza desconto consignado em folha a partir de mera "simulação" a existência de averbação da consignação e de débitos concretos é logicamente incompatível com a tese de que nenhuma contratação se aperfeiçoou. A requerida não trouxe aos autos: (i) o instrumento contratual da operação, com assinatura eletrônica válida ou manifestação inequívoca de vontade da autora; (ii) os registros de IP e de geolocalização da contratação; (iii) a identificação do dispositivo (device) utilizado; (iv) a trilha de autenticação/biometria capaz de vincular pessoalmente a autora ao negócio jurídico; nem (v) o comprovante da efetiva liberação e crédito do valor mutuado em favor da autora. Limitou-se a alegações genéricas e a telas de seus próprios sistemas, sem individualizar o ato e o consentimento atribuídos à consumidora. Nesse cenário, tendo o fornecedor detido e não apresentado os meios técnicos de comprovação da higidez da contratação, a fragilidade probatória milita em seu desfavor, impondo-se reconhecer a inexistência do contrato e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Registre-se que a fraude praticada por terceiros no âmbito de operações de instituições financeiras constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não elidindo a responsabilidade do fornecedor, a teor da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos suportados pela autora em sua folha de pagamento são indevidos, impondo-se a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao alegado estorno, a ré dele não se desincumbiu satisfatoriamente, e sua prova reclama documento idôneo, comprovante de crédito efetivo na conta da consumidora , não bastando a mera exibição de telas unilaterais dos próprios sistemas da requerida. Assim, a restituição em dobro incidirá sobre a totalidade dos valores comprovadamente descontados da folha de pagamento da autora, inclusive os posteriores ao ajuizamento, autorizado o abatimento, em liquidação, tão somente das quantias cujo efetivo estorno em favor da autora vier a ser comprovado por documento hábil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Do dano moral Da mesma forma, resta configurado o dano moral, uma vez que ultrapassou os dissabores do cotidianos. Os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar (salário), comprometendo a subsistência da autora, com repercussão perante o setor de recursos humanos de seu empregador, o que expõe a consumidora em sua esfera profissional, agravando-se a situação pela continuidade dos descontos mesmo após a ciência inequívoca da requerida acerca do litígio. No que tange à necessidade de se fazer prova do prejuízo moral, mister assinalar que a jurisprudência e a melhor doutrina vêm se posicionando, de há muito, no sentido da prescindibilidade de prova efetiva da ocorrência do dano moral, haja vista a dificuldade de sua produção, levando-se em conta a esfera íntima e subjetiva dos resultados. Basta a certeza da ocorrência da qual se infira a potencialidade da lesão, como o é, in casu, o desconto indevido em verba alimentar decorrente de contratação fraudulenta, eis que o dano moral emerge da própria conduta lesionadora. No tocante ao quantum a ser fixado a título de danos morais, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Entre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o REsp 318379-MG, Rela. Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto, in verbis: "(...) A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo". Diante das circunstâncias do caso, especialmente a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, o desconto indevido incidente sobre verba alimentar, a exposição perante o empregador e a resistência da requerida, que manteve os descontos mesmo após a citação, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o abalo experimentado e atender ao caráter pedagógico da condenação. DA TUTELA DE URGÊNCIA Conquanto indeferida a tutela de urgência por ocasião do despacho inicial, ante a insuficiência, naquele momento, dos elementos acerca da permanência dos descontos, o quadro probatório se alterou substancialmente no curso da lide. Com efeito, restou demonstrado, inclusive por fato novo devidamente comprovado, que os descontos consignados persistiram na folha de pagamento da autora, de natureza alimentar mesmo após a citação, a evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), ora reconhecida em cognição exauriente, e o perigo de dano, consistente no comprometimento continuado da verba salarial da consumidora. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o cancelamento da averbação da consignação e a imediata cessação de quaisquer descontos relativos ao contrato nº 0143118797 na folha de pagamento da autora, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por novo desconto, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. A presente medida possui eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por BARBARA SILVA STEINHORST em face de PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., e o faço para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0143118797 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, com seus respectivos encargos; b) CONFIRMAR a tutela de urgência ora deferida, tornando-a definitiva, para DETERMINAR o cancelamento da averbação da consignação e a imediata cessação de quaisquer descontos relativos ao contrato nº 0143118797 na folha de pagamento da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da multa acima fixada, medida que produz efeitos desde logo, independentemente do trânsito em julgado (art. 1.012, § 1º, V, do CPC); c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, da totalidade dos valores comprovadamente descontados da folha de pagamento da autora em razão do contrato ora declarado inexistente, inclusive os posteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizado o abatimento das quantias cujo efetivo estorno em favor da autora vier a ser comprovado por documento hábil, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, ambos a partir de cada desconto indevido; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024, Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Pimenta Bueno29 de agosto de 2026 Wilson Soares Gama Juiz de Direito

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