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TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7006738-64.2026.8.22.0007 AUTOR: MEL BALDESSAR MASCHIO, AVENIDA TIRADENTES 555, - DE 825/826 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-146 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: BANCO BRADESCO S.A., , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos. MEL BALDESSAR MASCHIO propôs ação de indenização por danos materiais com repetição do indébito em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, na qual pleiteia a condenação do banco à devolução em dobro das tarifas bancárias cobradas. A autora alega que abriu a conta bancária por exigência patronal, exclusivamente como conta-salário gratuita, para receber seus proventos trabalhistas. Sustenta que a instituição financeira praticou venda casada ao embutir serviços tarifados de conta-corrente, sem esclarecer que cobraria tarifas após a demissão dela. Assevera que, ao ser desligada da empresa, procurou a ré para cancelar a conta, momento em que o banco efetuou a retenção sistêmica de R$ 61,45 sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta Classic". Essa cobrança gerou saldo negativo na conta, sem prévia informação ou anuência da cliente. Citado, o réu contestou a ação (ID 141321617). Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de falha no serviço. Argumentou que a contratação e a disponibilização da cesta de serviços pautaram-se no princípio do pacta sunt servanda e ocorreram em estrita consonância com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (Bacen), conforme termo assinado pela cliente. Defendeu a legitimidade das tarifas cobradas pelos serviços disponibilizados, o que afasta a repetição em dobro pela ausência de má-fé e o dever de indenizar. Em réplica, a autora rebateu a preliminar. No mérito, sustentou que o banco descumpriu o ônus da prova ao deixar de apresentar contrato escrito, autorização ou termo assinado que comprovasse a adesão expressa da cliente à referida cesta. Essa omissão caracteriza falha sistêmica indenizável, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e das normas regulamentares do Banco Central. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e verificando que a matéria controvertida cinge-se a questões eminentemente de direito e fáticas comprováveis por meio de documentos já constantes nos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade e utilidade da via jurisdicional, revelando-se imperioso o manejo da ação quando a parte necessita da tutela estatal para repelir lesão a direito e o provimento pleiteado afigura-se útil para recompor a sua esfera jurídica. A resistência processual manifestada pelo réu em sua contestação, ao defender de forma veemente a legitimidade dos descontos e se opor à pretensão de restituição e encerramento da conta, consubstancia pretensão resistida que afasta de pronto qualquer alegação de desnecessidade da intervenção judicial. Ademais, sob as luzes da Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo o interesse de agir e a legitimidade das partes, devem ser aferidas de forma abstrata in statu assertionis, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial. Passo à análise do mérito. O Código de Defesa do Consumidor rege a controvérsia, pois a relação entre as partes preenche os requisitos dos artigos segundo e terceiro da Lei nº 8.078/1990. Ademais, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras. A responsabilidade do banco réu, portanto, é objetiva, amparada na teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14, caput). Desse modo, a instituição responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços. A autora argumenta que abriu a conta exclusivamente como conta-salário gratuita, por exigência patronal, sem nunca haver anuído à contratação de "Cesta de Serviços". Pelas regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º. VIII), competia à ré apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Incumbia ao banco, portanto, exibir o contrato escrito devidamente assinado para justificar as tarifas lançadas. A ré alega que a contratação da referida cesta ocorreu de forma regular, sob o amparo da regulamentação do Banco Central do Brasil. Contudo, ela descumpriu flagrantemente seu dever de colaboração processual ao deixar de juntar aos autos instrumento contratual escrito, termo de adesão ou documento assinado que comprovasse a adesão expressa da consumidora ao pacote tarifado. A ausência de contrato assinado pela consumidora atrai a presunção de veracidade de suas alegações. Assim, este Juízo convence-se de que ela não anuiu às tarifas cobradas, o que caracteriza falha sistêmica e vício na prestação do serviço bancário. Portanto, diante da total ausência de lastro contratual para a cobrança da cesta de serviços "Cesta Classic" no valor de R$ 61,45, este Juízo declara a inexistência e a inexigibilidade do débito tarifário, bem como acolhe o pedido de encerramento imediato e definitivo da referida conta (agência 661, conta nº 55544-4). Fica vedada, por conseguinte, a manutenção de saldo negativo ou de quaisquer cobranças moratórias decorrentes da ilicitude. Quanto à devolução, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), em sede de recurso repetitivo, assentou que a restituição em dobro do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor. Tal medida mostra-se cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. A retenção sistêmica de verbas em conta-salário e a imposição de saldo negativo, sem apresentar o contrato assinado, violam evidentemente a boa-fé objetiva e os deveres anexos de transparência e de cooperação. Inexiste erro escusável ou engano justificável capaz de afastar a sanção consumerista, pois a ré detém amplo aparato técnico e operacional. Assim, comprovado o desconto do montante de R$ 61,45, fixo os danos materiais em R$ 122,90 (cento e vinte e dois reais e noventa centavos), nos termos do art. 42 do CDC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido a pagar à autora a importância de R$ 122,90 (cento e vinte e dois reais e noventa centavos), a título de repetição do indébito em dobro. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária segundo a Tabela Prática deste tribunal (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024) e IPCA a partir de 30/08/2024), e juros de mora legais (de 1% ao mês até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN n. 5.171/2024 e 30/08/2024). A correção monetária incide do desembolso de cada parcela paga, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e os juros de mora legais fluem a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil. b) DETERMINAR que a requerida promova o encerramento definitivo da conta bancária de agência 661, conta nº 55544-4 de titularidade da autora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado, sem imputação de quaisquer tarifas ou taxas de encerramento. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça caso reste demonstrada a recalcitrância (CPC, art. 77, IV, e § 2º). INTIME-SE pessoalmente a ré, por carta com aviso de recebimento (AR), para cumprir a obrigação de fazer constante da alínea "b". A intimação pessoal é necessária para exigir a multa diária, nos termos do Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, a, b e e, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Intimem-se (via sistema PJe) as partes. Publicação e registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 08/09/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
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