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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7006701-89.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PLENITUDE LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288, VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A Polo Passivo: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a adoção de medidas constritivas sobre os veículos localizados em nome da parte executada. As pesquisas patrimoniais realizadas revelaram a existência dos veículos CITROEN/C3 EXCL 14 FLEX, placa HND0606, e FIAT/TORO FREEDOM AT, placa NCW2J51, este último gravado com alienação fiduciária. A parte exequente requer a penhora da propriedade plena do primeiro veículo e dos direitos aquisitivos relativos ao segundo, além da inserção de restrições via RENAJUD, expedição de ofício à instituição financeira e remoção do veículo Citroën. Decido. Em relação ao veículo CITROEN/C3 EXCL 14 FLEX, placa HND0606, verifica-se que o bem está registrado em nome do executado e, conforme a pesquisa realizada, não consta restrição impeditiva da constrição. Assim, DEFIRO a penhora do veículo CITROEN/C3 EXCL 14 FLEX, placa HND0606, Renavam 00252017161, mediante termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre o referido veículo. Por ora, INDEFIRO o pedido de restrição de circulação e de imediata remoção do bem, por se mostrarem medidas mais gravosas do que o necessário neste momento processual, sem prejuízo de posterior reavaliação caso frustradas as medidas destinadas à satisfação do crédito. Quanto ao veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, placa NCW2J51, Renavam 01141966317, a pesquisa demonstra a existência de alienação fiduciária, circunstância que impede a constrição do próprio bem, cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário. Todavia, os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária integram o patrimônio do devedor e são expressamente passíveis de penhora, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Dessa forma, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR relativamente ao veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, placa NCW2J51, Renavam 01141966317. Lavre-se o respectivo termo de penhora. OFICIE-SE ao DETRAN/RO para que informe, no prazo de 10 dias, os dados do gravame incidente sobre o veículo, especialmente a identificação da instituição credora fiduciária. Com a resposta, oficie-se à instituição financeira indicada para que informe o saldo devedor atualizado do contrato, o montante já adimplido e a quantidade de parcelas vincendas. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto ao interesse no prosseguimento da constrição dos direitos aquisitivos, diante de sua expressão econômica. Intime-se o executado acerca das penhoras realizadas. À CPE: 1. Oficie-se ao DETRAN/RO e após a instituição financeira nos termos da decisão acima. 2. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
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