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7006693-18.2025.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Nova Mamoré - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Número do processo: 7006693-18.2025.8.22.0000 Classe: Pedido de Prisão Preventiva Polo Ativo: REQUERENTES: P. -. N. M. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. Polo Passivo: REQUERIDOS: F. M. D. C., A. A. -. C. D. S. -. N. A., J. D. S. M. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de J. D. S. M., por meio da qual formula justificativa para os descumprimentos das condições impostas quando do cumprimento da prisão domiciliar e requer, em caráter principal, a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, o restabelecimento da prisão domiciliar, com flexibilização para o exercício de atividade laboral no período diurno. Sustenta, em síntese, que os deslocamentos registrados em 27/01/2026 e 26/04/2026 decorreram de situação de extrema vulnerabilidade econômica, tendo buscado recursos para garantir a subsistência própria e de sua filha menor. Invoca, para tanto, estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa e o princípio do melhor interesse da criança. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, com a manutenção da prisão preventiva, destacando, em especial, a reiteração do descumprimento das condições impostas, mesmo após prévia advertência pessoal, bem como a ausência de elementos objetivos capazes de demonstrar que os deslocamentos decorreram de situação emergencial relacionada à subsistência da filha. É o necessário. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. Conforme já consignado nos autos, a prisão preventiva foi inicialmente decretada em razão da investigação que apura a suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Posteriormente, considerando a condição de mãe de criança menor de 12 (doze) anos e os elementos constantes do estudo psicossocial elaborado pelo NUPS, este Juízo substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar, impondo à requerida, além da monitoração eletrônica, o cumprimento de condições específicas, dentre elas a obrigação de permanecer em sua residência e a proibição de ausentar-se sem prévia autorização judicial. Ocorre que a beneficiária descumpriu as condições impostas em duas oportunidades. Em 27/01/2026, foi registrado primeiro afastamento do perímetro autorizado. Na ocasião, adotou-se providência menos gravosa, com a intimação e advertência pessoal da requerida acerca das condições da prisão domiciliar e das consequências decorrentes de eventual reiteração. Apesar disso, em 26/04/2026, houve novo e mais significativo descumprimento, tendo a requerida deixado sua residência por volta das 02h33min, permanecido em outro endereço até aproximadamente 04h01min, deslocando-se posteriormente para ponto comercial situado na esquina da Avenida Sebastião João Clímaco com a Rua da Beira, permanecendo em deslocamento até retornar ao domicílio somente por volta das 07h04min. Foi justamente a reiteração do comportamento, mesmo após prévia advertência, que ensejou o restabelecimento da prisão preventiva. Nesse contexto, a justificativa apresentada somente nesta oportunidade não se mostra suficiente para afastar as consequências processuais dos descumprimentos já reconhecidos. Embora a defesa alegue que os deslocamentos decorreram de extrema necessidade econômica e da necessidade de obtenção de recursos para a subsistência da filha, não foi apresentada documentação ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar que, nas datas e horários dos afastamentos registrados, a requerida se encontrava diante de situação concreta, atual e inevitável de privação de recursos indispensáveis à subsistência da menor. A alegação de estado de necessidade ou de inexigibilidade de conduta diversa não decorre automaticamente da existência de dificuldades financeiras, exigindo a análise das circunstâncias concretas em que se deram os fatos. No caso, além de inexistir comprovação específica da situação emergencial alegada, verifica-se que a segunda violação ocorreu após a requerida ter sido pessoalmente advertida acerca das condições impostas e das consequências de novo descumprimento, circunstância que assume especial relevância para a análise da suficiência das medidas cautelares. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a simples invocação da necessidade de sustento da filha menor. A condição de mãe e o melhor interesse da criança já foram considerados por este Juízo quando da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, não sendo possível desconsiderar que a própria medida menos gravosa foi posteriormente violada de forma reiterada. Com efeito, a prisão domiciliar não foi revogada por fundamento abstrato relacionado à natureza das imputações, mas em razão de descumprimentos concretos e reiterados das condições cautelares, sendo que a primeira ocorrência foi seguida de advertência e, ainda assim, sobreveio nova violação. Quanto ao pedido de restabelecimento da prisão domiciliar com autorização para exercício de atividade laboral, igualmente não há elementos suficientes para o seu acolhimento. Isso porque a defesa formula pedido genérico de autorização para o exercício de “trabalho lícito autônomo”, pretendendo autorização para ausentar-se do domicílio de segunda-feira a sábado, das 08h00min às 18h00min, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação concreta da existência de atividade laboral lícita a ser desempenhada nesse período. Não se trata, portanto, de negar, em abstrato, a possibilidade de flexibilização da prisão domiciliar para permitir o exercício de atividade profissional lícita. Tal providência pode ser admitida em situações concretas, desde que compatível com as necessidades cautelares e acompanhada de condições suficientemente determinadas. Ocorre que, no presente caso, não há sequer demonstração objetiva da atividade laboral para a qual se pretende obter autorização judicial, de modo que a concessão de uma autorização ampla para circulação por até 10 (dez) horas diárias, de segunda-feira a sábado, representaria, na prática, significativa redução do controle cautelar sem que exista atividade profissional determinada a justificar os deslocamentos. De todo modo, ainda que se considere a alegação de vulnerabilidade econômica, não houve demonstração de que os deslocamentos realizados nas datas apontadas decorreram de situação emergencial concreta e inevitável relacionada à aquisição de alimentos, medicamentos ou outros bens indispensáveis à filha. Do mesmo modo, não houve prévia comunicação ao Juízo ou ao órgão responsável pelo monitoramento eletrônico acerca de eventual situação excepcional que demandasse o afastamento da residência, tampouco pedido de autorização para deslocamento destinado ao exercício de atividade profissional. Assim, não se identifica elemento novo capaz de infirmar os fundamentos que determinaram o restabelecimento da prisão preventiva. A circunstância de possuir filha menor de 12 (doze) anos, embora relevante e merecedora de especial consideração, não torna imune a requerida às consequências do reiterado descumprimento das condições cautelares, sobretudo quando a própria medida havia sido anteriormente concedida justamente para compatibilizar a necessidade de cautela processual com a proteção da criança. Também não se desconhece o teor do relatório psicossocial anteriormente elaborado, que apontou a relevância da presença materna para a criança. Todavia, referido estudo foi produzido anteriormente aos descumprimentos que ensejaram a revogação da prisão domiciliar e, portanto, não contempla a atual configuração do quadro familiar após os fatos supervenientes. Nesse cenário, mostra-se adequada a manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo de que a situação da criança continue sendo acompanhada pela rede de proteção, inclusive pelo Conselho Tutelar, NUPS e demais órgãos socioassistenciais competentes. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por J. D. S. M., mantendo-se a PRISÃO PREVENTIVA, pelos fundamentos já consignados na decisão que restabeleceu a custódia e pelas razões ora expostas. INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de restabelecimento da prisão domiciliar com flexibilização para exercício de atividade laboral, notadamente porque, além da reiteração dos descumprimentos das condições anteriormente impostas, a defesa não apresentou qualquer comprovação concreta da existência de trabalho lícito específico que justificasse a autorização de saída do domicílio, limitando-se a formular pedido genérico de exercício de atividade autônoma, sem indicação de local, atividade, contratante, horários efetivos ou outros parâmetros que permitam o adequado controle da medida. Por fim, caso ainda não tenha sido adotada a providência, oficie-se ao Conselho Tutelar de Nova Mamoré, com ciência à rede socioassistencial competente, para acompanhamento da criança e avaliação das medidas de proteção e suporte eventualmente necessárias, especialmente diante da atual situação de custódia da genitora. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE OFÍCIO. Nova Mamoré/RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito

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