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Processo 7006689-48.2025.8.22.0010

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006689-48.2025.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOCIMAR BERGER ADVOGADO DO EXEQUENTE: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 Polo Passivo: RENE CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a reunião dos processos n. 7006689-48.2025.8.22.0010 e 7004417-81.2025.8.22.0010 (ID 139703481), a parte exequente apresentou demonstrativo consolidado do débito e requereu a homologação do montante de R$ 30.791,93 (ID 139979827). Ao proceder à conferência, verifico que os cálculos apresentados necessitam de adequação. Explico. Inicialmente, quanto aos honorários advocatícios, observo que, em ambos os feitos, a verba foi fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 827 do CPC, conforme decisões de ID 124867915, proferida nos autos n. 7006689-48.2025.8.22.0010, e ID 141419954, pág. 15, proferida nos autos n. 7004417-81.2025.8.22.0010. Contudo, nas memórias apresentadas, o exequente calculou os honorários sobre o débito principal já acrescido de correção monetária e juros de mora, alcançando os valores de R$ 3.612,04 e R$ 2.291,21. Assim, os honorários deverão ser recalculados à razão de 10% sobre o valor da causa de cada execução, devidamente corrigido monetariamente desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do STJ, sem adoção do débito acrescido de juros moratórios como nova base de cálculo e sem incidência de juros moratórios autônomos sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Quanto ao débito principal, deverá ser observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, afastando-se a aplicação automática de juros de mora de 1% ao mês. Tratando-se de cobrança de cheques, os juros moratórios deverão incidir a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira ou à câmara de compensação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 942. No processo n. 7004417-81.2025.8.22.0010, verifico que o cheque e os respectivos comprovantes de devolução constam do ID 141419954, pág. 9/10, dos quais se extrai a primeira apresentação em 16/04/2025. Assim, deverá ser considerada esta data como termo inicial dos juros moratórios, e não 27/03/2025, como adotado na memória de cálculo do ID 137299377. Quanto ao processo n. 7006689-48.2025.8.22.0010, o cheque consta do ID 124767287, ao passo que a memória de cálculo do ID 137299376 adotou a data de 24/07/2025 como termo inicial dos juros moratórios. Desse modo, a parte exequente deverá indicar e comprovar a data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira ou à câmara de compensação, utilizando-a como termo inicial dos juros de mora. A correção monetária, por sua vez, deverá observar como termo inicial a data de emissão estampada em cada cártula. Deverá, ainda, ser corrigida a forma de abatimento dos valores já levantados no processo n. 7004417-81.2025.8.22.0010. Com efeito, por meio da decisão de ID 141419954, pág. 77/78, foi autorizado o levantamento dos valores de R$ 35.301,68, R$ 12,92 e R$ 50,24, que totalizam R$ 35.364,84. Posteriormente, conforme certidão de ID 141419954, pág. 86, foi constatado que o alvará havia sido sacado. Assim, a nova memória deverá indicar precisamente o valor efetivamente levantado e a respectiva data, atualizando o débito até esse marco, promovendo o correspondente abatimento e fazendo incidir os encargos posteriores apenas sobre o saldo efetivamente remanescente. Por fim, o saldo remanescente do processo n. 7004417-81.2025.8.22.0010 não deverá ser lançado como “reembolso de despesas processuais” no cálculo do processo n. 7006689-48.2025.8.22.0010, como realizado na memória de ID 139979839. Os créditos deverão permanecer individualizados de acordo com sua natureza, ainda que, ao final, seja apresentado o montante consolidado para fins de prosseguimento da execução. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar novas memórias de cálculo, individualizadas para cada execução e, ao final, demonstrativo consolidado do saldo remanescente, observando integralmente os parâmetros acima estabelecidos, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção (ID 139979827). Após, voltem conclusos. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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