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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7006680-03.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DARIO CESAR CARNEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCELO MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RO5115A Polo Passivo: HEVER DIOGO TEIXEIRA, VR FERRAGENS LTDA - ME ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: CLEBER CARMONA DE FREITAS, OAB nº RO3314A, ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Dario Cesar Carneiro em face de Hever Diogo Teixeira e VR Ferragens Ltda – ME, visando a execução do valor total de R$ 202.103,03. Os autos remontam a ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 14/12/2021, ocasião em que o requerente, trafegando pela BR-364, teria sido atingido pelo requerido Hever Diogo Teixeira, que, ao realizar conversão à esquerda, invadiu a contramão, causando o choque e resultando em lesões ao autor e a sua esposa, além de danos substanciais ao veículo. A demanda inicial requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As partes demandadas apresentaram contestações sustentando, em síntese, culpa exclusiva do autor, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Após instrução processual, inclusive com perícia técnica, foi realizada audiência de instrução e julgamento e apresentados memoriais pelas partes. A sentença transitada em julgado em 11/02/2026 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 103.960,00 a título de danos materiais, corrigidos pelos índices do TJRO desde a data do evento danoso, com juros de 1% ao mês a contar da citação; b) R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, na forma da súmula 362 do STJ; c) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Foram interpostos recursos de apelação, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, que manteve expressamente os índices de atualização e juros definidos no dispositivo. O exequente apresentou planilha de cálculos, totalizando R$ 202.103,03, com detalhamento dos valores devidos, considerando a atualização pelos índices do TJRO e a incidência de juros conforme a decisão judicial. A executada VR Ferragens Ltda – ME apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo efeito suspensivo, sustentando o excesso de execução sob o argumento de que a planilha de cálculo apresentada estaria em desacordo com o Tema 1368 do STJ, que prevê a aplicação da Taxa SELIC como índice exclusivo para atualização monetária e juros de mora, vedando a cumulação de outros índices ou taxas para dívidas civis anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024. Argumenta que a planilha elaborada pelo exequente resulta em bis in idem, enriquecimento sem causa e cálculo ilícito, requerendo a retificação dos valores com base na taxa SELIC, bem como a suspensão da execução até adequação dos cálculos. A parte exequente apresentou contrarrazões, defendendo a integral improcedência da impugnação. Sustenta que o título executivo judicial, confirmado pelo TJRO, fixou expressamente os critérios de atualização (índices TJRO mais juros de 1% ao mês) a serem observados, não sendo possível sua alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. Aponta, ainda, que a tese repetitiva do STJ não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal local deliberou após o julgamento daquele precedente e optou por manter os critérios definidos na sentença. Defende inexistência de excesso de execução, sendo a planilha simples espelho do título judicial, não configurando o caso hipótese de rediscussão dos índices nesta oportunidade. Por fim, requer o indeferimento do efeito suspensivo e o prosseguimento da execução, com aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O título executivo judicial condenou solidariamente os executados ao pagamento de: a) R$ 103.960,00, a título de danos materiais, com correção monetária pelos índices do TJRO desde o evento danoso e juros de 1% ao mês desde a citação; b) R$ 4.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos expressamente estabelecidos na sentença; e c) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Conforme relatado, a sentença foi submetida ao Tribunal de Justiça de Rondônia, que confirmou o julgamento e manteve expressamente os critérios de atualização e juros fixados no dispositivo. O trânsito em julgado ocorreu em 11/02/2026. A fase de cumprimento de sentença não se presta à alteração dos critérios definidos no título judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, uma vez estabelecidos de forma expressa os parâmetros de correção monetária e juros, sua modificação posterior viola a coisa julgada material. É certo que o Tema 1.368 do STJ assentou a aplicação da Taxa SELIC às dívidas civis submetidas ao regime anterior à Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outros índices. Também há julgados admitindo a adequação dos consectários na fase executiva quando isso não importar modificação dos critérios efetivamente estabelecidos no título. A hipótese dos autos, contudo, é distinta. O título não foi omisso quanto aos encargos incidentes. Ao contrário, fixou expressamente a correção pelos índices do TJRO e os juros de 1% ao mês, parâmetros posteriormente preservados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no julgamento dos recursos de apelação. Assim, a pretensão da executada não objetiva corrigir mero erro material ou esclarecer uma omissão do título, mas substituir os critérios definidos no processo de conhecimento por outro regime de atualização. Tal providência implicaria rediscussão do conteúdo da condenação na fase executiva, o que não é admissível. A planilha do exequente, por sua vez, observa os parâmetros constantes da sentença e do acórdão, não tendo a executada demonstrado, de forma discriminada, erro aritmético, período indevido de incidência ou parcela estranha à condenação. A alegação de excesso fundada exclusivamente na adoção de índice diverso não prospera. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VR Ferragens Ltda. – ME. Consequentemente: indefiro o pedido de efeito suspensivo; reconheço, para fins desta decisão, a observância dos critérios de atualização definidos no título executivo; determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor indicado pelo exequente, sem prejuízo de eventual conferência aritmética pela contadoria judicial, se necessária; Intime-se o exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cacoal-RO,10 de setembro de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito