2026-09-16 · TJRO
Processo: 7006679-34.2025.8.22.0000 Apelação Origem: 7006679-34.2025.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01 Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado(a): Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 16/07/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA URBANA. RESTRIÇÕES JUDICIAIS AO EMPREENDIMENTO. TERMO DE VERIFICAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS (TVEO). LEI N. 14.620/2023. INAPLICABILIDADE A LANÇAMENTOS ANTERIORES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. TAXA. DISPONIBILIDADE POTENCIAL DO SERVIÇO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos para desconstituir cobrança de IPTU e Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos, sob alegações de inexistência do fato gerador, nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ausência de infraestrutura urbana, restrições incidentes sobre empreendimento imobiliário, necessidade de emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO) e efeito confiscatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir a validade da sentença e da Certidão de Dívida Ativa; (ii) estabelecer se a ausência de infraestrutura urbana afasta a incidência do IPTU sobre imóvel situado em loteamento aprovado e registrado; (iii) determinar se restrições judiciais ao empreendimento afastam a ocorrência do fato gerador; (iv) verificar a repercussão do art. 22, § 3º, da Lei n. 6.766/1979, incluído pela Lei n. 14.620/2023, sobre lançamentos tributários anteriormente constituídos; (v) aferir a exigibilidade da Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos; e (vi) verificar a ocorrência de efeito confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é válida quando enfrenta as questões essenciais ao julgamento, não sendo o magistrado obrigado a responder individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. A incidência do IPTU decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse de imóvel situado em área urbana, urbanizável ou de expansão urbana definida em lei, independentemente da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. A ausência de infraestrutura urbana e a não implementação das obras do loteamento não afastam o fato gerador do IPTU, especialmente quando a execução dessas obras constitui obrigação do próprio loteador. Restrições administrativas ou judiciais ao empreendimento não descaracterizam a propriedade do imóvel nem afastam a incidência do IPTU enquanto preservados os atributos jurídicos do direito de propriedade. O art. 22, § 3º, da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei n. 14.620/2023, possui natureza urbanística e cadastral, não altera o fato gerador do IPTU nem produz efeitos retroativos sobre registros imobiliários, cadastros municipais ou lançamentos tributários regularmente constituídos. A Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos legais goza de presunção relativa de certeza e liquidez, afastável apenas mediante demonstração concreta de vício apto a comprometer sua validade. A Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos é exigível em razão da disponibilização potencial de serviço público específico e divisível, sendo desnecessária a demonstração de sua utilização efetiva. O reconhecimento do efeito confiscatório exige demonstração concreta da manifesta desproporcionalidade da carga tributária, não bastando alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana não depende da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. Restrições administrativas ou judiciais ao empreendimento não afastam a ocorrência do fato gerador do IPTU enquanto subsistirem a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. O art. 22, § 3º, da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei n. 14.620/2023, não possui eficácia retroativa nem condiciona a incidência do IPTU ou a validade de lançamentos tributários anteriormente constituídos à emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras. A Certidão de Dívida Ativa que observa os requisitos legais goza de presunção relativa de certeza e liquidez. A Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos é exigível em razão da disponibilização potencial de serviço público específico e divisível. A caracterização de efeito confiscatório depende de prova concreta da desproporcionalidade da exação. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, §§ 1º e 2º, 34, 106, II, 202 e 204; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei n. 6.766/1979, art. 22, § 3º; Lei n. 14.620/2023; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 626; STF, Súmula Vinculante n. 19.