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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7006671-02.2026.8.22.0007 - Nota Promissória AUTOR: JONAS ROCHA DE MORAES ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 REU: MATEUS APARECIDO PEREIRA HOUKLEF DE LIMA, RUA PIONEIRA ADELE BORTOLOTO RAGNINI 2831 VILA VERDE - 76960-440 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO COM FORÇA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O comprovante de endereço juntado aos autos, consta em nome de pessoa diversa. Comprove o grau de parentesco ou contrato de comodato/ aluguel/ arrendamento ou a declaração dessa pessoa, conforme já determinado no despacho ID 137617958. Comprovado a emenda, cumpra-se as demais deliberações a seguir. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. A pretensão inicial visa cumprimento de obrigação, porém não esta adequada ao procedimento da execução, pois vem instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Defiro, pois, de plano, o presente mandado monitório. Em que pese tratar-se de rito especial monitório, o qual não prevê audiência inicial de conciliação, atentando-se à política conciliatória, recomendável a inclusão desta lide para realização de tentativa de conciliação, ajustando-se os prazos de defesa e procedimentos à esta medida. 1. DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação. 2. As partes deverão informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/WhatsApp do advogado constituído. Dúvidas quanto à realização da audiência de conciliação por videoconferência poderão ser sanadas pelo telefone/whatsapp (69) 3443-7640. À CPE: 1. Agende a CPE, por meio eletrônico, data e horário para a realização da audiência de conciliação virtual. 2. Encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de carta/mandado de citação da parte ré. Fica a parte ré ciente de que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). O prazo para oferecimento dos embargos monitórios é de 15 dias, iniciando-se da data da audiência conciliatória, independentemente da efetivação desta. Deverá informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/Whatsapp do advogado constituído. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone de quaisquer partes e/ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334 §8 do CPC/2015. Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual, devendo, nessa hipótese, os autos voltarem conclusos para deliberação. 2.1. Frustrada a citação pelo correio, independente do motivo da devolução, realize-se a citação por meio de oficial de justiça (art.249,CPC), que deverá colher o número telefônico da parte requerida. Distribua-se como Mandado. 3. Com o agendamento, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para contactar as partes via e-mail, número de telefone/WhatsApp ou outro meio de comunicação célere e eficaz e realizar a audiência. Não ocorrida a audiência ou sendo essa infrutífera: 4. Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. 5. Apresentado embargos monitórios, ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com a qualificação, e-mail e WhatsApp das mesmas. 6. Em cumprimento ao provimento n.º 003/2012-CG o requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito por meio da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO (antigo prédio do TCE), portando este documento e demais que acompanham. 7. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, regulamentou a utilização de meio eletrônico (WhatsApp) para comunicação de atos processuais (citações e intimações) no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, trazendo a previsão de citação via aplicativo de mensagens "Whatsapp", conforme PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ (publicado no DJ n.107 de 12.06.2025). Assim, determino a citação do requerido MATEUS APARECIDO PEREIRA HOUKLET DE LIMA, brasileiro, CPF 026.435.***-76, com endereço na Rua Pioneira Adele Bortoloto Ragnini, 2831, CEP 76.960-440, Bairro Vila Verde, Município de Cacoal – Rondônia, também podendo ser encontrada via aplicativo de WhatsApp (69) 99204-7476, via telefone/WhatsApp. (Art. 3º As partes, terceiros interessados e procuradores(as) deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seu contato telefônico com WhatsApp, bem como as das demais partes, caso tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos, sob pena de ser considerada eficaz a comunicação, na forma do art. 77, V e VII do CPC). Por fim, a citação via Whatsapp deverá observar as exigências expostas nos artigos 4º e 8º do Provimento Conjunto n. 17/2025 - PR-CGJ. SIRVA DE MANDADO de citação eletrônica, a ser cumprido pela CPE. 8. Resultando infrutífera a citação eletrônica, SERVE O DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO da parte requerida, cujo endereço e valor da causa constam da inicial. 9. E, somente se infrutíferas, considerando o Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ, cite-se a parte requerida por meio das serventias extrajudiciais conveniadas, sendo possível o cumprimento via Oficial de Justiça, após o esgotamento das tentativas ora mencionadas, o que, se necessário, defiro. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito