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2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006669-57.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA ALVES NOGUEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ALVES NOGUEIRAem face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Conforme sentença proferida em 14/4/2026 (ID 134977068), este Juízo julgou procedentes os pedidos iniciais apresentados pela parte exequente para o fim de conceder benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da cessação indevida, ocorrida em 23/6/2025. Ainda, o Juízo fixou verbas honorárias no percentual de 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença. Conforme histórico de créditos anexado aos autos, a exequente começou a receber o benefício previdenciário de forma administrativa a partir de 1/4/2026 (ID 134977068). Diante disso, a exequente, em atendimento ao título executivo judicial, apresentou memória de cálculo referente aos valores retroativos entre 23/6/2025 e 1/3/2026 (ID 142599527, 142599528 e 142599529), havendo a inclusão dos honorários sucumbenciais (ID 142599526). Logo, em análise aos cálculos realizados pela parte exequente, constato que estão aparentemente corretos e nos termos da decisão de ID n. 142496901. Diante disso, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. INTIME-SE a parte demandada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC). 1.1. Caso decorra o prazo sem impugnação, independentemente de conclusão, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente. 1.2. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao(à) advogado(a), mediante a juntada do contrato de honorários antes da expedição do requisitório, o direito ao recebimento direto da verba contratada. Verificada, no caso, a juntada do contrato de honorários advocatícios no ID 142315467, impõe-se o destaque da verba contratual. Assim, defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, a ser observado na expedição da RPV/precatório, com pagamento direto ao(à) patrono(a) e do saldo remanescente à parte exequente. 2. Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independentemente de nova decisão. 2.2. A Lei nº 11.482/2007, com a redação conferida pela Lei nº 15.191/2025, isenta do recolhimento do Imposto de Renda os rendimentos de até dois salários mínimos. No caso, o benefício devido à parte exequente não ultrapassa esse limite. Além disso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 351, a base de cálculo do tributo deve considerar o valor mensal regularmente percebido, e não o montante global pago de forma retroativa. Diante disso, deve constar expressamente que não incidirá Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores devidos. 2.3. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser obrigatoriamente retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. A legislação tributária impõe tal ônus à fonte pagadora sempre que o beneficiário for pessoa física e a verba possuir natureza de rendimento tributável, como é o caso dos honorários advocatícios. Contudo, considerando que os honorários sucumbenciais foram requisitados em favor de sociedade de advogados regularmente optante pelo Simples Nacional, não deve ser efetuada a retenção de imposto sobre a renda no momento do pagamento da requisição de pequeno valor. Isso porque os tributos devidos pela pessoa jurídica estão submetidos ao regime unificado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, sendo dispensada a retenção na fonte sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas inscritas no referido regime, desde que comprovada a condição de optante na data do pagamento. Desse modo, comprovada a opção da sociedade advocatícia pelo Simples Nacional, determino que a RPV relativa aos honorários sucumbenciais seja expedida e paga sem desconto de imposto sobre a renda, sem prejuízo da tributação própria a que a beneficiária se encontra submetida no âmbito do regime simplificado. 3. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal (Art. 535, § 3º, II, do CPC). 4. Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 4.1. Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 4.2. Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento dos valores, sob pena de extinção pelo pagamento. 4.3. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 5. Não havendo concordância da parte exequente quanto à impugnação apresentada, cumpram-se as seguintes determinações: 5.1. Caso a matéria a ser analisada seja de direito, venham conclusos para decisão. 5.2. Caso a controvérsia seja referente tão somente aos cálculos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. Após, dê-se vista às partes e, somente então, promova-se a conclusão do feito. 5.3. Nos termos do tema 1190 do STJ, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Sendo assim, a eventual fixação de honorários de execução será realizada apenas após a análise de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
2026-09-14 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006669-57.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA ALVES NOGUEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA ALVES NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença de ID 134977068, proferida em 14/04/2026, julgou procedentes os pedidos para conceder à autora aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB em 23/06/2025. Quanto aos consectários, determinou a incidência de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação quanto às parcelas anteriores e dos respectivos vencimentos quanto às subsequentes. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111/STJ. A sentença transitou em julgado em 03/06/2026, dia subsequente ao término do prazo recursal, conforme certidão de ID 137582126. Implantado o benefício, a documentação juntada demonstra DIB em 23/06/2025 e DIP em 01/04/2026, de modo que as parcelas retroativas abrangem o período de 23/06/2025 a 31/03/2026. A parte exequente requereu o cumprimento do julgado no ID 142314188, apresentando a memória de cálculo de ID 142314199, atualizada até 09/09/2026, na qual apurou crédito previdenciário de R$ 16.830,70 e honorários sucumbenciais de R$ 1.683,07, além de requerer o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%. É o relato. Decido. Ao proceder à conferência, verifico que a memória se encontra parcialmente incorreta, tanto quanto aos consectários incidentes sobre o crédito principal quanto em relação aos honorários sucumbenciais. No tocante ao débito principal, o período considerado e os valores históricos das parcelas estão adequados ao título executivo. A memória apurou R$ 15.134,80 de principal histórico, compreendendo as prestações vencidas entre 23/06/2025 e 31/03/2026, inclusive a gratificação natalina proporcional de 2025. A divergência reside nos consectários legais. Embora a sentença tenha estabelecido os critérios então consignados no título, a correção monetária e os juros de mora ostentam natureza de consectários legais da condenação e devem ser adequados ao regime jurídico superveniente aplicável. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.398.757/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/08/2024, à luz do Tema 1.170 da repercussão geral, reafirmou que a alteração dos índices relativos aos consectários legais não implica ofensa à coisa julgada. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2025/0229542-3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 06/05/2026, DJEN de 12/05/2026, assentou que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais da condenação principal, são matérias de ordem pública, passíveis de análise e modificação nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem configuração de julgamento extra petita, reformatio in pejus ou preclusão. A adequação, portanto, restringe-se aos consectários legais e não modifica o conteúdo material do título executivo, permanecendo inalterados a DIB, o período das parcelas, a renda mensal, a base material da condenação e os demais parâmetros alcançados pela coisa julgada. Tratando-se de crédito de natureza previdenciária, as parcelas compreendidas entre 23/06/2025 e 31/08/2025 submetem-se ao regime da EC 113/2021, com incidência da SELIC, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, na forma do § 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação conferida pela Resolução CNJ n. 448/2022, vedada sua cumulação com outro índice no mesmo período. A partir de setembro de 2025, com a EC 136/2025, a correção monetária dos créditos previdenciários deve observar o INPC, em razão da especialidade do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991. Havendo mora, os juros correspondem à Taxa Legal, equivalente à SELIC deduzido o INPC, à luz também dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Entretanto, a memória de ID 142314199 estabeleceu expressamente como “data do início dos juros” a competência 10/2025, fazendo incidir Taxa Legal sobre as parcelas antes da constituição em mora. O procedimento não observa o termo inicial fixado no título. A citação do INSS ocorreu em 15/01/2026 (Expediente n. 41346637), enquanto a sentença determinou que os juros incidissem a partir da citação relativamente às parcelas anteriores e de cada vencimento quanto às subsequentes. Consequentemente, entre setembro de 2025 e 14/01/2026, deve incidir apenas INPC, sem juros de mora. A partir de 15/01/2026, incidirão INPC + Taxa Legal (SELIC deduzido o INPC) sobre as parcelas anteriormente vencidas. Quanto às prestações posteriores à citação, os juros pela Taxa Legal deverão incidir a partir de cada respectivo vencimento. Quanto aos honorários sucumbenciais, ressalto que a sentença estabeleceu o percentual de 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111/STJ, limitando expressamente a base de cálculo às parcelas devidas até 14/04/2026, data da sentença. No caso, considerando que a DIP foi fixada em 01/04/2026 e que a execução compreende as parcelas retroativas de 23/06/2025 a 31/03/2026, todas as parcelas integrantes do crédito executado encontram-se abrangidas pela base de cálculo dos honorários sucumbenciais estabelecida no título, por serem anteriores à sentença proferida em 14/04/2026. Desse modo, o percentual de 10% não deve ser simplesmente aplicado sobre o crédito previdenciário já integralmente atualizado. Deverá ser apurada inicialmente a base histórica das parcelas integrantes da verba honorária, compreendendo o período de 23/06/2025 a 31/03/2026, aplicando-se, então, o percentual de 10%. Somente após essa apuração a verba honorária deverá ser atualizada autonomamente. Quanto aos consectários incidentes sobre a verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.888.372/TO, assentou que, arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária incide a partir da data de fixação da verba. Embora o precedente tenha examinado hipótese de arbitramento em valor certo, a diretriz quanto ao marco temporal da atualização monetária é aplicável à verba honorária após a apuração de sua expressão econômica mediante incidência do percentual estabelecido no título sobre a respectiva base histórica. No tocante aos juros de mora, o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil estabelece, como diretriz, que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Em consonância com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.984.292/DF, assentou que o termo inicial dos juros incidentes sobre os honorários sucumbenciais corresponde ao dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que tenha sido interposto recurso manifestamente intempestivo, por ser esse o momento a partir do qual se configura a mora quanto ao pagamento da verba honorária. No caso vertente, a sentença que fixou os honorários foi proferida em 14/04/2026 (ID 134977068), constituindo esta a data-base para incidência da correção monetária. Por sua vez, a certidão de ID 137582126 registra que o trânsito em julgado ocorreu em 03/06/2026, dia subsequente ao término do prazo recursal, razão pela qual esta data constitui o termo inicial dos juros de mora. Por fim, considerando que os honorários contratuais de 30% e o crédito líquido atribuído à exequente foram calculados sobre o principal atualizado de R$ 16.830,70, tais valores também deverão ser recalculados após a retificação do crédito previdenciário. Diante do exposto: 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, observando estritamente os seguintes parâmetros: 1.1. quanto ao crédito principal, deverá ser mantido o período de 23/06/2025 a 31/03/2026, observando-se, para os consectários: a) de 23/06/2025 a 31/08/2025, aplicação da SELIC, uma única vez, nos termos da EC 113/2021, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de correção monetária ou juros; b) a partir de setembro/2025, incidência do INPC para correção monetária; c) entre setembro/2025 e 14/01/2026, incidência apenas do INPC, sem juros de mora; d) a partir de 15/01/2026, data da citação do INSS no ID 131017179, incidência de INPC + Taxa Legal (SELIC deduzido o INPC) sobre as parcelas anteriormente vencidas; e) quanto às parcelas vencidas após a citação, incidência da Taxa Legal (SELIC deduzido o INPC) a partir de cada respectivo vencimento, cumulada com a correção monetária pelo INPC; 1.2. quanto aos honorários sucumbenciais, deverá ser apurada a base histórica das parcelas compreendidas entre 23/06/2025 e 31/03/2026, sobre a qual deverá incidir o percentual de 10%, em observância à limitação estabelecida no título executivo e à Súmula 111/STJ; 1.2.1 após a apuração do valor histórico da verba honorária, deverá ser realizada sua atualização autônoma, com incidência de correção monetária a partir de 14/04/2026, data da sentença que fixou os honorários, e juros de mora a partir de 03/06/2026, dia subsequente ao término do prazo recursal, conforme certificado no ID 137582126, em consonância com a diretriz do art. 85, § 16, do CPC e com os entendimentos firmados pelo STJ no AgInt no REsp n. 1.888.372/TO e no REsp n. 1.984.292/DF; 2. Apresentada a nova memória de cálculo, voltem os autos conclusos para aferição dos cálculos e recebimento do cumprimento de sentença. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 11 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito