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7006625-04.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006625-04.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE ELZIO RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: TACIANE RODRIGUES MONTEIRO, OAB nº RO13189, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, CAROLAYNE RIBEIRO SOBREIRA LIMA MAGESKY, OAB nº RO125100L Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JOSE ELZIO RODRIGUES em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, qualificados nestes autos. A parte requerente narra que foi vítima de fraude envolvendo sua conta e cartão vinculados à requerida, mediante operações não reconhecidas, às quais atribui o valor total de R$ 4.274,65 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Afirma que registrou boletim de ocorrência e buscou solução junto à requerida, sem êxito. Diante disso, o requerente ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente a concessão de tutela de urgência, no sentido de suspender a cobrança das operações realizadas na modalidade crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Restou determinada a emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 140479066), tendo a parte autora cumprido a determinação (ID 140783796). É o breve relatório. Fundamento e decido. Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Advirto a parte autora que caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação. Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo. Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), recebo a ação para processamento. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz nos comprovantes das operações impugnadas, realizadas mediante utilização de crédito, inclusive pagamentos via Pix, aliados ao boletim de ocorrência que relata a fraude. A sequência de tentativas recusadas ou canceladas, seguida de operações efetivadas, também confere plausibilidade à narrativa, em sede de cognição sumária (ID 140315529; ID 140315530 – Pág. 2). Diante da incerteza das dívidas, não é possível que se exija da parte autora, no momento, a comprovação de que nunca autorizou as operações questionadas. Do contrário, estaria-se impondo à parte consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Considerando a dificuldade de a parte demandante demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada dos registros de autorização e autenticação das operações impugnadas. Ademais, há elementos probatórios (ID 140315529) que demonstram que as operações questionadas foram efetivadas na modalidade crédito, expondo o demandante à cobrança das quantias, à incidência de encargos e às consequências do inadimplemento. A suspensão preventiva mostra-se necessária para evitar o agravamento de sua situação financeira durante a apuração da controvérsia, razão pela qual vislumbro, também, a existência de perigo de dano. Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, § 3º, do CPC). Isso porque, caso venha a ser provado que foi o consumidor que autorizou as operações ora impugnadas, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar a cobrança. A medida deve alcançar as operações efetivadas a crédito, que totalizam R$ 4.141,53 (quatro mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). O lançamento de R$ 130,00 (cento e trinta reais) foi debitado do saldo da conta, não integrando a cobrança a crédito cuja suspensão se pretende (ID 140315529 – Págs. 1–2). Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suspenda a cobrança das operações a crédito realizadas em 15/07/2026, identificadas no ID 140315529 – Págs. 1–2, no total de R$ 4.141,53 (quatro mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), inclusive dos encargos delas decorrentes, até ulterior deliberação, sob pena de multa no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por cada cobrança, limitada ao total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). No mais, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, sendo a relação de consumo, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré junte aos autos cópia de toda a documentação envolvendo o contrato firmado entre as partes. Além disso, considerando o disposto no DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022 e em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. No entanto, insta esclarecer que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação da parte requerida nesse sentido. Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, devendo-lhe ser enviada, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte requerida ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Na sequência, venham os autos conclusos. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 3 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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