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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006608-65.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ILDICLEIA DE LIMA JONAS TABALIPA, CLEITON TABALIPA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: THAIS CRISTINA DE SOUZA GUIMARAES, OAB nº RO8485, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 Polo Passivo: RICHARLISON DOS SANTOS PEDRO, RICHARLISON DOS SANTOS PEDRO PROCURADORES SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de demanda de Adjudicação Compulsória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência Inibitória ajuizada pelo ESPÓLIO DE ILDICLEIA DE LIMA JONAS TABALIPA e por CLEITON TABALIPA em face de RS CONSTRUTORA LTDA e RICHARLISON DOS SANTOS PEDRO. A parte autora alegou que, em 5 de junho de 2025, foi celebrado contrato de permuta pelo qual o Espólio se obrigaria a entregar imóvel situado em Santa Luzia D'Oeste/RO, enquanto os requeridos deveriam concluir e entregar imóvel residencial localizado na Avenida Amizael Gomes da Silva, Loteamento Jequitibá, em Rolim de Moura/RO, ambos avaliados em R$ 300.000,00 (IDs 140106062 e 140262767). Sustentou que a obra não foi concluída no prazo contratualmente previsto e que, apesar da notificação extrajudicial, os requeridos não solucionaram o inadimplemento, havendo, ainda, notícia de tentativa de alienação do imóvel a terceiros (IDs 140262773, 140262774 e 140262775). Por meio do despacho de ID 140495164 foi determinada a emenda da inicial, inclusive para apresentação de elementos destinados à análise do pedido de gratuidade da justiça. Em cumprimento, a parte apresentou a petição de ID 141824377, informando que o inventário extrajudicial de Ildicleia de Lima Jonas Tabalipa foi encerrado mediante Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 27/07/2026. Em razão disso, requereu a substituição do Espólio pela herdeira menor L.L.L.T., em litisconsórcio com CLEITON TABALIPA, sob o fundamento de ocorrência de sucessão processual. Foram juntados, ainda, a escritura pública de inventário e partilha (ID 141824396), documentos relativos à condição financeira dos interessados e cópia de peças da ação de alvará judicial n. 7001061-20.2026.8.22.0018, inclusive resposta encaminhada pelo SICOOB acerca da existência de ativos financeiros pertencentes à falecida (IDs 141824388 a 141824855). Vieram os autos conclusos para deliberação. Estando preenchidas as formalidades dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a ação para processamento. Inicialmente, verifico que a petição inicial foi proposta em face de RS CONSTRUTORA LTDA e RICHARLISON DOS SANTOS PEDRO, mas o cadastro processual não contempla adequadamente a primeira requerida. Desse modo, deverá a CPE incluir RS CONSTRUTORA LTDA no polo passivo, conforme qualificação constante na petição inicial. a. Da alegada sucessão processual A parte autora requer a substituição do ESPÓLIO DE ILDICLEIA DE LIMA JONAS TABALIPA pela herdeira L.L.L.T., ao argumento de que o encerramento do inventário extrajudicial teria acarretado a extinção do espólio e a consequente transferência da legitimidade para a sucessora (ID 141824377). O pedido, contudo, não comporta acolhimento, uma vez que, embora a Escritura Pública de Inventário e Partilha tenha sido lavrada em 27/07/2026, verifica-se que o direito aquisitivo objeto da presente demanda não foi abrangido pela partilha realizada. Com efeito, nesta ação discute-se o direito decorrente do contrato de permuta celebrado em vida por Ildicleia de Lima Jonas Tabalipa e CLEITON TABALIPA, pelo qual os requeridos teriam se obrigado a entregar imóvel situado na Avenida Amizael Gomes da Silva, Loteamento Jequitibá, em Rolim de Moura/RO (IDs 140106062 e 140262767). Por outro lado, a Escritura Pública de Inventário e Partilha do ID 141824396 relacionou outros bens imóveis situados em Santa Luzia D'Oeste/RO, além de veículo e demais elementos integrantes do acervo sucessório, não constando entre os bens partilhados o imóvel de Rolim de Moura ou o correspondente direito aquisitivo decorrente do contrato discutido nestes autos. A distinção é relevante, pois o imóvel situado em Santa Luzia D'Oeste/RO integra a contraprestação que caberia à parte autora no contrato de permuta, enquanto o objeto desta demanda é justamente o direito de obter dos requeridos o imóvel situado em Rolim de Moura/RO. Ademais, a própria escritura pública prevê expressamente a possibilidade de existência de bens não abrangidos pelo inventário e destinados à futura sobrepartilha, conferindo ao responsável pela administração do espólio poderes para praticar atos de administração relacionados a esses bens, representar o espólio judicial e extrajudicialmente e, inclusive, constituir advogado e ingressar em juízo para defesa de seus interesses (ID 141824396, pág. 2). Tal previsão mostra-se compatível com o art. 669 do Código de Processo Civil, segundo o qual ficam sujeitos à sobrepartilha, entre outros, os bens litigiosos, assim como aqueles cuja liquidação se mostre difícil ou morosa. No caso, o direito aquisitivo decorrente do contrato de permuta apresenta inequívoca natureza litigiosa, uma vez que sua própria existência e efetivação constituem objeto desta ação de adjudicação compulsória. O encerramento da partilha dos bens nela relacionados, portanto, não implica necessariamente o desaparecimento da figura do espólio quanto a bens ou direitos que permaneceram fora da partilha e estão sujeitos à sobrepartilha. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, encerrado o inventário, mas subsistindo bens ou direitos sujeitos à sobrepartilha, não se pode concluir pela extinção da figura do espólio, que permanece legitimado para a defesa judicial do patrimônio ainda não partilhado (REsp n. 977.365/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 10/03/2008). No mesmo sentido, a Corte reconhece que, existindo bens litigiosos sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existente mesmo após a partilha dos demais bens (REsp n. 284.669/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 13/08/2001). Desse modo, como o direito patrimonial discutido nestes autos não foi individualizado ou atribuído à herdeira na escritura de partilha, não há fundamento para, neste momento, substituir o espólio pela sucessora. A futura definição da titularidade e da proporção em que esse direito será atribuído aos sucessores deverá ocorrer na via sucessória própria, mediante sobrepartilha, caso reconhecida a existência do direito perseguido nesta demanda. Por outro lado, CLEITON TABALIPA deverá permanecer no polo ativo também em nome próprio, considerando que figurou pessoalmente como contratante no negócio jurídico e sustenta possuir direito próprio decorrente da relação contratual, questão que será examinada oportunamente no mérito. b. Da gratuidade da justiça Os autores requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, a gratuidade possui natureza pessoal, razão pela qual o pedido deve ser apreciado individualmente em relação a cada requerente. Quanto ao ESPÓLIO DE ILDICLEIA DE LIMA JONAS TABALIPA, a aferição da insuficiência econômica deve considerar a situação patrimonial do acervo hereditário, e não a condição financeira pessoal do inventariante ou dos herdeiros. No caso, a alegada insuficiência de recursos não restou demonstrada. Além dos bens relacionados na Escritura Pública de Inventário e Partilha do ID 141824396, consta da documentação proveniente da ação de alvará judicial n. 7001061-20.2026.8.22.0018 resposta encaminhada pelo SICOOB informando a existência, em nome da falecida, de R$ 29,22 em conta corrente, R$ 16.393,93 em aplicação financeira na modalidade LCA e R$ 1.029,97 em conta capital (ID 141824855, pág. 2). Embora a instituição financeira também tenha informado a existência de débitos no montante de R$ 3.756,91 (ID 141824855, pág. 3), permanece demonstrada a existência de ativos financeiros integrantes do patrimônio sucessório. A própria ação de alvará judicial foi proposta, entre outras finalidades, para viabilizar o levantamento dos valores depositados no SICOOB, destinados à regularização das obrigações relacionadas ao patrimônio sucessório. Dessa forma, não se verifica situação de insuficiência patrimonial apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, mas apenas indisponibilidade momentânea dos recursos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia orienta-se no sentido de que a análise da gratuidade requerida pelo espólio deve considerar a capacidade econômica do monte-mor, admitindo-se, na hipótese de existência de patrimônio sem liquidez imediata, o indeferimento do benefício com postergação do recolhimento das custas: Agravo de instrumento. Ação de inventário. Assistência judiciária gratuita. Espólio. Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. Patrimônio inventariado de valor expressivo. Falta de liquidez. Indeferimento gratuidade da justiça. Custas ao final. Recurso parcialmente provido. A obrigação de arcar com as custas do processo é do espólio. Desse modo, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos do monte-mor frente às despesas do processo, o que não se confunde com a condição financeira da inventariante ou dos herdeiros. Evidenciada a falta de liquidez para, no momento, o espólio arcar com as despesas iniciais do feito, deve ser postulado o pagamento das custas ao final da demanda. (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0809563-30.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 23/03/2023). De outro lado, quanto a CLEITON TABALIPA, a análise deve recair sobre sua situação econômica pessoal. Os documentos apresentados demonstram que o requerente é pessoa natural, declarou-se isento da apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e juntou extratos bancários que, embora revelem movimentação financeira, não evidenciam disponibilidade patrimonial expressiva ou recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Os extratos juntados indicam, inclusive, saldos finais de R$ 2.743,16 em maio, R$ 1.693,59 em junho e R$ 1.234,27 em julho de 2026, valores que, isoladamente considerados e diante dos demais elementos constantes dos autos, não afastam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, a referida parte faz jus ao benefício de gratuidade da justiça. c. Da tutela antecipada de urgência A parte autora alegou na petição inicial que, em 5 de junho de 2025, as partes celebraram contrato de permuta de imóveis, ambos avaliados em R$ 300.000,00. Afirmou que se comprometeu a entregar imóvel situado em Santa Luzia D'Oeste/RO, enquanto os requeridos deveriam concluir e entregar imóvel residencial localizado na Avenida Amizael Gomes da Silva, Loteamento Jequitibá, em Rolim de Moura/RO. O contrato do ID 140262767 estabelece que o imóvel de Rolim de Moura deveria ser entregue no início de janeiro de 2026, com os acabamentos e benfeitorias nele discriminados, atribuindo ao negócio caráter irrevogável e irretratável. Segundo a parte autora, a obra não foi concluída no prazo ajustado. Aduziu que os requeridos foram notificados extrajudicialmente, conforme documento do ID 140262775 mas não solucionaram o inadimplemento. Relatou, ainda, que RICHARLISON DOS SANTOS PEDRO teria concordado em aguardar a conclusão das providências sucessórias e a expedição do alvará judicial, mas posteriormente passou a ofertar o imóvel a terceiros. Para demonstrar a alegada tentativa de alienação, juntou os vídeos dos IDs 140262773 e 140262774. Requereu, em tutela de urgência, o impedimento de alienação ou oneração do imóvel e a anotação da presente demanda na matrícula originária e em eventual matrícula decorrente de desmembramento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada, em juízo de cognição sumária, pelo contrato do ID 140262767, no qual os requeridos assumiram a obrigação de entregar o imóvel de Rolim de Moura/RO e declararam o caráter irrevogável e irretratável do negócio. O perigo de dano também se encontra presente, pois os documentos dos IDs 140262773 e 140262774 indicam que o imóvel teria sido anunciado e oferecido à venda a terceiros. A eventual alienação ou oneração do bem durante a tramitação processual poderá inviabilizar a tutela específica pretendida, exigir a inclusão de terceiros na demanda e frustrar o resultado útil do processo. A indisponibilidade possui natureza conservativa e reversível, não importando transferência da propriedade ou da posse do imóvel, mas apenas impedimento temporário de sua alienação ou oneração. Contudo, a parte autora não apresentou certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel situado em Rolim de Moura/RO. As certidões dos IDs 140262768 e 140283659 referem-se ao imóvel localizado em Santa Luzia D'Oeste/RO, objeto da contraprestação da parte autora, e não ao bem cuja indisponibilidade é postulada. A correta identificação registral do imóvel é indispensável para que a ordem judicial recaia precisamente sobre o bem objeto do contrato, evitando-se restrição sobre matrícula diversa. Nesse norte, é possível a concessão da tutela, desde que a parte apresente a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a indisponibilidade do imóvel objeto do contrato do ID 140262767, situado na Avenida Amizael Gomes da Silva, Loteamento Jequitibá, em Rolim de Moura/RO, abrangendo a matrícula originária e eventual matrícula decorrente de desmembramento, até ulterior deliberação. Contudo, a efetivação da medida depende da correta identificação registral do imóvel, razão pela qual intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente certidão de inteiro teor atualizada da matrícula originária do imóvel de Rolim de Moura/RO e, caso já tenha ocorrido o desmembramento, da matrícula individualizada correspondente ao lote objeto do contrato. Advirto que, sem a juntada da certidão de inteiro teor atualizada, não será possível individualizar adequadamente o bem perante o Registro de Imóveis e, consequentemente, cumprir a tutela de urgência ora deferida, ficando inviabilizada a expedição do respectivo ofício até a regularização da documentação. Após a juntada e verificada a correspondência entre o imóvel matriculado e aquele descrito no contrato do ID 140262767, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da indisponibilidade, impedindo sua alienação ou oneração até ulterior determinação deste Juízo. Até a efetivação da averbação, determino que os requeridos se abstenham de alienar, prometer vender, ceder, permutar, doar ou constituir ônus sobre o imóvel, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis. Outras determinações: INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no ID 141824377 e mantenho no polo ativo o ESPÓLIO DE ILDICLEIA DE LIMA JONAS TABALIPA, representado por CLEITON TABALIPA, bem como CLEITON TABALIPA em nome próprio. À CPE deverá fazer as retificações cadastrais necessárias, caso houver. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ESPÓLIO DE ILDICLEIA DE LIMA JONAS TABALIPA. Todavia, considerando que a efetiva disponibilização dos ativos ainda depende das providências objeto da ação de alvará judicial n. 7001061-20.2026.8.22.0018, AUTORIZO, quanto ao espólio, o recolhimento das custas processuais ao final da demanda. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por CLEITON TABALIPA. Considerando que a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda, firmado entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, ante a hipossuficiência da autora/consumidora na produção de provas, especialmente por tratar-se de prova diabólica e fato negativo, inverto o ônus da prova. Determino que a parte ré apresente nos autos toda a documentação referente à negociação. Aproveito o ensejo para citar entendimento do TJRO sobre o assunto: EMENTA. Apelações cíveis. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos. Preliminares. Revelia. Nulidade da citação. Teoria da aparência. Ilegitimidade passiva. Mesmo grupo econômico. Teoria da aparência. Incompetência do foro. Relação de consumo. Cerceamento de defesa. Vedação decisão surpresa. Rejeitadas. Contrato de compra e venda. Bem imóvel. Rescisão contratual. Descumprimento prazo de tolerância para entrega do bem. Restituição valores ao comprador. Recursos desprovidos. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. Empresas que integram o mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor, segundo a teoria da aparência. Sendo estabelecido contrato de consumo entre as partes, não deve prevalecer o foro das empresas em detrimento ao foro do consumidor, ou seja, não prevalece o foro contratual de eleição por ser considerada cláusula abusiva. Não configura cerceamento de defesa a ausência de depoimento pessoal e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda, firmado entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC). A pandemia não se configura como causa de exclusão de responsabilidade civil (caso fortuito/força maior), pois os riscos da atividade econômica não podem ser imputados ao consumidor. Havendo atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância de cento e oitenta dias, resta configurado o descumprimento contratual. Em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor no prazo de entrega do imóvel, é devida a restituição integral dos valores pagos ao comprador. De rigor a inversão da cláusula penal, em razão do descumprimento contratual, qual seja, atraso do prazo para entrega do imóvel, na ordem estipulada no contrato, de forma a preservar o equilíbrio contratual. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004456-70.2023.8.22.0003, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAESData de julgamento: 14/08/2024) - Grifei. Determino que a CPE adote as providências necessárias à designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED. Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc.). Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão informar nos autos caso não possuam recursos técnicos para a realização do ato, tais como celular com câmeras, internet etc. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intimem-se a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Considerando a existência de interesse de incapaz, intime-se também o Ministério Público para comparecer à solenidade. Expeça-se o necessário para a citação da parte requerida. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço da parte requerida ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. Em caso de citação negativa, deverá a CPE retirar de pauta eventual audiência designada. Citada, o prazo para contestar, de 15 dias úteis, fluirá da data da realização da audiência de conciliação ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). Ademais, advirta-se à parte demandada que a não apresentação da contestação implicará serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mesmo prazo para oferta da defesa, deverá ainda a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Após, ao Ministério Público. Na sequência, venham os autos conclusos. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Orientação à CPE: 1. Inclua RS CONSTRUTORA LTDA no polo passivo, conforme qualificação constante na petição inicial. 2. Inclua o Ministério Público como terceiro interessado. Rolim de Moura, 2 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito