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7006595-66.2026.8.22.0010

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006595-66.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAIMISON ALMEIDA DE OLIVEIRA, THAINA COELHO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: Wellington Carvalho de Souza, OAB nº RO8925 Polo Passivo: SHIRLEY SOUZA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMISON ALMEIDA DE OLIVEIRA e THAINA COELHO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de SIRLEY SOUZA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que celebrou com o requerido contrato particular de compra e venda do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT6, placa OHW2J92, Renavam nº 01254298557, mediante pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo o adquirente assumido, ainda, a responsabilidade pela quitação de 43 (quarenta e três) parcelas do financiamento, no valor de R$ 3.259,00 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais) cada. Afirma que o requerido efetuou o pagamento de apenas três parcelas e deixou de adimplir as prestações posteriores, além de não quitar o saldo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao preço da venda, permanecendo, contudo, na posse do automóvel (ID 140256722). Diante disso, ingressou com a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão e reintegração na posse do veículo, bem como a inserção de restrição judicial de circulação pelo sistema RENAJUD. No mérito, requer a resolução do contrato, a consolidação da posse do automóvel, o pagamento de taxa de fruição, o ressarcimento das perdas e danos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 140256722 – Págs. 18-20). Por meio do despacho de ID 140669414, determinou-se a emenda da petição inicial para esclarecimento do nome correto do requerido e apresentação de memória discriminada do valor atribuído à causa. A parte autora apresentou emenda, esclarecendo que o nome correto do requerido é SIRLEY SOUZA DOS SANTOS, conforme cadastro da Receita Federal, e requereu a alteração do valor da causa para R$ 246.405,88 (duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos) (IDs 141106668 e 141106669). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recebo a emenda à petição inicial de ID 141106668. Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo SIRLEY SOUZA DOS SANTOS (ID 141106669), bem como para que o valor da causa corresponda a R$ 246.405,88 (duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos). Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), recebo a ação para processamento. Inicialmente, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz no contrato particular de compra e venda do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT6, placa OHW2J92, Renavam nº 01254298557, assinado digitalmente pelas partes, por meio do qual o requerido assumiu, dentre outras obrigações, a responsabilidade pela quitação de 43 (quarenta e três) parcelas do financiamento, no valor de R$ 3.259,00 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais) cada (ID 140256730). Ademais, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) demonstra que o automóvel permanece registrado em nome da parte autora, com anotação de alienação fiduciária (ID 140256731), enquanto os documentos relativos ao financiamento evidenciam a existência de parcelas vencidas e não pagas (ID 140256732 – Págs. 1-2). Embora o veículo esteja gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira, a controvérsia estabelecida nestes autos não recai sobre a propriedade fiduciária do bem, tampouco pretende produzir efeitos perante o credor fiduciário. A discussão restringe-se à posse direta do veículo entre os particulares que celebraram o contrato de compra e venda, especialmente diante do alegado inadimplemento das obrigações assumidas pelo requerido. Assim, a existência do gravame fiduciário, por si só, não impede a apreciação do pedido possessório formulado entre os contratantes. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. POSSE E PROPRIEDADE INOPONÍVEIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de veículo alienado fiduciariamente, que pleiteava a desconstituição da restrição judicial incidente sobre o bem, sob o argumento de posse direta e aquisição de boa-fé, bem como a condenação da instituição financeira em perdas e danos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adquirente de veículo gravado com alienação fiduciária, por contrato particular celebrado sem a anuência do credor fiduciário, detém posse ou direito oponível capaz de afastar a constrição judicial; (ii) estabelecer se a alegada boa-fé e a inexistência de mora contemporânea inviabilizam a busca e apreensão e autorizam o acolhimento dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro exigem a comprovação de propriedade ou posse legítima incompatível com a constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. 4. No contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário detém o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo o devedor apenas com a posse direta, o que impede a livre disposição do veículo enquanto não quitado o financiamento. 5. A alienação de veículo gravado com propriedade fiduciária sem o consentimento expresso do credor é juridicamente ineficaz em relação à instituição financeira, produzindo efeitos apenas entre as partes contratantes. 6. A ciência prévia do adquirente acerca da existência da alienação fiduciária afasta a alegação de boa-fé e impede o reconhecimento de posse qualificada ou expectativa legítima de aquisição da propriedade plena. 7. A inexistência de anuência do credor fiduciário legitima a manutenção da constrição judicial, independentemente de ajustes particulares ou de alegações relativas à mora, que não são oponíveis ao titular da garantia real. 8. Eventual determinação de devolução do bem ou conversão em perdas e danos no âmbito da ação de busca e apreensão deve ser discutida na fase de cumprimento de sentença, com a intervenção do interessado na condição de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aquisição de veículo alienado fiduciariamente por contrato particular, sem a anuência do credor fiduciário, não confere ao adquirente posse ou direito oponível apto a afastar a constrição judicial. 2. A ciência do gravame fiduciário impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente e afasta a proteção possessória em face do credor. 3. A alienação fiduciária mantém íntegra a eficácia da garantia real até a quitação integral da dívida, legitimando a busca e apreensão e a improcedência dos embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 85, §§ 4º, III, e 11; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 1º e § 8º; Lei nº 4.728/1965, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.403.383/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.06.2019; STJ, REsp 881.270, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.03.2010; TJRO, AC nº 7040189-74.2021.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 05.09.2023; TJDFT, Acórdão nº 1744587, AI nº 0724055-02.2023.8.07.0000, Rel. Desª. Carmen Bittencourt, j. 15.08.2023; TRF-1, AC nº 1003529-69.2019.4.01.3301, Rel. Desª Fed. Daniele Maranhão Costa, j. 09.03.2022 (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7039133-98.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLESData de julgamento: 06/03/2026) (grifei) Vislumbro, também, a existência de perigo de dano, sobretudo porque a obrigação perante a instituição financeira permanece formalmente vinculada à parte autora, havendo, inclusive, registro de débito referente ao financiamento no valor de R$ 130.354,80 (cento e trinta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) (ID 140256733). Todavia, apesar da existência de elementos que evidenciam, em princípio, o inadimplemento contratual, verifico que o instrumento firmado entre as partes não contém previsão de retomada imediata do veículo em caso de inadimplemento, tampouco cláusula que autorize a busca e apreensão do bem nessa hipótese. Nesse contexto, a determinação de imediata apreensão e restituição do automóvel à parte autora, antes da formação do contraditório, importaria, em certa medida, na antecipação dos efeitos próprios da eventual resolução contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, providência que se mostra excessiva nesta fase de cognição sumária. Além disso, embora a parte autora alegue risco de deterioração, ocultação ou transferência do veículo a terceiros, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem tentativa de alienação, ocultação do bem ou qualquer outra circunstância específica capaz de justificar, neste momento, medida de apreensão imediata. Por outro lado, considerando a existência do contrato, o inadimplemento das parcelas e a necessidade de preservar o resultado útil do processo, mostra-se adequada a adoção de medida menos gravosa, destinada a impedir a circulação e a transferência do automóvel durante a tramitação do feito. Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC). Isso porque, caso venha a ser demonstrado, após a formação do contraditório, que a pretensão autoral não merece acolhimento, subsiste a possibilidade de levantamento das restrições eventualmente lançadas. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, para determinar a inserção de restrição judicial de circulação e transferência, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo FIAT/TORO FREEDOM AT6, cor branca, placa OHW2J92, Renavam nº 01254298557, até ulterior deliberação. Conforme documento anexo, inseri restrição judicial de circulação e transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD, devendo a restrição de circulação ser levantada após a efetiva apreensão do automóvel, mantendo-se a restrição de transferência até ulterior deliberação. Determino à CPE que providencie a liberação da visualização do documento às partes, resguardado o sigilo dos dados sensíveis. Determino ainda à CPE que adote as providências necessárias à designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED. Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc.). Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão informar nos autos caso não possuam recursos técnicos para a realização do ato, tais como celular com câmeras, internet etc. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intimem-se a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Expeça-se o necessário para a citação da parte requerida. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte requerida ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. Em caso de citação negativa, deverá a CPE retirar de pauta eventual audiência designada. Citada, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias úteis, fluirá da data da realização da audiência de conciliação ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). Ademais, advirta-se à parte demandada que a não apresentação da contestação implicará serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mesmo prazo para oferta da defesa, deverá ainda a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Na sequência, venham os autos conclusos. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 7 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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