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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7006588-32.2025.8.22.0003 Classe:Cumprimento de sentença Assunto:Duplicata REQUERENTE: R DOS SANTOS PEIXOTO ADVOGADOS DO REQUERENTE: VANESSA NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO15335, BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 REQUERIDO: VANDERLU DA CRUZ SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Deixo de suspender o processo, uma vez que eventual descumprimento a parte poderá promover a execução do título judicial. Ante o exposto, nos termos dos arts. 2º, da Lei 9099/95, e 840, do Código Civil (Lei 10.406/2002), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes (ID 140899695), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Por conseguinte e com fulcro nos arts. 51, caput e inciso II, Lei 9.099/95, 487, III, b, CPC (Lei 13.105/2015), declaro EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, Lei 9.099/95) e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas e/ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Jaru/RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE. Dados para cumprimento: REQUERENTE: R DOS SANTOS PEIXOTO, AV. J. K 1448, INEXISTENTE ST. 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIAREQUERENTE: R DOS SANTOS PEIXOTO, AV. J. K 1448, INEXISTENTE ST. 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REQUERIDO: VANDERLU DA CRUZ SILVA, LINHA 628, KM 30 0, SITIO ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIAREQUERIDO: VANDERLU DA CRUZ SILVA, LINHA 628, KM 30 0, SITIO ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA