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TJRO · Ji-Paraná - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE JI-PARANÁ 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Ref.: autos n. 7006561-43.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Monitória Valor da causa: R$ 25.743,67 Distribuição: 03/05/2025 Autor(a): AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, DAVI MAURO DE JESUS, OAB nº RO15071, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu/ré(s): REU: ANA PAULA DA SILVA CINTRA Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SICOOB CENTRO contra ANA PAULA DA SILVA CINTRA . A parte autora apresentou documentos e prova documental da dívida referentes às Cédulas de Crédito Bancário acostadas aos autos . A parte ré foi devidamente citada por meio eletrônico (ID n. 126567104 e ID n. 126567105) . Manifestou-se por intermédio da Defensoria Pública (ID n. 126998586 e ID n. 134682573), oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a disponibilização da evolução da dívida e a designação de audiência de conciliação . Apesar de devidamente citada e de ter postulado a composição amigável, a parte ré não apresentou Embargos Monitórios no prazo legal do art. 701 do CPC, tampouco efetuou o pagamento do débito, não tendo as partes formalizado qualquer acordo . Intimado, o autor informou a ausência de interesse na realização de audiência conciliatória, apresentou o demonstrativo atualizado do débito (ID n. 141689840) e pugnou pela constituição do título executivo judicial . Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. A DECISÃO. De início, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da ré ANA PAULA DA SILVA CINTRA, nos termos do art. 98 do CPC . No mérito. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” A simples apresentação de pedido de produção de provas ou proposta de parcelamento/acordo pela parte devedora sem a efetiva oposição de embargos monitórios e sem a concordância do credor não obsta a conversão do mandado inicial em mandado executivo . Quanto à atualização dos valores, o entendimento pacífico é que, em sendo a dívida líquida e positiva, constante de título com data certa de vencimento, os juros de mora e a correção fluem a partir daquela data, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 283/STF. O TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1461997/SC - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - terceira turma - J. 14.10.2019). Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a ausência de embargos monitórios pela parte requerida , o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente, nos termos acima explanados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONVERTO, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC . CONDENO a requerida ao pagamento do valor constante da inicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o vencimento da obrigação. Por estar representada pela Defensoria Pública, intime-se a requerida pessoalmente/via portal eletrônico. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. O cumprimento de sentença ocorrerá, somente, após o trânsito em julgado e prévio requerimento da parte autora, nos termos do art. 523 do CPC . Após o trânsito em julgado, EVOLUA A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e INTIME-SE a parte autora para apresentar o valor atualizado do débito em 10 dias, e após conclusos para providências. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. Endereço: av. Brasil, n. 595, b. Nova Brasília, 2º dist., CEP 76.908-449. Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910, (69) 3309-7190 e (69) 9.9916-2243. E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/. Site: https://www.tjro.jus.br/
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