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7006542-22.2025.8.22.0010

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006542-22.2025.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AGROW COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO GOMES DA SILVA MELO, OAB nº SP443454, LEANDRO PEREIRA MARQUES, OAB nº SP446668 Polo Passivo: MAYLANA PAHOLA BARROCO DE SOUZA, CASSIANO JACQUES DA FONSECA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LAURO FRANCIELE SILVA LOPES, OAB nº RO1005 DECISÃO A) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYLANA PAHOLA BARROCO DE SOUZA e CASSIANO JACQUES DA FONSECA, em face de AGROW COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, objetivando sanar supostos vícios no pronunciamento prolatado por este Juízo, cujo teor rejeitou a impugnação à penhora, manteve a constrição realizada via SISBAJUD, indeferiu o pedido de desbloqueio e de reabertura dos prazos processuais e determinou a transferência do numerário constrito para conta judicial. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no decisum, porquanto teria sido reconhecida a preclusão dos prazos para pagamento e apresentação de defesa, apesar da alegada impossibilidade de acesso integral aos documentos que instruíram a execução. Sustenta, ainda, a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de regularização do acesso à petição inicial, às memórias de cálculo, ao título executivo e aos demais documentos que instruem o feito. Ao final, pugna pela supressão dos vícios apontados (ID 134199893). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 134939243, arguindo, em suma, a inexistência dos vícios alegados e o intuito de rediscussão da matéria decidida. Por derradeiro, requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. B) FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos” (MEDINA, José Miguel, 2020). No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é “imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (MEDINA, José Miguel, 2020). No mais, sobre o erro material, entende-se que ele “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, 2019). Urge consignar ainda que a jurisprudência também admite a oposição de embargos de declaração com vistas ao saneamento de erro de premissa fática, o qual se configura quando o magistrado aprecia determinada questão a partir de pressuposto fático que não corresponde integralmente à realidade demonstrada nos autos, hipótese em que se admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso. C) MÉRITO No caso em espeque, consoante relatado, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão de ID 133675818, ao argumento de que foi reconhecida a preclusão dos prazos processuais sem que tivesse sido previamente apreciado o pedido de regularização do acesso à petição inicial e aos documentos que instruíram a execução. A insurgência merece acolhimento, embora sob fundamento parcialmente diverso daquele invocado pelos embargantes. Com efeito, verifica-se que, em 15/12/2025, os executados peticionaram nos autos informando expressamente que a petição inicial e os documentos que a instruíam não estavam disponíveis para visualização no sistema PJe, requerendo a habilitação do patrono e que lhes fosse franqueado acesso ao conteúdo integral da demanda (ID 130337369). Posteriormente, ao apresentarem impugnação à penhora, reiteraram a existência da restrição e formularam pedido expresso de regularização processual, liberação do acesso aos documentos e reabertura do prazo para apresentação de defesa e indicação de bens à penhora (ID 132015627). A decisão de ID 133675818, entretanto, embora tenha apreciado a impugnação à constrição e indeferido a reabertura dos prazos processuais, não examinou especificamente o pedido antecedente de regularização do acesso aos documentos, tampouco determinou à serventia que verificasse e sanasse a restrição de visualização noticiada. Há, portanto, efetiva omissão a ser suprida. Além disso, o reexame dos autos evidencia elemento objetivo que corrobora a alegação formulada pelos executados. A captura de tela do sistema PJe reproduzida nos embargos de declaração, datada de 18/03/2026, demonstra que, embora o patrono dos executados estivesse regularmente vinculado ao processo, a relação de documentos por ele visualizada não abrangia a petição inicial nem os documentos que originalmente a instruíram, juntados em 08/08/2025. A circunstância assume especial relevância porque os referidos documentos efetivamente integram os autos, dentre eles a petição inicial (ID 124566136), o contrato social (ID 124566148), a procuração (ID 124566149), o contrato que aparelha a execução (ID 124567752) e a memória de cálculo (ID 124567755). Não se está, portanto, diante de mera alegação genérica de indisponibilidade do sistema. O que se verifica é situação distinta: restrição de acesso a documentos específicos da própria execução, previamente comunicada ao Juízo e ainda existente após a prolação da decisão embargada. Também não se identifica, entre o requerimento formulado em 15/12/2025 e a decisão embargada, pronunciamento judicial que tenha apreciado o pedido de acesso ou ato que tenha certificado a efetiva liberação dos documentos aos executados. É certo que a certidão do oficial de justiça registrou a citação pessoal dos executados em 14/10/2025, mediante ciência do teor do mandado e da decisão e entrega da contrafé (ID 127624882). A certidão consignou, ainda, que o executado Cassiano informou já possuir advogado e manter tratativas de acordo com a representação da exequente. Todavia, tais circunstâncias demonstram ciência da existência da execução, mas não comprovam o efetivo acesso ao título executivo, à memória discriminada do débito e aos demais documentos que aparelham a pretensão executiva. Embora o mandado de citação disponibilizasse mecanismo eletrônico para leitura da petição inicial, não há demonstração de que, por esse meio, tenham sido disponibilizados igualmente o título, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito e os demais documentos anexados pela exequente. O próprio registro posterior do sistema, apresentado pelos embargantes, corrobora a persistência da restrição de visualização. A ciência da existência do processo não se confunde com o acesso efetivo aos elementos necessários ao exercício da defesa. Em execução de título extrajudicial, o conhecimento do título executivo e do demonstrativo discriminado e atualizado do débito é especialmente relevante, pois são esses elementos que permitem ao executado aferir a existência, exigibilidade e extensão da obrigação e definir as matérias suscetíveis de oposição por meio dos embargos previstos no art. 914 e seguintes do CPC. Desse modo, embora a decisão embargada tenha corretamente considerado a data da citação e o posterior decurso do prazo, sua conclusão foi formada a partir de premissa fática incompleta, pois não considerou que havia requerimento pendente de apreciação acerca da impossibilidade de visualização dos próprios documentos que aparelhavam a execução. Nesse aspecto, merece esclarecimento a alegação de contradição. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é, em regra, aquela interna ao pronunciamento judicial. No caso, não se verifica propriamente incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. O vício que autoriza a modificação do julgado decorre, em realidade, da omissão quanto ao pedido de regularização do acesso e da premissa fática incompleta adotada para o reconhecimento da preclusão. O saneamento da omissão, contudo, repercute necessariamente na conclusão anteriormente adotada. Com efeito, não se mostra compatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa reputar definitivamente consumado o prazo destinado à resistência processual quando os documentos essenciais ao seu exercício estavam submetidos a restrição de visualização, a situação havia sido levada ao conhecimento do Juízo e o pedido de regularização permaneceu sem apreciação. A circunstância de os executados possuírem advogado constituído ou terem ciência da existência da demanda não supre essa deficiência. O contraditório não se limita à ciência formal do processo, pressupondo possibilidade concreta de conhecimento dos elementos sobre os quais se funda a pretensão adversa. Nessa perspectiva, mostra-se configurada justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, para a restituição da oportunidade processual, devendo ser assegurado aos executados novo prazo para apresentação dos embargos à execução após a efetiva regularização do acesso aos documentos. Não se trata de afastar indistintamente a preclusão ou de premiar a inércia da parte, mas de restabelecer o prazo a partir do momento em que seja efetivamente assegurado o acesso aos elementos indispensáveis ao exercício da defesa. Há, ainda, questão correlata a ser regularizada. O processo não tramita em segredo de justiça, tampouco se verifica decisão judicial fundamentada reconhecendo hipótese do art. 189 do CPC que justifique a restrição de acesso à petição inicial, ao título executivo, à memória de cálculo ou aos demais documentos que instruem a execução. Assim, inexistindo fundamento legal ou decisão judicial específica que justifique a limitação, eventual marcação de sigilo ou restrição de visualização incidente sobre tais documentos deve ser removida, assegurando-se aos executados e ao advogado constituído acesso integral aos elementos em que se funda a cobrança. Impõe-se, portanto, a retirada da restrição de visualização incidente sobre a petição inicial e os documentos que a instruem, com posterior certificação pela serventia e intimação do patrono dos executados acerca da efetiva regularização. A partir dessa intimação, deverá ser restituído integralmente o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, contado do primeiro dia útil subsequente, nos termos das regras gerais de contagem dos prazos processuais. A solução não importa, todavia, no levantamento automático da constrição patrimonial já efetivada. A decisão de ID 133675818 apreciou autonomamente a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada, inclusive à luz das CPRs, dos comprovantes de transferência e da cronologia das operações financeiras, concluindo pela ausência de comprovação da hipótese do art. 854, § 3º, do CPC. O saneamento do vício relativo ao acesso aos documentos não implica, por si só, conclusão diversa quanto à natureza do numerário constrito. Por essa razão, a constrição deverá ser mantida, permanecendo o numerário depositado em conta judicial e vedado seu levantamento pela exequente, até o decurso do prazo ora restituído e, havendo oposição de embargos à execução, até ulterior deliberação. Ressalto, por fim, que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos não encontra óbice, por decorrer diretamente do saneamento da omissão reconhecida e da correção da premissa fática anteriormente adotada. A parte embargada, ademais, foi previamente intimada e apresentou manifestação no ID 134939243, encontrando-se observado o contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Considerando o acolhimento da insurgência, não se verifica caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. D) DISPOSITIVO Por essas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão reconhecida e corrigir a premissa fática adotada na decisão de ID 133675818, nos seguintes termos: a) DETERMINO à serventia que retire imediatamente eventual sigilo ou restrição de visualização incidente sobre a petição inicial e os documentos que a instruem, notadamente os documentos de IDs 124566136, 124566148, 124566149, 124567752 e 124567755, bem como os demais documentos apresentados pela exequente para aparelhar a execução, tornando-os integralmente acessíveis aos executados e ao advogado constituído; b) cumprida a determinação, CERTIFIQUE-SE nos autos a efetiva liberação integral dos documentos e INTIMEM-SE os executados, por intermédio de seu advogado, acerca da regularização do acesso; c) RESTITUO aos executados o prazo integral de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, cujo termo inicial será o primeiro dia útil subsequente à intimação que lhes der ciência da efetiva liberação dos documentos no sistema PJe; d) sem prejuízo do disposto no item anterior, fica facultada aos executados a indicação de bens e a formulação dos demais requerimentos processualmente cabíveis; e) MANTENHA-SE a constrição já efetivada, devendo o numerário permanecer depositado em conta judicial vinculada aos autos, vedado seu levantamento em favor da exequente, até o decurso do prazo ora restituído e, havendo oposição de embargos à execução, até ulterior deliberação; f) em consequência, fica sem efeito o item “c” do dispositivo da decisão de ID 133675818, que indeferiu a reabertura do prazo para apresentação de defesa e indicação de bens, permanecendo hígidos os demais termos daquele pronunciamento que não forem incompatíveis com a presente decisão. Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da competência territorial suscitada no ID 136723575 e apreciação das demais questões pendentes. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 9 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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