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7006539-48.2026.8.22.0005

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7006539-48.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NATALIA CELESTRINI, PAULO FARIAS DA COSTA AUTORES SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NATALIA CELESTRINI e PAULO FARIAS DA COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a ré para o trecho São Paulo (GRU) x Cuiabá (CGB) x Cacoal (OAL), com embarque dia 11/04/2026, com saída prevista às 08h30min e chegada prevista para o mesmo dia às 12h20min. Afirma que o primeiro voo, operado pela ré, sofreu atraso, tendo ocorrido a decolagem somente às 10h00min, com chegada a Cuiabá por volta das 13h00min, circunstância que ocasionou a perda da conexão para Cacoal. Sustenta que, ao buscar solução junto à companhia aérea, foi informada da inexistência de outro voo disponível naquele dia, sendo oferecido apenas transporte terrestre (ônibus), sem o fornecimento de alimentação ou hospedagem. Alega que, em razão disso, chegou ao destino final, Cacoal/RO, às 07h00min do dia 12/04/2026, aproximadamente 18 horas após o horário inicialmente previsto para a chegada. A parte autora alega, ainda, que a situação ocasionou perda de compromisso na noite de 11/04/2026, bem como a necessidade de contratação de terceiro para cuidar de seu filho menor, tendo suportado despesas no valor de R$ 376,00, relativas à alimentação e ao cuidador. Requer, indenização pelos danos materiais e morais experimentados. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para tanto, bem como não houve requerimento das partes quanto à produção de outras provas (art. 355 do CPC). Não tendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do cabimento de indenização a título de danos morais e materiais, em razão do atraso em um dos trechos que ocasionou a perda da conexão e realização de trecho final por via terrestre com atraso significativo. No caso, alega a parte ré que o fato se deu em razão de motivo técnico operacional (Id-136209976), sem indicar precisamente o ocorrido, o que revela se tratar de caso fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica exercida pela companhia aérea. Afirma, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, devido a oferta de voucher compensatório oferecido a parte autora, que contudo os recusou. Ressalte-se que a ré, ao não honrar a execução do contrato de transporte aéreo conforme pactuado e forçar a parte autora a se submeter a alternativas diversas, impôs-lhe ônus excessivo, afetando sua liberdade de organização e programação pessoal. Isso porque em que pese tenha contratado o transporte aéreo, precisou finalizá-lo via terrestre. Tais eventos, embora imprevisíveis, integram o risco da atividade de transporte aéreo, não sendo estranhos à organização empresarial da ré, razão pela qual não se qualificam como força maior ou fortuito externo. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem reconhecido que episódios similares extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos e ensejam a responsabilidade civil do transportador aéreo: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSPORTE POR VIA TERRESTRE. CUIABÁ/MT PARA VILHENA/RO. VALOR R$5.000,00 PARA CADA AUTOR. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LONGO TRECHO PERCORRIDO. QUEBRA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, em razão da alteração do contrato de transporte aéreo para viagem por via terrestre, após o cancelamento do voo contratado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assistência material prestada pela empresa aérea, após o cancelamento do voo, afasta a obrigação de indenizar por danos morais; (ii) analisar se o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 para cada autor é adequado e proporcional aos danos sofridos. 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º, § 2º, CDC, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelo inadimplemento do contrato de transporte aéreo, conforme art. 14, caput, CDC. 4. O cancelamento do voo e a substituição por transporte terrestre configuram falha na prestação do serviço, não se tratando de mero aborrecimento, mas de descumprimento contratual que causou desgaste superior ao ordinário, acarretando transtornos e desconforto aos consumidores, ensejando indenização por danos morais. 5. O montante fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor mostra-se adequado e proporcional ao dano suportado, considerando o longo trecho percorrido (750 km) e o tempo de espera (8 horas), em conformidade com a jurisprudência consolidada em situações similares. 6. Recurso inominado não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008334-33.2024.8.22.0014, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZAData de julgamento: 30/05/2025) - destaquei Logo, não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de verdadeira violação contratual com reflexos na vida pessoal da parte autora, que programou a viagem com antecedência. A frustração de uma viagem planejada, esperada e não realizada nos moldes esperados, ultrapassa o mero aborrecimento, configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, bem como viola o dever de informação. No presente caso, considerando-se as condições econômicas e sociais do ofendido, e do ofensor; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades dos autos. No tocante aos danos materiais, a parte autora comprovou que teve gastos extras com alimentação e com a cuidadora para o filho menor em decorrência de atraso para a chegada, conforme comprovantes de Id-136209977. Assim, é devida a restituição integral do valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais), referente aos gastos comprovadamente realizados para sua subsistência e chegada ao destino final, em atendimento ao princípio da reparação integral dos danos suportados pelo consumidor. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA CELESTRINI e PAULO FARIAS DA COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, com correção monetária e juros de mora pela variação da taxa legal (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º, do Código Civil, incluído pela Lei n.º 14.905, de 2024) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), uma vez que, na fixação do valor, foi considerado o montante atualizado; b) CONDENAR ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais), correspondentes ao ressarcimento dos valores despendidos como o deslocamento e alimentação, com correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora pela variação da taxa legal a partir da citação. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (IPCA). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte ré automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Os autos deverão aguardar o prazo para pagamento voluntário do débito. Havendo pagamento, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico e extinção do processo. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, art. 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 10 de setembro de 2026. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito

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