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7006538-68.2023.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7006538-68.2023.8.22.0005 Classe Cumprimento de sentença Assunto Cartão de Crédito Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Requerido(a) ROMILDA ALVES DE OLIVEIRA. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em face de ROMILDA ALVES DE OLIVEIRA. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para a efetivação de penhora de semoventes em nome da executada. O requerimento fundamenta-se em resposta da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON (Ofício nº 5987/2026/IDARON-ULSAVJIP, doc. id 138049124), que certificou a existência de rebanho bovino registrado em nome de ROMILDA ALVES DE OLIVEIRA (CPF 721.200.372-72) na propriedade SÍTIO PEDRA BRANCA, LH 205, Km 60, Lote 177, Gleba Santa Rosa, Setor Triângulo, município de Ouro Preto do Oeste/RO. Consoante detalhado no comprovante de cadastro (doc. id 138049127), há saldo de 10 machos e 7 fêmeas discriminados por faixa etária, estando a propriedade “bloqueada” conforme ordem judicial anterior, e os demais cadastros da executada, inativos. A parte exequente, em petição id 141410333, requer a expedição de carta precatória à comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, postulando a realização da penhora e avaliação dos semoventes localizados na citada propriedade rural sob a responsabilidade da executada. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, assim dispõe sobre a ordem preferencial de bens à penhora: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; e XI - pedras e metais preciosos. (...) § 1º Não encontrada qualquer das classes de bens previstas nos incisos I a VI, a penhora poderá incidir sobre aqueles referidos nos incisos subsequentes, observada a utilidade e a conveniência para a satisfação do crédito." No presente caso, a tentativa prévia de bloqueio de ativos financeiros, móveis e imóveis resultou infrutífera, restando, portanto, o prosseguimento sobre os bens encontrados semoventes, nos termos do inciso VII do supracitado artigo legal, tudo em consonância com o artigo 854 e ss. do CPC. Assim, presentes elementos de identidade e localização, viabiliza-se o pleito executivo. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 835, VII, do CPC, DEFIRO o pedido e DETERMINO: a) a expedição de CARTA PRECATÓRIA à Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, para que, por Oficial de Justiça, seja promovida a penhora e avaliação judicial dos semoventes discriminados em nome da executada ROMILDA ALVES DE OLIVEIRA, CPF 721.200.372-72, localizados no Sítio Pedra Branca, LH 205, Km 60, Lote 177, Gleba Santa Rosa, Setor Triângulo, município de Ouro Preto do Oeste/RO, observando-se o elenco quantitativo e identificação constante do cadastro IDARON; b) que, por ocasião da diligência, o Oficial de Justiça descreva minuciosamente os animais penhorados, atestando, se possível, sua marcação e estado, na presença de testemunhas, facultando-se a lavratura de auto correspondente; c) após certificada a penhora, dê-se ciência à parte devedora, abrindo-se o prazo de embargos previsto em lei. Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada. Prazo 05 dias, a fim de dar efetividade nas determinações acima. Vistas à parte exequente para providências quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal. Intimem-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 10 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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