2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7006532-07.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MIGUEL MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA MIGUEL MARTINS DOS SANTOS ingressou com ação de concessão de benefício previdenciário, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Citado, o requerido apresentou proposta de acordo (ID 142465332), cujos termos foram aceitos pela parte autora (ID 142601818). É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que a proposta de acordo oferecida pelo requerido foi devidamente aceita pela parte autora, considerando ainda que as partes são maiores, estão regularmente representadas, não havendo, por ora, nenhum indício de vício de consentimento, não vislumbro nenhum óbice à homologação dos termos do acordo oferecido. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado (ID 142465332), e de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015. Com relação aos honorários advocatícios o acordo entabulado constou que o executado arcará com o pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a Súmula 111 e o Tema 1050, ambos do STJ. Proceda-se à CPE com o cadastramento da intimação via sistema PREVJUD para implementação do benefício. Este feito transita em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, nos termos do artigo 1.000 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo, retificando-se a classe processual, expedindo-se o necessário para pagamento por meio de RPV, nos termos do acordo, aguardando-se o pagamento em arquivo. Com a informação do pagamento, expeça-se alvará. Após, venham os autos conclusos para extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO DE IMPLEMENTAÇÃO/CONVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. Ariquemes, 15 de setembro de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz(a) de Direito