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TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7006517-39.2016.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Serviços de Saúde Requerente DOMICILHA LUCIA EFFGEN DA SILVA DANIELA APARECIDA DA SILVA DAIANE EFFGEM DA SILVA Advogado(a) CELSO DOS SANTOS, OAB nº RO1092 IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905 Requerido(a) COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH. Advogado(a) VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por DOMICILHA LUCIA EFFGEN DA SILVA, DANIELA APARECIDA DA SILVA, DAIANE EFFGEM DA SILVA em face de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH. Ciente da manifestação do perito nomeado nos autos (141497178), onde pugna por informação acerca do pagamento dos honorários referente aos trabalhos realizados nestes autos. Na decisão de ID - 87686501, consta que houve a expedição de alvará/transferência em favor do perito. De fato, ocorreu a transferência, conforme comprovação abaixo. O valor fora transferido para conta indicada pelo Perito, no ID 84319220, qual seja: conta 29985-6, agência1824, Caixa Econômica Federal, na data de 01/03/2023, no valor de R$ 4.061,74, conforme espelho do alvará anexo. Intime-se o Perito Joaquim Moretti Neto para ciência e havendo dúvidas, deverá apresentar comprovação de que não houve o crédito na conta indicada no alvará anexo. Sanada a pendência, nada mais havendo, arquive-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 3 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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