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7006515-24.2025.8.22.0015

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7006515-24.2025.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente (s): CLEIDIANY VIANA DE AGUIAR, CPF nº 96847697253, AV. PEDRO ELEUTÉRIO FERREIRA s/n, CASA PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO, OAB nº RO14966 THATYANE GARCIA DE CARVALHO, OAB nº RO14070 BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA, OAB nº RO14711 Requerido (s): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 ENERGISA RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Efetue-se a mudança de classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para a expedição do alvará eletrônico, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de envio dos valores a conta centralizadora e extinção/arquivamento do feito. Havendo a prestação da informação, venham os autos conclusos para deliberações. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada, intime-se o exequente para manifestação e, em seguida, conclusos os autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo fazê-lo diretamente, instruindo o pedido com a presente decisão. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (cadastro inadimplentes). Em caso de inércia, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento. À CPE: Conforme o Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ e Ofício Circular - CGJ n. 35/2025, os atos de mera comunicação processual como a citação, intimação e notificação devem seguir ordem específica de cumprimento, quais sejam: 1) meio eletrônico; 2) Correios; 3; Serventias Extrajudiciais conveniadas. A distribuição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, fica condicionada a decisão judicial expressa e fundamentada. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br

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