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7006485-52.2021.8.22.0007

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7006485-52.2021.8.22.0007 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica AUTOR: PICA PAU MOTOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823, HELIDA GENARI BACCAN, OAB nº RO2838 REPRESENTADOS: MARIA GENESI SGANZERLA, EDILIO SGANZERLA, POLIAGRO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: EMERSON LIMA PACHECO, OAB nº RS43326 SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por PICA PAU MOTOS LTDA. em face de POLIAGRO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 90.927.807/0001-67, e de seus sócios EDÍLIO SGANZERLA e MARIA GENESI SGANZERLA, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte requerente busca a desconsideração da personalidade jurídica da executada, no âmbito do processo nº 7004115-76.2016.8.22.0007, que tramita como ação de execução. Narra que foram realizadas diversas tentativas de localização e constrição de bens e valores em nome da empresa executada aptos à satisfação do débito, todas, contudo, infrutíferas. Aduz que, até o presente momento, não foram localizados bens ou valores em nome da pessoa jurídica suficientes à satisfação do crédito exequendo, sustentando que os sócios estariam se valendo da autonomia patrimonial da sociedade para se furtarem ao cumprimento da obrigação. Afirma, ainda, que os sócios ocultariam bens passíveis de responder pela dívida. Assim, requereu a instauração do presente incidente, com a finalidade de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e alcançar o patrimônio dos sócios para a satisfação do débito. Juntou documentos. Em despacho (ID 60588127), foi recebido o incidente, determinada a suspensão do processo principal e ordenada a citação dos sócios. A sócia Maria foi citada pessoalmente e apresentou contestação (ID 114511864). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade da desconsideração por inexistirem provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requerendo a improcedência. A parte autora apresentou réplica, na qual sustentou a intempestividade da contestação e requereu o reconhecimento da revelia de Maria. Após tentativas de localização, o sócio Edílio foi citado por edital (ID 131947738), sobrevindo contestação (ID 136088859), na qual impugnou os efeitos materiais da revelia, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou ausência de individualização de conduta e a impossibilidade de desconsideração fundada apenas no inadimplemento ou na ausência de bens, defendendo a inaplicabilidade da teoria menor e a necessidade de prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil. A parte requerente apresentou réplica (ID 140081241) na qual reiterou o pedido de reconhecimento da revelia, impugnou a gratuidade requerida por Edílio e postulou a condenação dos requeridos por litigância de má-fé. Intimadas sobre provas, a parte requerente informou não possuir outras a produzir e requereu o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. O incidente comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos documentais já constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Cumpre, inicialmente, apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Maria. A requerida Maria arguiu ilegitimidade passiva. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos dos autos revelam que a requerida figura como sócia da pessoa jurídica cuja desconsideração se pretende. Instaurado o incidente justamente para apurar a eventual extensão da responsabilidade patrimonial da sociedade aos sócios, é a requerida parte legítima para integrar o polo passivo e exercer o contraditório quanto à pretensão (art. 133 e ss. do CPC). A efetiva responsabilização é questão de mérito, e não de legitimidade. Afasto, pois, a preliminar. A parte autora sustentou a intempestividade das contestação, postulando pela decretação da revelia dos réus. Entretanto, não assiste razão à parte autora. Nos termos do artigo 231, §1º, do CPC, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de citação. Considerando que a defesa apresentada pela sócia Maria veio aos autos antes mesmo da citação do segundo requerido, não há que se reconhecer intempestividade da defesa. Já em relação à defesa apresentada pelo sócio Edílio, nos termos do artigo 355 do CPC, havendo mais de um réu e um deles contestar a ação, a revelia não produz seus efeitos, aproveitando-se as matérias de defesa em seu favor. Assim, não há que se reconhecer a revelia e a consequente presunção de veracidade das alegações do autor. Não havendo outras questões prévias, passo ao mérito. DO MÉRITO A parte autora instaurou o incidente visando à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios e viabilizar a satisfação do crédito objeto da ação principal. Sustenta, para tanto, que foram realizadas diversas tentativas de localização e constrição de bens e valores em nome da empresa, todas infrutíferas, aduzindo que os sócios estariam se valendo da personalidade jurídica para se eximir do cumprimento da obrigação. Por sua vez, as partes rés sustentam ser incabível a desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Alegam, ainda, a ausência de individualização de condutas, bem como de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, defendendo que o inadimplemento da obrigação e a inexistência de bens penhoráveis em nome da sociedade não seriam suficientes para autorizar a medida. Pois bem. O feito principal versa sobre crédito de natureza civil/empresarial, cumprimento de sentença oriundo de ação de anulação de duplicatas, não se tratando de relação de consumo, ambiental ou trabalhista. Incide, portanto, a teoria maior da desconsideração, positivada no art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse exato sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. […] 3. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). […] (STJ, REsp 1.931.176, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/10/2025, DJEN 29/10/2025) O art. 50 do Código Civil dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá o magistrado determinar que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, constituindo a medida exceção à regra da autonomia patrimonial. A mera alegação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem a demonstração concreta e individualizada desses vícios, não é suficiente para autorizar, pela teoria maior, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Do mesmo modo, o mero inadimplemento de obrigações ou a inexistência de bens penhoráveis em nome da sociedade, isoladamente considerados, não ensejam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. É indubitável que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada com cautela, por constituir medida excepcional que afasta, no caso concreto, a autonomia patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios. O art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil define desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, e confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação que aqui se observa, adverte que a dissolução irregular, isoladamente considerada, não autoriza a desconsideração pela teoria maior, sendo imprescindível a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. […] 2. Segundo o entendimento do STJ, a mera dissolução irregular da sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade societária. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2.187.309, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/06/2025, DJEN 24/06/2025) À luz desses fundamentos, a hipótese não se funda na mera dissolução irregular ou na simples ausência de bens, mas em um conjunto de elementos concretos que, somados, revelam o abuso da personalidade na modalidade desvio de finalidade, a saber, a situação cadastral irregular/inapta da empresa perante a Receita Federal/Junta Comercial, a evidenciar encerramento de fato das atividades sem a regular dissolução e sem quitação do passivo; a ausência de movimentação e de resultado nos balanços/declarações fiscais obtidos via INFOJUD, indicando esvaziamento patrimonial da sociedade; inexistência de bens/veículos registrados em nome da empresa, reforçando o quadro de desmobilização patrimonial; e o esgotamento das diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) ao longo de mais de dez anos de tramitação da execução, sem localização de patrimônio apto à satisfação do crédito. É a conjugação desses fatores que caracteriza o desvio de finalidade (art. 50, caput e § 1º, do CC): a sociedade encerrou faticamente suas atividades, de forma irregular e acompanhada de esvaziamento patrimonial, frustrando deliberadamente a satisfação do credor. Não se trata, portanto, de aplicar a repudiada teoria menor, mas de reconhecer, à luz da teoria maior e do conjunto probatório, o abuso da personalidade jurídica. A responsabilização recai sobre os sócios com poderes de administração/gestão, que, no caso, são os dois que integram o polo passivo. Presentes os requisitos da teoria maior, quais sejam, abuso da personalidade jurídica na modalidade desvio de finalidade, evidenciado pela dissolução irregular aliada ao esvaziamento patrimonial e ao esgotamento das diligências, impõe-se o acolhimento do incidente, com extensão dos efeitos das obrigações da executada ao patrimônio particular dos sócios administradores. O requerido Edílio pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, pedido impugnado pela parte autora. A afirmação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC. Entretanto, diante da ausência de comprovação, determino que Edílio comprove documentalmente a hipossuficiência, nos autos principais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento. A parte autora requereu a condenação dos requeridos por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), sob o argumento de mudanças reiteradas de endereço, ocultação e alteração da verdade dos fatos. O regular exercício do direito de defesa e a resistência à pretensão, ainda que rejeitada, não caracterizam, por si sós, conduta dolosa apta a configurar litigância de má-fé. Ausente demonstração inequívoca de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, indefiro o pedido de condenação. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constitui ação autônoma, mas mero incidente processual (art. 133 e ss. do CPC). Prevalece o entendimento de que, em regra, não há condenação em honorários advocatícios em incidente dessa natureza, à míngua de previsão específica e por não se amoldar às hipóteses do art. 85, caput, do CPC, ressalvada a incidência do princípio da causalidade em situações excepcionais. No caso, não fixo honorários em favor de nenhuma das partes. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 50 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e em consequência, DETERMINO a inclusão dos sócios Edílio Sganzerla e Maria Genesi Sganzerla no polo passivo da ação principal nº 7004115-76.2016.8.22.0007. EXTINGO o incidente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal para sua fixação no presente incidente, conforme entendimento decorrente do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro via PJE. Intimação das partes com advogado constituído via DJEN. À CPE: Certifique-se nos autos principais nº 7004115-76.2016.8.22.0007, acerca do teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe e arquivem-se. Cacoal, 9 de setembro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito

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