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7006477-93.2021.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 7006477-93.2021.8.22.0001 REQUERENTE: J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A - ADVOGADO DO REQUERENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1. DO VALOR DO(S) CRÉDITO(S) EXEQUENDO(S): a credora iniciou cumprimento de sentença, visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento de custas processuais, ambas arbitradas em sentença judicial definitiva. Na ocasião, indicou como valor total da cobrança o montante de R$ 169.734,75. Por sua vez, a PGE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 109561290). Ato contínuo, decisão deste juízo definiu os parâmetros e índices aplicáveis na confecção dos cálculos e acolheu a defesa da PGE (vide ID 118703110). Em seguida, a exequente reapresentou o valor de seu crédito (ID 126740408), apontando que a dívida alcança R$ 121.085,10 (sendo R$ 108.432,16 de honorários e R$ 12.652,94 de ressarcimento de custas processuais). A PGE novamente discordou (ID 128433565). Instada, a Contadoria Judicial apresentou cálculos do crédito exequendo, apontando R$ 81.847,65 a título de honorários advocatícios e R$ 11.421,43 a título de ressarcimento de custas processuais, totalizando R$ 93.269,08 (ID 133025836). Por fim, ambas as partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial. Decido. Sem maiores delongas e considerando a concordância expressa de ambas as partes, HOMOLOGO o valor dos créditos exequendos no montante total de R$ 93.269,08, sendo R$ 81.847,65 a título de honorários advocatícios e R$ 11.421,43 a título de ressarcimento de custas processuais. 2. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PGE/RO: Extrai-se dos autos que houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela PGE/RO e que culminou no reconhecimento de EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 26.584,51 e R$ 1.231,51 (honorários advocatícios e ressarcimento de custas processuais, respectivamente), referentes à diferença entre o valor apresentado pela credora (R$ 108.432,16 e R$ 12.652,94) e o valor devido apurado pela Contadoria Judicial (R$ 81.847,65 e R$ 11.421,43). Nessas hipóteses, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação da credora em honorários advocatícios (Precedentes: AgInt no REsp 1668737/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 03/06/2020; AgInt no REsp 1870141/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 04/06/2020). Sendo assim, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, condeno: I) GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI ao pagamento de R$ 2.658,45 (equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido) a título de honorários advocatícios em favor do Estado de Rondônia, a ser atualizado a partir do dia seguinte à publicação deste ato decisório; e II) J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A ao pagamento de R$ 123,15 (equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido) a título de honorários advocatícios em favor do Estado de Rondônia, a ser atualizado a partir do dia seguinte à publicação deste ato decisório. 3. DESDOBRAMENTOS PARA FINS DE RPV E PRECATÓRIO: 3.1. Intime-se a exequente (J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A e GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI) para declinar os dados bancários (conta-corrente, agência, instituição financeira, CNPJ e/ou CPF e titularidade), no prazo de 15 dias. 3.2. O art. 85, §15 do CPC dispõe que "§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14". Firme nesses premissas, desde logo, AUTORIZO que o pagamento do precatório ocorra nos dados bancários da sociedade advocatícia (eventualmente indicada pela credora). 3.3. Apresentadas as informações supra, com fulcro nos artigos 100 da CF c/c art. 535, §3º, I do CPC, determino o pagamento do crédito mediante a expedição de precatório, nos seguintes termos: expeça ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para confecção de Precatório a ser emitido em nome da parte credora, à luz das informações prestadas pela exequente (vide item 2 supra). 3.4. Apresentadas as informações supra e inexistindo recurso da Fazenda Pública no prazo legal de 30 dias, com fulcro nos artigos 100 da CF c/c art. 535, §3º, I do CPC, determino o pagamento dos créditos mediante a expedição de 01 RPV (ressarcimento de custas processuais) e 01 precatório (honorários advocatícios), nos seguintes termos: I) 01 RPV em favor da empresa J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A no valor de R$ 11.421,43 (ressarcimento de custas processuais), à luz das informações prestadas pela exequente; e II) 01 precatório em favor do(s) advogado(s) credor(es) GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI e/ou sociedade advocatícia eventualmente indicada como beneficiária da ordem de pagamento (vide item 3.2 supra) no valor de R$ 81.847,65 (honorários advocatícios sucumbenciais), à luz das informações prestadas pela exequente. 3.5. Após a expedição do precatório, dê-se ciência às partes, no prazo comum de 30 dias. 3.6. À luz da Resolução n. 303/2019 c/c Resolução n. 290/2023 (art. 12, XIV) c/c da CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO (vide SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000), haverá retenção de Imposto de Renda Pessoa Física estritamente sobre o crédito exequendo referente aos honorários advocatícios (item 3.4, item II, supra), não devendo haver retenção de Imposto de Renda sobre o crédito de ressarcimento de custas processuais ante sua natureza indenizatória (item 3.4, item I, supra), nos termos da fundamentação abaixo exposta (item 1.1). 3.7. Friso que, a partir de 01/08/2025, os encargos legais de correção monetária e juros moratórios devem ser calculados na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, redação da EC 136/2025 c/c art. 3º do Provimento 207/2025 do CNJ (correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano OU aplicação exclusiva da taxa SELIC, aplicando-se a metodologia que obtiver o menor valor). 3.8. Salienta-se a natureza alimentar da verba exequenda descrita no item 3.4, item II supra (honorários advocatícios), a luz do art. 100, §1º da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 47 do STF. 3.9. Além dos demais documentos de praxe, instrua-se o Ofício e preenchimento do SAPRE com os dados dos seguintes documentos: I) Sentença ID 81184975; II) Sentença de embargos de declaração - ID 91224119; III) Certidão de trânsito em julgado ID 93591721; IV) Petição de cumprimento de sentença ID 101503011; V) impugnação ao cumprimento de sentença – ID 109561290; VI) decisão ID 118703110; VII) novos cálculos da exequente - ID 126740407; VIII) nova impugnação PGE/RO - ID 128433565; IX) despacho (remessa à Contadoria Judicial) - ID 130992078; X) cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial - ID 133025836; XI) petição concordância exequente - ID 135832127; XII) petição concordância PGE/RO - ID 137109960; e XIII) cópia desta decisão. 3.10. À CPE: encaminhe-se a ordem da RPV e do precatório através do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), disponível na página de Precatórios, em Serviços Judiciais, do TJRO (fundamento: artigos 4º e 10 da Resolução n. 290/2023-TJRO). 3.11. Certifique a regularidade da inscrição, expedição e assinatura do Precatório através do respectivo Código sequencial a ser gerado junto ao SAPRE, à luz dos atos normativos expedidos por este Tribunal e pelo CNJ. 3.12. Inexistindo irregularidades ou inconsistências pendentes, arquive-se o processo sem baixa até a notícia de pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. 1. DA INCIDÊNCIA 1.1) Imposto de renda O imposto de renda da pessoa física incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, ao passo que, em relação às pessoas jurídicas, a incidência se dá sobre o lucro (real, presumido ou arbitrado). Quer se trate de pessoa física ou pessoa jurídica, a materialidade deste gravame legal está atrelada ao acréscimo patrimonial. A jurisprudência do STJ e do STF tem consolidado o entendimento de que a natureza jurídica dos créditos é determinante para a tributação ou, se for o caso, revelar hipótese de não incidência. Tratando-se de crédito de natureza remuneratória, infere-se que haverá acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda, por se enquadrar na materialidade tributária. Por sua vez, possuindo natureza indenizatória, o crédito não agrega valor ao patrimônio da pessoa (se limita à recomposição patrimonial) e, consequentemente, escapa à materialidade do imposto de renda, sendo hipótese de não incidência. Transcrevo importantes julgados do STF e STJ sobre o tema: STF EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido. (STF – RE: 855091 RS, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2021). STJ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA PAGA AOS EMPREGADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de incidência do imposto de renda da pessoa física sobre a participação nos lucros da empresa paga aos empregados, tendo em vista que possuem caráter remuneratório e não indenizatório (configurando acréscimo patrimonial). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2138393 RJ 2024/0142389-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024). TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou a orientação de que "[a]s verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda" (REsp 1102575/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a incidência do imposto de renda pelo fato de a verba rescisória - compensação pela extinção do benefício de saúde - ter sido paga por liberalidade do empregador, e não por imposição legal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1582856 SP 2016/0045470-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). Feitas essas considerações, entende-se que o crédito de titularidade da Exequente advém da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados como consequência da prestação de serviços prestados a seu cliente e que se sagrou vencedor em ação judicial. Nesse caso, é nítido que a verba possui natureza remuneratória e, como tal, se sujeita à incidência do imposto de renda. 2 DA NÃO RETENÇÃO: 2.1) Contribuição previdenciária A contribuição previdenciária dos segurados incide sobre os rendimentos “do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social”, sendo a União Federal o ente tributante (art. 149 c/c art. 195, II, da Constituição Federal). A Lei n. 8.212/1991 é a principal norma que regulamenta o custeio da seguridade social. O caso versa sobre honorários advocatícios de titularidade de advogado, o qual, por sua vez, pode se sujeitar a diferentes regimes de contribuição previdenciária: a) sendo advogado empregado (CLT), é enquadrado como segurado empregado; b) advogado autônomo é enquadrado como contribuinte individual; c) advogado sócio em escritório de advocacia é enquadrado como contribuinte individual (na ocasião da retirada de pro labore); d) advogado optante pelo Simples Nacional é enquadrado como contribuinte individual; e e) advogado servidor público se sujeita a regime próprio (se vinculado a ente público com Regime Próprio instituído em lei). A depender do regime previdenciário em concreto (segurado empregado ou segurado individual), altera-se o regramento quanto ao recolhimento mediante retenção na fonte ou retenção posterior pelo contribuinte. Não se tratando de advogado público ou empregado, fica o titular do crédito enquadrado como contribuinte individual e, como tal, será vedada a retenção do tributo, cabendo ao próprio contribuinte providenciar o posterior recolhimento do tributo, na forma da legislação vigente. 2.2) PIS/PASEP e COFINS O art. 195, I, alínea “b” dispõe sobre a cobrança de contribuição sobre a “receita” ou o “faturamento” do empregador, empresa e entidade equiparada. Tratando-se de crédito de titularidade de pessoa física e por não lhe ser aplicável grandezas econômicas como receita (bruta) ou faturamento, entendo que não há incidência de PIS/COFINS no caso em apreço. 2.3) Contribuição sobre o lucro líquido – CSLL A contribuição sobre o lucro líquido (CSLL) possui fundamento no art. 195, I, alínea “c”, da Constituição Federal. Tratando-se de crédito de titularidade de pessoa física e por não lhe ser aplicável grandezas econômicas como “lucro líquido”, entendo que não há incidência de CSLL no caso em apreço. 2.4) FGTS O FGTS deve ser recolhido mensalmente sobre a remuneração de empregados celetistas e em situações específicas (como rescisões ou afastamentos), mas não incide sobre créditos de honorários advocatícios recebidos em precatórios, pois esses valores não têm natureza salarial nem decorrem de vínculo empregatício. Portanto, não possuindo os créditos em análise natureza salarial e não sendo decorrentes de vínculos empregatícios, entendo indevida a retenção tributária. Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2026. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito (assinatura digital)

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