2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7006464-18.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível ESPÓLIOS: CLAUDIOMAR BERNARDO MEDEIROS, CLAUDIOMAR BERNARDO MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA, OAB nº GO51657 REU: BANCO ITAUCARD S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A parte autora propôs ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, em face do BANCO ITAUCARD S.A. Em análise aos autos verifica-se que, apesar das demais emendas determinadas anteriormente, o feito não comporta recebimento no estado em que se encontra. Explico. Até o momento, não há demonstração de urgência na produção da prova requerida, nos termos do art. 381, I, do CPC, tampouco foram apresentados elementos concretos de que a realização da prova pericial, de modo antecipado, seja apta a promover autocomposição entre as partes (art. 381, II, do CPC). Além disso, considerando que a própria parte autora reconhece que não possui acesso ao suposto instrumento contratual, seria possível e mais célere, em tese, a utilização de ação autônoma de exibição de documentos, como meio processual mais adequado para a obtenção da prova necessária. Outrossim, a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária pode se dar quando já houver ação em andamento ou como ação probatória autônoma, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC. Assim, INTIME-SE a parte autora que se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ausência de interesse de agir na presente demanda. Caso reconheça tal situação, poderá a parte requerer a alteração do pedido para conversão da demanda em ação de exibição de documentos, devendo adequar a inicial, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, visando a obtenção dos elementos contratuais que sustentarão eventual prosseguimento da pretensão principal. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 15 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito