2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7006464-05.2019.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA MADALENA DA COSTA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075, ALINE SOUSA CABRAL, OAB nº RO11449 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX SANDRO LONGO PIMENTA em face da decisão de ID 140093816, proferida em 24/07/2026, que indeferiu o pedido de reconsideração por ele formulado e determinou a intimação pessoal da parte exequente, por Oficial de Justiça, para indicação de conta bancária de sua titularidade, visando à transferência dos valores depositados nos autos. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, bem como a adoção de premissa fática incompleta. Defende, em síntese, a validade do instrumento particular de honorários juntado no ID 134893193, firmado a rogo por pessoa analfabeta e contendo duas subscrições no campo destinado às testemunhas, ainda que sem identificação. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a fim de impedir a transferência do saldo remanescente até o julgamento definitivo da controvérsia. Registra-se que, paralelamente aos presentes embargos, o interessado interpôs Agravo de Instrumento n. 0810519-07.2026.8.22.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Em 07/08/2026, o Desembargador Relator reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual em segundo grau para apreciação do recurso, por se tratar de demanda previdenciária comum processada no exercício de competência federal delegada, determinando sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde passou a tramitar sob o n. 1013738-38.2026.4.01.9999, conforme documentos juntados nos IDs 140932917 e 140934505. É o relatório. Decido. A insurgência não comporta conhecimento. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 140093816, o instrumento apresentado pelo embargante para fundamentar sua pretensão contém irregularidade quanto à formalização da manifestação de vontade da parte analfabeta, notadamente porque as assinaturas apostas no documento não permitem identificar adequadamente o signatário a rogo e as respectivas testemunhas. O embargante foi oportunamente intimado para promover a regularização documental, mas não supriu o vício apontado, optando por reiterar a validade do instrumento anteriormente apresentado. Tratando-se de vício relacionado à própria regularidade da atuação processual daquele que pretende, em nome próprio, obter parcela dos valores pertencentes à parte exequente, incumbia ao interessado demonstrar de forma inequívoca a regularidade do título em que ampara sua pretensão, sobretudo diante da circunstância de ter sido firmado por pessoa analfabeta. Não tendo sido regularizada a situação após a oportunidade expressamente concedida, subsiste o impedimento já reconhecido por este Juízo. Assim, os embargos não comportam conhecimento. De outro lado, embora não conhecido o recurso, circunstância superveniente recomenda a adoção de providência cautelar quanto aos valores depositados nos autos. Isso porque a mesma controvérsia foi submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do Agravo de Instrumento atualmente autuado sob o n. 1013738-38.2026.4.01.9999. Desse modo, mostra-se adequado preservar o estado atual dos valores até que haja pronunciamento do Tribunal sobre a matéria, evitando-se movimentação financeira de difícil reversão. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ALEX SANDRO LONGO PIMENTA (ID 140225399), diante da irregularidade não sanada; b) sem prejuízo do não conhecimento dos embargos, DETERMINO A SUSPENSÃO DE QUALQUER EXPEDIÇÃO OU CUMPRIMENTO DE ALVARÁ, TED OU TRANSFERÊNCIA referente ao saldo remanescente depositado nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo ou pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento n. 1013738-38.2026.4.01.9999; c) por consequência, suspenda-se, por ora, o cumprimento da determinação constante do item 2 da decisão de ID 140093816, relativa à intimação pessoal da parte exequente para indicação de conta bancária, caso ainda não cumprida; d) COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos n. 1013738-38.2026.4.01.9999, encaminhando-se cópia da presente decisão para ciência; e) intimem-se a parte exequente e o embargante. Cumpra-se. Serve a presente de mandado/carta/ofício. Buritis, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito