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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 7006456-45.2013.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - AUTO POSTO GIGANTÃO DE MARÍLIA LTDA. - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0033930-30.2012.8.26.0344 2ª Vara Cível Foro de Marília Vistos. Páginas 12/17: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. No presente caso, não obstante o requerimento formulado, verifica-se que não há procuração/substabelecimento que habilite o(a) Dr(a). Rogério Augusto Campos Paiva OAB/SP nº 175.156 a atuar nestes autos. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que habilite o solicitante a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral. Ademais, o Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258). Sendo assim, caso o credor tenha constituído novo patrono, deverão ser observados ainda os termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024, apresentando-se, além da procuração, também a declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e a prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 133149/SP), DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
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