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Processo 7006455-98.2018.8.22.0014

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006455-98.2018.8.22.0014 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: JOSE MOISES PAIAO, DAIANE NOGUEIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: HARRY ROBERTO SCHIRMER, OAB nº RO9965, DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, em face do ato ordinatório de 20 de agosto de 2026, que cientificou a exequente do arquivamento sem baixa do feito para fins de contagem do prazo prescricional, com termo final indicado aproximadamente para 17 de março de 2032. Sustenta a embargante, em síntese, que o ato impugnado incorre em contradição e omissão, pois não considerou a decisão de 12 de abril de 2023 (ID 89418701), que alterou o polo passivo para o Espólio de José Moisés Paião e determinou a habilitação do crédito exequendo, no valor de R$ 300.968,42, nos autos do inventário nº 7013157-55.2021.8.22.0014. Argumenta que a paralisação do feito não decorre de inércia, mas da necessidade de aguardar o deslinde do procedimento sucessório, no qual se concentra o patrimônio do espólio, razão pela qual não incidiria a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 para fins de prescrição intercorrente. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, em regra, contra pronunciamentos de conteúdo decisório, não contra atos meramente ordinatórios de impulso processual (art. 203, § 4º, do CPC). No caso, contudo, o ato de 20 de agosto de 2026, embora nominado ato ordinatório, veicula projeção concreta sobre o desenvolvimento da execução, ao comunicar o arquivamento sem baixa e fixar marco temporal para a contagem de prazo prescricional. Diante da carga decisória do ato e em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, recebo a insurgência e passo ao seu exame, para prevenir dúvida quanto à situação processual efetivamente reconhecida nos autos. Presentes os pressupostos, os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo legal contado da ciência do ato. Assiste razão à embargante. Com efeito, o ato impugnado partiu da premissa própria da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 — ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis —, sem, contudo, enfrentar circunstância processual relevante já reconhecida nos autos: a decisão de 12 de abril de 2023 (ID 89418701), que regularizou o polo passivo para o Espólio de José Moisés Paião e determinou a habilitação do crédito de R$ 300.968,42 no inventário nº 7013157-55.2021.8.22.0014. Há, portanto, contradição entre a comunicação de arquivamento por ausência de bens e o quadro processual efetivamente existente, no qual há patrimônio submetido a inventário e crédito judicialmente habilitado. E há omissão quanto às razões pelas quais tais elementos não afastariam a incidência do art. 40 da LEF, a demandar integração do pronunciamento. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. A partir daí, na forma da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566, rito dos repetitivos), findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, sendo certo que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação interrompem a prescrição intercorrente. A ratio da prescrição intercorrente, todavia, repousa na inércia do exequente — a impedir que a execução permaneça indefinidamente sem impulso útil. No caso concreto, essa premissa não se verifica. A exequente promoveu a regularização do polo passivo, direcionou a cobrança ao procedimento sucessório adequado e obteve a habilitação judicial do crédito no inventário, providência concreta e apta a viabilizar a satisfação da dívida no momento processual oportuno. A situação equipara-se, em sua essência, à existência de penhora ou reserva no rosto dos autos de inventário, hipótese em que a jurisprudência afasta a inércia da Fazenda e obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a satisfação do crédito fica condicionada ao término do procedimento sucessório, e não a nova diligência ordinária do credor. Nesse sentido, dentre outros, TRF-4, AC 5010665-74.2024.4.04.9999, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 27/08/2025, e TJSC, Apelação nº 0014414-57.2011.8.24.0039, Rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 25/02/2025. Assim, a paralisação atual do feito não decorre de abandono ou desídia, mas da necessidade de aguardar o deslinde do inventário, no qual se apurará e se destinará o patrimônio do espólio ao pagamento das obrigações habilitadas. Fato processual externo à execução, cuja demora não é imputável à exequente, não autoriza a deflagração ou a fluência do prazo prescricional intercorrente no presente momento. Face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição e a omissão apontadas e integrar o ato de 20 de agosto de 2026, nos seguintes termos: a) RECONHEÇO que, por decisão de 12 de abril de 2023 (ID 89418701), houve alteração do polo passivo para o Espólio de José Moisés Paião e determinação de habilitação do crédito de R$ 300.968,42 nos autos do inventário nº 7013157-55.2021.8.22.0014 e AFASTO, a aplicação do arquivamento sem baixa para fins de contagem da prescrição intercorrente, por não configurada a inércia da exequente enquanto pendente o inventário e subsistente a habilitação do crédito; DETERMINO que a execução permaneça suspensa e vinculada ao deslinde do inventário, com o desarquivamento imediato dos autos caso já efetivado o arquivamento, preservando-se a habilitação do crédito. Intimem-se. Vilhena,terça-feira, 15 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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