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TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7006452-07.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO RONILSON DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO5386 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, DIEGO FREIRE DAMASCENO ADVOGADOS DOS REU: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, OAB nº BA66666, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito proposta por ANTONIO RONILSON DA SILVA SOBRINHO contra DIEGO FREIRE DAMASCENO e LOCALIZA RENT A CAR S.A., na qual a parte autora afirma que, em 08/09/2025, trafegava com a motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, placa NDP-8134, pela BR-364, km 817, nas proximidades do Distrito de Jacy Paraná, quando teria sido atingido na traseira pelo veículo Hyundai/HB20 10M Comfort, placa SYH7B33, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida. Sustenta que a colisão teria sido causada pela falta de atenção e pela ausência de distância de segurança por parte do condutor do veículo Hyundai/HB20, o que teria ocasionado a queda do autor ao solo, escoriações, fratura em costelas no hemisfério esquerdo, edema em tornozelo e joelho, além de danos à motocicleta utilizada em seus deslocamentos pessoais e laborais. Requer a parte autora, o benefício da justiça gratuita e a condenação dos réus em danos materiais, morais e estéticos (ID 132034025). Por decisão de ID 132203645, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, determinada a citação dos réus e designada audiência de conciliação. A corré LOCALIZA foi citada e apresentou contestação. Alegou em preliminar à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, denunciando à lide empresa locatária, SELBETTI TECNOLOGIA S.A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. No mérito, requereu a improcedência do pedido autoral (ID 136535229). A parte autora impugnou as teses defensivas da LOCALIZA, porém concordou com o pedido de denunciação da lide (ID 136973569). O réu DIEGO FREIRE DAMASCENO não foi citado, embora tenha havido duas tentativas de citação nos autos (IDs 134543168, 134543171 e 135379539). Intimadas na fase de produção de provas, tanto o autor como a corré Localiza postularam a produção de provas (IDs 138277543 e 138844284). É o necessário relatório. DECIDO Analisando os autos, constata-se à necessidade de chamar o feito à ordem para regularizar situações pendentes que antecedem a fase de saneamento e organização do feito. I. Citação do réu DIEGO FREIRE DAMASCENO De início, tentou-se realizar à citação do réu por via postal, sem êxito, contudo (IDs 132602641, 132761506, 134543168 e 134543171). Posteriormente, foi expedido mandado de citação e intimação do réu, cuja diligência foi negativa (ID 135379539). Intimado (ID 135578817), o autor postulou pela citação via Whatsapp (ID 135744535). Todavia, não há prova nos autos da citação do réu Diego. Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID 135744535. Proceda-se a citação eletrônica, devendo ser cumprido o ato pela CPE, nos termos do artigo 6º do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ. II. Denunciação da Lide da empresa locatária, SELBETTI TECNOLOGIA S.A. (ID 136535229) A corré LOCALIZA requereu em sua defesa (ID 136535229) requereu em preliminar à denunciação da lide à empresa locatária, SELBETTI TECNOLOGIA S.A. e da Seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Pois bem. Em análise detida aos autos, constata-se que o veículo Hyundai/HB20 envolvido no acidente e conduzido pelo réu DIEGO FREIRE DAMASCENO, mantinha contrato de locação com a corré LOCALIZA RENT A CAR S.A., na data do sinistro, consoante contrato de ID 136535230. No caso, necessariamente, a empresa locatária deverá fazer parte da lide não como litisdenunciada, mas como ré da demanda principal, por se tratar de pessoa jurídica responsável pelo veículo objeto do contrato de locação, o qual se envolveu no sinistro que lesionou a parte autora. Não há falar de questão de mérito nesta fase processual, ou seja, de quem eventualmente deu causa ao acidente, mas de matéria processual atinente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o condutor do veículo. É caso, portanto, de ampliação subjetiva da relação jurídica discutida no presente feito, para incluir a locatária SELBETTI TECNOLOGIA S.A. no polo passivo da demanda para figurar como litisconsorte necessário juntamente com o condutor do veículo, DIEGO FREIRE DAMASCENO e a corré LOCALIZA RENT A CAR S.A. No que se refere à inclusão da Seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., como litisdenunciada, tem-se a esclarecer que somente após à citação e o decurso do prazo para contestação dos réus, é que deve-se analisar o pedido de inclusão da Seguradora no processo, na qualidade de litisdenunciada, tendo em vista à necessidade de manifestação da empresa locatária acerca do pedido da corré III. Diante das considerações acima, DETERMINO à CPE para: 1. INCLUIR no polo passivo da demanda à empresa locatária, SELBETTI TECNOLOGIA S.A., inscrita no CNPJ 83.***.***/0001-86, bem como promover sua CITAÇÃO na pessoa de seu representante legal, para contestar a ação, no prazo legal. 2. PROCEDER à citação eletrônica do réu DIEGO FREIRE DAMASCENO. 3. Fica, desde já, a parte autora INTIMADA para, em não sendo os réus localizados para serem citados nos endereços informados nos autos, promover as diligências necessárias, requerendo consultas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, além de outras pertinentes, a fim de esgotar os meios processuais disponíveis para citação pessoal dos réus. 4. Ficam as partes INTIMADAS desta decisão, por meio de seus advogados. Pratique-se o necessário. VIAS DESTA SERVE DE CARTA, MANDADO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA. RÉUS: 1. SELBETTI TECNOLOGIA S.A.: endereço e CNPJ constantes no contrato de ID 136535230 - Pág. 1. 2. DIEGO FREIRE DAMASCENO: Whatsapp informado na petição de ID 135744535 - Pág. 4. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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