Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7006436-14.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas AUTOR: IVECAR CENTRO DE INSPECAO VEICULAR LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA PAULA MATTE, OAB nº RS108407, FERNANDA KRUSCINSKI, OAB nº SC35553 REU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária por danos elétricos em equipamento denominado Banco de Provas de Suspensão Napro BPS 3200, bem como lucros cessantes, em razão da negativa administrativa de cobertura. No caso, os documentos constantes dos autos demonstram a existência de apólice de seguro vigente no período de 04/10/2025 a 04/10/2026, bem como a contratação de cobertura para danos elétricos, com limite máximo de indenização de R$20.000,00. Também restou demonstrado que o sinistro ocorreu em 26/01/2026, portanto dentro do período de vigência contratual. O dano material alegado refere-se ao reparo/substituição de célula de carga de equipamento utilizado pela parte autora em sua atividade empresarial, no valor de R$16.908,75, conforme documentação juntada. A negativa administrativa da seguradora baseou-se na alegação de que o equipamento danificado estaria abrangido pela exclusão contratual relativa à “balança rodoviária eletrônica” ou equipamento/componente de pesagem. Contudo, a prova documental dos autos não permite acolher tal conclusão. Os documentos técnicos apresentados indicam que o bem sinistrado é um Banco de Provas de Suspensão Napro BPS 3200, utilizado em inspeção veicular para avaliação do sistema de suspensão, conforme parâmetros técnicos aplicáveis à atividade. A declaração técnica da fabricante Napro, por sua vez, esclarece que o equipamento é destinado à realização de ensaios de suspensão, não se confundindo com balança rodoviária eletrônica. O fato de o equipamento possuir célula de carga ou componente capaz de aferir variação de peso/carga no contexto do teste de suspensão não autoriza, por si só, sua equiparação integral a uma balança rodoviária eletrônica. Há diferença relevante entre o componente técnico utilizado no funcionamento do equipamento e a natureza/finalidade do equipamento segurado. Uma célula de carga pode estar presente em diversos aparelhos industriais, laboratoriais ou automotivos, sem que todos eles sejam juridicamente classificados como balanças rodoviárias eletrônicas. Admitir a interpretação defendida pela seguradora equivaleria a ampliar cláusula restritiva para alcançar hipóteses não expressamente previstas no contrato. Essa interpretação não se harmoniza com o regime jurídico dos contratos de seguro. As cláusulas limitativas ou excludentes de cobertura devem ser redigidas de forma clara, precisa e destacada, além de interpretadas restritivamente, sobretudo quando presentes elementos de dúvida quanto ao alcance da exclusão. No âmbito das relações de consumo, dispõe o art. 47 do CDC que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, o art. 54, § 4º, do CDC exige que cláusulas restritivas de direito sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. No caso, a cláusula invocada pela requerida refere-se a balança rodoviária eletrônica, e não a banco de provas de suspensão, tampouco a todo e qualquer equipamento que contenha célula de carga em sua estrutura. Assim, não comprovada a perfeita subsunção do equipamento sinistrado à hipótese de exclusão contratual, deve ser afastada a negativa de cobertura. No caso, a seguradora não demonstrou, de forma suficiente, que o banco de provas de suspensão se enquadra tecnicamente como balança rodoviária eletrônica. Também não comprovou que a apólice excluía expressamente bancos de prova de suspensão ou células de carga existentes em quaisquer equipamentos. Cabia à seguradora comprovar a incidência clara da cláusula excludente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, deve ser reconhecida a indevida negativa de cobertura, sendo devido o ressarcimento do dano material comprovado, no valor de R$16.908,75, observada a franquia contratual expressamente demonstrada na apólice. Quanto aos lucros cessantes, o pedido não comporta procedência. A parte autora não comprovou, de forma segura, o lucro líquido efetivamente perdido, limitando-se a estimativas de faturamento/serviços que poderiam ter sido realizados. Além disso, não há comprovação de cobertura específica contratada para essa rubrica. Os lucros cessantes exigem prova concreta do ganho que razoavelmente deixou de ser auferido, não bastando mera expectativa. Assim, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Dispositivo Posto isto, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de IVECAR CENTRO DE INSPEÇÃO VEICULAR LTDA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, e, por consequência, DECLARO indevida a negativa de cobertura securitária fundada na cláusula de exclusão relativa à “balança rodoviária eletrônica”, por não demonstrada a equivalência técnica ou contratual entre esta e o banco de provas de suspensão sinistrado. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$16.908,75 (dezesseis mil e novecentos e oito reais e setenta e cinco centavos), observada a dedução da franquia contratual, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), pela Taxa Legal (CC, art. 406) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), conforme índices legais consolidados na Tabela Da Justiça Estadual, instituída no âmbito do TJRO por força do Provimento 013/98CG/TJRO. O cálculo dos juros e da CM poderá ser realizado pela Calculadora Judicial do TJRO: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral. Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes. Sem custas, despesas ou honorários conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.