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7006404-09.2026.8.22.0014

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7006404-09.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: DANIEL LUIZ REZENDE ADVOGADOS DO AUTOR: TIAGO NUNES E SILVA, OAB nº PR57892, LARISSA PAGGI CARLETTO, OAB nº PR82422 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB nº PE33668A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei n° 9.099/95. Decido. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Acolho o pedido das partes requeridas, as quais impugnaram, ambas, a concessão do benefício, e indefiro a gratuidade da justiça à parte autora. No que tange à justiça gratuita, é necessário esclarecer que as ações processadas nos Juizados Especiais Cíveis são regidas pelo princípio da gratuidade procedimental, conforme descrito no art. 54 da Lei nº 9.099/1995: o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Portanto, o procedimento em 1º grau nos Juizados Especiais é gratuito, não havendo incidência de custas, tampouco condenação em honorários advocatícios. Além disso, o autor sequer postulou pela gratuidade que, ademais, ordinariamente é incabível aos passageiros de transporte aéreo. Assim, embora não deferida formalmente a gratuidade, diante do exposto, enfatizo que o autor e as requeridas não são beneficiários da gratuidade de justiça. Da alegada ausência de interesse de agir O interesse de agir especializa-se no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda. Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pelas partes, conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeitas suas pretensões, ao autor não restava alternativa senão propor a presente demanda e, por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado. Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e da utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido, e não de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação. Rejeito, pois, a preliminar. Da alegada intempestividade da contestação da corré Casas Bahia Sustenta o autor, em sede de impugnação, que a contestação apresentada pela corré Casas Bahia é intempestiva, porquanto o prazo para defesa expirou em 17/06/2026, ao passo que a peça foi protocolada apenas em 02/07/2026, pretendendo, por isso, que a defesa seja desconsiderada. Assiste razão ao autor. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o prazo para apresentação de defesa pela corré Casas Bahia expirou em 17/06/2026, tendo a peça contestatória sido protocolada somente em 02/07/2026, portanto fora do prazo legal. Reconheço, assim, a intempestividade da contestação da corré Casas Bahia e a desconsidero, deixando de conhecer de seu conteúdo. Tal reconhecimento, contudo, não implica presunção automática de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme art. 345, I, do CPC. Isso porque se tratando de litisconsórcio passivo, no qual a corré Azul Linhas Aéreas apresentou defesa tempestiva, a impugnação aos fatos por esta deduzida aproveita à corré cuja defesa foi desconsiderada quanto aos fatos comuns, de modo que a matéria fática da lide permanece controvertida e sujeita a regular apreciação. Acrescente-se, ainda, que a controvérsia é resolvida à luz da prova documental e do registro audiovisual produzidos nos autos, razão pela qual a desconsideração da defesa da corré Casas Bahia em nada modifica o deslinde da controvérsia. Do julgamento antecipado de mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir e o pedido deduzido pelo requerente é juridicamente possível. Assim, porque desnecessárias outras provas, conforme argumentação a seguir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Demais questões de mérito A questão fático-jurídica que coloca as partes em litígio diz respeito à temática das práticas comerciais, mais precisamente dos desdobramentos da oferta de que tratam os arts. 30 a 35 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, inicialmente, que a relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo as requeridas as fornecedoras e a parte requerente, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, independentemente da inversão formal do ônus probatório, competia às requeridas comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. Assim, cabia às requeridas demonstrar, de forma concreta, que a compra foi efetivamente realizada fora do canal promocional (hotsite) por circunstância imputável ao próprio consumidor, apta a afastar o dever de creditamento da pontuação prometida, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. A controvérsia central reside em definir se a compra foi, ou não, realizada por meio do canal promocional, denominado hotsite, pressuposto para o creditamento da pontuação prometida. A recusa ao creditamento dos pontos, conforme se extrai da própria prova documental carreada pelo autor, fundou-se no argumento de que a compra teria sido realizada fora do canal promocional (hotsite), conforme e-mail de resposta da ré Grupo Casas Bahia (id n.136308830 pág.1/2), tendo a corré Azul, por sua vez, alegado, em sua defesa, não possuir ingerência sobre o lançamento de pontos, que decorreria de informação repassada pela empresa parceira. Tal justificativa, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório. Com efeito, a prova produzida pelo autor, notadamente o registro audiovisual de id n.136308833, gravação de tela, por ele carreado aos autos, é conclusiva em sentido contrário. O vídeo demonstra a cadeia completa e ininterrupta do procedimento de compra pelo canal promocional. O autor realizou login diretamente no sítio eletrônico da corré Azul, acessou a aba destinada ao acúmulo de pontos do programa de fidelidade, foi, a partir dali, redirecionado pelo próprio sistema ao site da Pontofrio, onde constava expressamente a possibilidade de acúmulo de pontos, selecionou o produto, “iPhone 17”, e, ao final, o sistema exibiu a promessa de creditamento de pontos. Nesse cenário, ainda que tenha havido registro de que a compra teria sido realizada fora do hotsite, tal circunstância não pode ser imputada ao consumidor. Se, por alguma razão técnica, o fluxo de navegação, iniciado dentro do ambiente da corré Azul e por esta redirecionado, conduziu a aquisição para fora do canal promocional, a falha é atribuível ao fornecedor, e não ao consumidor, revelando deficiência informacional que não pode ser suportada por este último. Nesse sentido, segue julgado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Inocorrência – Relação jurídica mantida entre as partes devidamente demonstrada – Pertinência subjetiva das corrés para a demanda – Corrés que, por terem se coligado para oferecer ao mercado um produto/serviço, comungam de interesses comuns – Responsabilidade solidária – Legitimidade passiva da corré Via Varejo configurada – Preliminar afastada.""PROGRAMA DE PONTOS TUDO AZUL – PROMOÇÃO – COMPRA EM HOTSITE – CRÉDITO DE PONTOS INFERIOR AO DEVIDO – DANOS MORAIS – I- Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova – Autor participante do programa de milhagens da corré Azul – Oferta de promoção em parceira com a corré Via Varejo – E-mails recebidos pelo autor que são expressos ao estabelecer que, para que houvesse o crédito de 15 pontos a cada real gasto, era necessário que a compra fosse feita diretamente no hotsite da corré Via Varejo – Autor que efetuou três compras durante o período de vigência da promoção – Apenas duas delas efetuadas no hotsite indicado nos e-mails, de modo que apenas com relação a elas deve haver o cômputo de 15 pontos a cada real gasto – Extrato do programa 'Tudo Azul' juntado pelo autor que comprova que foi creditada em sua conta pontuação em quantidade inferior à devida – Condenação solidária das corrés na obrigação de fazer de creditarem em favor do autor 130 .532 pontos no programa 'Tudo Azul' – II- Embora caracterizado o descumprimento de contrato por parte das corrés, indevida qualquer indenização por danos morais – Mero inadimplemento contratual que não autoriza, por si só, esta espécie de reparação – Entendimento consolidado no STJ – Inexistência de comprovação de dano moral ao autor, resultante do inadimplemento contratual por parte das corrés, o que afasta o direito ao recebimento de indenização sob este título – Incômodos vivenciados pelo autor que se configuram como mero dissabor, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana – Não causam, segundo a experiência, humilhação, imprescindível para a configuração do dano moral - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Indenização indevida – Indevida, ainda, indenização pela perda do tempo livre do consumidor, denominada de 'Desvio Produtivo do Consumidor' – Inocorrência, na espécie, de intolerável perda de tempo livre do consumidor, sendo indevida qualquer indenização por danos morais – III- Sentença parcialmente reformada – Ação parcialmente procedente – Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais – Apelos parcialmente providos." (TJ-SP - AC: 10044236520198260019 SP 1004423-65.2019.8 .26.0019, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) (grifo nosso) Assim, nos termos do art. 30 do CDC, a oferta veiculada vincula o fornecedor, e, à luz do art. 35, I, do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. Quanto à quantidade de pontos devida, todavia, o pedido não comporta acolhimento integral. Haja vista que o autor postula a condenação das rés ao creditamento de 113.582 PONTOS AZUL, calculados à razão de 16 pontos por real gasto. Ocorre que a própria prova produzida pelo autor infirma tal pretensão. De fato, o registro audiovisual, no marco temporal de aproximadamente 3min20s, exibe a tela do sistema no momento da finalização da compra, na qual consta, de forma expressa, a promessa de creditamento de 82.489 (oitenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e nove) pontos, e não os 113.582 pretendidos na inicial. Sendo a oferta o parâmetro que vincula o fornecedor, art. 30 do CDC, é o valor efetivamente exibido ao consumidor no ato da contratação, 82.489 pontos, que delimita a obrigação a ser cumprida. A menção promocional de até 18 pontos, ou até 16 pontos, por real, constitui teto condicional, cuja fruição integral dependia do preenchimento de requisitos adicionais, tais como pagamento com cartão específico ou condição de cliente no clube de vantagens, não demonstrados nos autos. O termo “até” não encerra promessa incondicionada do máximo anunciado. Impõe-se, assim, a condenação solidária das rés na obrigação de fazer consistente em creditar em favor do autor 82.489 pontos no programa de fidelidade AZUL, à luz da oferta efetivamente veiculada, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora caracterizado o descumprimento da oferta por parte das rés, o mero inadimplemento contratual não autoriza, por si só, a reparação por dano moral, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra . Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) No caso concreto, os incômodos vivenciados pelo autor, decorrentes do não creditamento da pontuação e das tentativas de solução pela via administrativa, configuram mero dissabor, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana, não causando, segundo a experiência comum, abalo relevante ou ofensa aos direitos da personalidade, imprescindível à configuração do dano moral indenizável. Da mesma forma, é indevida indenização a título de perda do tempo livre do consumidor, teoria do desvio produtivo do consumidor, porquanto não se verifica, na espécie, intolerável e desproporcional dispêndio de tempo apto a ensejar reparação autônoma, mormente diante da existência e efetiva utilização dos canais de atendimento pelo autor. Ausente, portanto, lesão a bem jurídico extrapatrimonial, a pretensão indenizatória é improcedente. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerido DANIEL LUIZ REZENDE e, por consequência: CONDENO as requeridas GRUPO CASAS BAHIA S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., solidariamente, art. 7º, parágrafo único, do CDC, na obrigação de fazer consistente em creditar, em favor do autor, o total de 82.489, oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove, pontos junto ao programa de fidelidade Azul Fidelidade/Tudo Azul, no prazo de 15, quinze, dias corridos, a contar da intimação desta sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Fica indeferido o benefício da gratuidade da justiça, na forma da fundamentação, consignando-se que autor e requeridas não são beneficiários da gratuidade. Publicação e registro automáticos. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 1 - Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2 - Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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