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7006403-24.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006403-24.2026.8.22.0014 Classe: Guarda de Família Assunto: Guarda Polo Ativo: REQUERENTES: M. M. F., CPF nº 12299652116, ÁREA RURAL s/n, ESTRADA LINHA 130 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, L. J. M., CPF nº 05454060216, ÁREA RURAL s/n, ESTRADA LINHA 130 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, E. M. F., CPF nº 12299673113, ÁREA RURAL s/n, ESTRADA LINHA 130 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: SAMIA PRADO DOS SANTOS, OAB nº RO3604 Polo Passivo: REQUERIDO: W. M. P. F., CPF nº 05372203218, 23 DAVIS RD, 1720, STADOS UNIDOS DA AMÉRICA ACTON, MASSACHUSSETS, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES, OAB nº RO13668, THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, ALINE DE CAMARGO MOREIRA, OAB nº SC74251 Valor da causa: R$ 58.356,00 DECISÃO Do que consta dos autos, não houve o cumprimento da decisão de Id. 140024565. Pela derradeira vez, à CPE para encaminhar os autos para o NUPS, a fim de que seja procedido o estudo técnico, notadamente, para averiguar quem efetivamente reside e cuida das crianças; as condições materiais, afetivas e habitacionais em que vivem; o grau de vínculo com avós maternos e paternos; e eventuais indícios de risco, bem como outros quesitos apresentados pelo Ministério Público, afastando-se, nesta fase, a apresentação de quesitos pelos genitores, sem prejuízo de complementação futura, se necessário. Não obstante o requerimento do Ministério Público do Estado (Id. 141944147), primeiro, afigura-se pertinente verificar quem possui a guarda fática das crianças. Ressalta-se que inexiste no procedimento ordinário atualmente vigente "impugnação à réplica", cujo teor da manifestação ali posta pelo requerido, será examinada em decisão de saneamento e organização do processo, após a realização do estudo técnico já determinado nos autos e reiterado neste momento. Com a juntada do estudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo das partes (art. 179, I, do CPC), intime-se o MP para manifestação, caso entenda. Somente após, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Vilhena/RO, 10 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

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