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7006399-67.2019.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br 7006399-67.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN, OAB nº RO86925A, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI, OAB nº MG147850 EXECUTADO: LEDA DE MELO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Recon Administradora de Consórcios Ltda. em face de Leda de Melo. A exequente compareceu aos autos requerendo o desarquivamento do processo e a renovação das pesquisas patrimoniais mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DIMOB, CNIB, SERASAJUD, REDESIM e SNIPER, além da atualização do cadastro de procuradores para constar com exclusividade o nome da causídica subscritora (ID 137392792). Pois bem. A reativação do processo e a renovação das pesquisas patrimoniais ordinárias por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD mostram-se cabíveis, tendo em vista o tempo decorrido desde as últimas diligências e o princípio da efetividade da execução. Por outro lado, o pedido de consulta ampla aos sistemas INFOJUD, DIMOB, CNIB, SERASAJUD, REDESIM e SNIPER deve ser indeferido, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução e ao caráter subsidiário dessas ferramentas, cuja utilização pressupõe a prévia frustração dos meios executivos típicos. Assim, defiro a realização de pesquisas patrimoniais exclusivamente por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento e arquivamento. Com o pagamento das custas, proceda-se à conclusão dos autos para Decisão JUDS. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes, 8 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito

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