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7006394-89.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1º Juizado Especial

    INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL Processo : 7006394-89.2026.8.22.0005 Classe : TERMO CIRCUNSTANCIADO Assunto : [Crimes contra a Flora] Autor : MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Autor(a) do fato : WG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e outros Advogado(a) : FABRÍCIO MATOS DA COSTA OAB/RO 3270; JOSÉ VALTER NUNES JÚNIOR OAB/RO 5653 SENTENÇA: "1). Acolho cota ministerial (ID 141572959) por seus próprios fundamentos, promovendo o arquivamentos dos autos com base no art. 395, III, do CPP, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos infratores supra, sem resolução de mérito, pois ausente condições de procedibilidade. Procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. 2). Tendo em vista o arquivamento e que o laudo pericial 13826/2026, juntado aos autos (ID 141384602) e a conclusão é de que a diferença da volumetria é ínfima, DETERMINO a restituição das madeiras apreendidas na Ocorrência n. 3211843260424181528 da Polícia Rodoviária Federal em favor de WG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, por meio do seu representante legal. SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO para o transporte entre o pátio da Polícia Rodoviária Federal de Ji-Paraná/RO e o estabelecimento que fica na cidade de Cassimiro de Abreu/RJ. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ/TERMO DE RESTITUIÇÃO/MANDADO/OFÍCIO REQUISITÓRIO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA LIBERAÇÃO DA MADEIRA EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO/AUTORES DO FATO. 3). Com relação ao SEMIRREBOQUE Guerra, de placa RSZ0I71, de propriedade de KARIRI COM VAR DE MAT P/ CONSTR EIRELI, apreendido nos autos supracitados por transporte irregular de madeiras, também, DETERMINO SUA LIBERAÇÃO, para seu proprietário KARIRI COM VAR DE MAT P/ CONSTR EIRELI, por meio do seu representante legal, salvo irregularidades de natureza administrativa. Esta DECISÃO não exclui outras sanções ou imposições administrativas, cíveis ou empresariais acerca do veículo apreendido pelos órgãos competentes. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/TERMO DE RESTITUIÇÃO. Ao MP para ciência e manifestação quanto ao arquivamento dos presentes autos. Ji-Paraná/RO, 8 de setembro de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito"

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