Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7006384-94.2025.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VALNICE MARIA DE OLIVEIRA, IZAIAS GONCALVES DE LIMA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALNICE MARIA DE OLIVEIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas. Em síntese, a exequente requer o cumprimento da obrigação de pagar, consubstanciada nos honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial, bem como da obrigação de fazer consistente na apresentação das faturas revisadas. É o breve relatório. Decido. 1. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Verifica-se dos autos que a executada efetuou o depósito judicial do valor correspondente à obrigação de pagar, ao passo que a exequente apresentou seus dados bancários para viabilizar a expedição de alvará eletrônico. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Dados do alvará eletrônico: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 177,14 FUNDO DE ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA / 06.***.***/0001-42 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01960413-6 Sim PIX / 06.***.***/0001-42 Total R$ 177,14 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Quanto à obrigação de fazer, a decisão de ID 138926286 determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento integral das determinações fixadas na sentença/acórdão de ID 131242023, consistentes na apresentação (i) da fatura revisada de março/2025, recalculada com base na média aritmética do consumo dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores; e (ii) das faturas revisadas de abril, maio, julho e agosto de 2025, com exclusão integral dos valores lançados a título de custo administrativo de inspeção (R$235,97; R$235,97; R$353,97; e R$117,99) e consequente retificação dos valores faturados, sob advertência expressa de que o descumprimento ensejaria a adoção de medidas coercitivas, inclusive a fixação de multa cominatória, nos termos dos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC. Decorrido o prazo assinalado, não há nos autos qualquer comprovação do cumprimento dessa obrigação, tampouco manifestação da executada a respeito, circunstância que autoriza, neste momento, a fixação da astreinte, medida coercitiva de natureza indireta destinada a conferir efetividade à tutela específica deferida, observados os critérios de suficiência e razoabilidade previstos no art. 537, §1º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, a CPE deverá adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens: 1 - Intime-se a parte executada, ENERGISA, PESSOALMENTE, via carta com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, cumpra a obrigação de fazer estabelecida no título executivo, promovendo a juntada (i) da fatura revisada referente ao mês de março de 2025, recalculada com base na média aritmética do consumo de energia elétrica dos seis meses imediatamente anteriores, com emissão de novo documento de cobrança contendo data de vencimento hábil para pagamento pela parte autora; e (ii) das faturas revisadas dos meses de abril, maio, julho e agosto de 2025, demonstrando a exclusão integral dos valores cobrados a título de custo administrativo de inspeção (R$ 235,97; R$ 235,97; R$ 353,97; e R$ 117,99), bem como a consequente retificação dos respectivos valores faturados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão da medida coercitiva e da adoção de outras providências necessárias à efetivação da tutela específica. 2 - Decorrido o prazo da executada, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de presunção tácita de cumprimento da obrigação; e 3 - Decorridos todos os prazos, venha concluso o processo para decisão. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação. 31 de agosto de 2026 Haroldo de Araujo Abreu Neto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.