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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 42 de 17/08/2026 a 21/08/2026 7006382-40.2024.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7006382-40.2024.8.22.0007 – Cacoal / 4ª Vara Cível Apelantes: Tatiane Ribeiro de Novais Hazer e outro(a) Advogado(a): Hélio Rodrigues dos Santos (OAB/RO 7261) Apelado(a): Banco Daycoval S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 30/01/2025 Redistribuído por Prevenção em 10/06/2026 DECISÃO: "PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO E PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR AFASTADA. EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS. IMPROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por reconhecer o integral cumprimento da obrigação após homologação dos cálculos apresentados pelo executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o depósito judicial realizado para garantia do juízo configura pagamento apto a extinguir a obrigação; e (iii) determinar se o crédito exequendo deve ser atualizado até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais é inadequado, por exigir requerimento em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, inexistindo nulidade quando a decisão enfrenta, ainda que de forma concisa, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem demonstração de efetivo prejuízo à parte. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo, acompanhado da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não caracteriza pagamento voluntário nem extingue a mora do devedor. A obrigação somente se extingue com o adimplemento integral, compreendendo correção monetária e juros de mora até a efetiva disponibilização do crédito ao exequente, não sendo suficiente a homologação de cálculos elaborados em momento anterior ao pagamento. Os riscos decorrentes da indisponibilidade dos valores ao credor permanecem sob responsabilidade do executado enquanto o depósito judicial servir apenas à garantia do juízo, devendo ser abatidos apenas os valores efetivamente levantados pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo não configura pagamento voluntário nem extingue a obrigação exequenda. A atualização monetária e os juros de mora incidem até a efetiva disponibilização do crédito ao exequente. A homologação de cálculos elaborados em momento anterior ao efetivo pagamento não autoriza o reconhecimento da quitação integral da obrigação. A fundamentação sucinta não configura nulidade quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia e inexiste demonstração de prejuízo processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282, § 1º e 1.012, § 3º; CC, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 677; STJ, AREsp 2.629.975/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/03/2026; STJ, REsp 2.098.350/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/04/2026; STJ, AREsp 2.735.097/PR, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/02/2026; TJRO, Apelação n. 7038542-05.2025.8.22.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 04/03/2026; TJMG, Apelação n. 5000399-93.2021.8.13.0284, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 16/10/2024.