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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 7006365-91.2009.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - OLAVO BATISTA DE CARVALHO - - MOACIR ROCHA JUNIOR - - RINALDO DA SILVA VAZ e outros - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ADRIANO ADOLFO LIMA - Processo de Origem: 0122095-92.2008.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1159/1161 e 1162/1165: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dra. Jessica Gomes de Oliveira, OAB/SP 487.024, solicita(m) seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) procuração com firma reconhecida assinada pelo credor em favor do novo mandatário ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de advogados destituídos. Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação da Dra. Jessica Gomes de Oliveira, OAB/SP 487.024, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Publique-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), EDILENE DA SILVA GUEDES DE ALMEIDA (OAB 132781/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), EDILENE DA SILVA GUEDES DE ALMEIDA (OAB 132781/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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