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7006361-11.2026.8.22.0002

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7006361-11.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIANA AGUIAR SOARES CACEREZ ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A REU: Mapfre Seguros ADVOGADO DO REU: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO, OAB nº PE18558 DECISÃO Trata-se de cobrança de indenização securitária c/c danos morais envolvendo as partes acima qualificadas. A autora alega que contratou seguro residencial Apólice n. 3139000020414 e que, no dia 13/09/2025, sua residência foi atingida por vendaval, provocando infiltração e danos em móveis planejados no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e queima de compressor de lava-louça, avaliado no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), somando R$ 18.450,00 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais) em danos materiais, além do pedido de R$ 10.000,00 (dez mil) por danos morais. A Ré contestou (Id 137472781), aduzindo que a vistoria constatou que os danos decorreram de infiltração oriunda do transbordamento/obstrução de calha, provocado por desprendimento de reboco proveniente de desgaste natural), hipótese expressamente excluída nas Condições Gerais, previstas nas Cláusulas 6ª e 38.2. Sustenta ainda que não há prova de ventos superiores a 54 km/h, a inocorrência de danos morais, a necessidade de abater as franquias contratuais e a observância do art. 406 do CC (alterado pela Lei nº 14.905/2024). Houve réplica (Id 138838797) e ambas as partes foram intimadas para especificação de provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O negócio jurídico atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do CC. 1. FATO CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos com fulcro no art. 357, II, do CPC: A ocorrência de vendaval no município de Ariquemes/RO na data de 13/09/2025; A causa eficiente das infiltrações e dos danos aos móveis em MDF (se vendaval ou obstrução por manutenção inadequada da calha); A ocorrência e a causa da avaria no compressor da lava-louças (se por dano elétrico decorrente do temporal); A caracterização de dano moral indenizável e a apuração dos valores das franquias dedutíveis. Defiro a inversão do ônus da prova art. 6º, VIII, do CDC) no tocante à demonstração da excludente de cobertura contratual. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a capacidade organizacional da seguradora, cabe à Ré comprovar de forma inequívoca que o sinistro decorreu exclusivamente de causa excluída, obstrução de calha por desgaste estrutural preexistente. Contudo, a inversão não isenta a autora da produção de prova mínima quanto à ocorrência do evento climático e dos prejuízos alegados art. 373, I, do CPC. 2. DEFERIMENTO E PRODUÇÃO DAS PROVAS Incialmente, apreciando os requerimentos formulados pelas partes (Ids 139237077 e 139406407), resolvo: 2.1. Expedição de Ofícios - Art. 438 do CPC Defiro a expedição de ofícios às seguintes entidades para instrução fática: a) INMET (Instituto Nacional de Meteorologia): Para que informe se houve registro de ventos de intensidade igual ou superior a 54 km/h ou 15m/s na comarca de Ariquemes/RO ou estações oficiais mais próximas no dia 13/09/2025, indicando velocidade máxima e rajadas. b) Defesa Civil do Município de Ariquemes e Corpo de Bombeiros Militar: Para que forneçam registros de atendimentos ou ocorrências ligadas a temporais e vendavais na data indicada. c) Energisa Rondônia: Para que informe se houve registros de oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica na localidade do imóvel segurado em 13/09/2025. Prazo para resposta das entidades: 30 (trinta) dias. B) Prova Pericial Tecnológica / Engenharia Civil Tendo em vista a divergência central entre o laudo de regulação unilateral da seguradora e as alegações da consumidora quanto ao desprendimento do reboco e transbordamento da calha, entendo ser indispensável a realização de perícia técnica judicial (art. 464 do CPC) para avaliar o nexo causal no imóvel e no eletrodoméstico. Contudo, a nomeação e a designação do perito fica condicionada às respostas dos ofícios, de modo a deliberar acerca de eventual enquadramento nas cláusulas do contrato. Outrossim, a análise da necessidade da oitiva de testemunhas e do técnico que vistoriou o imóvel fica postergada para momento posterior à juntada dos laudos periciais e das respostas aos ofícios. Ariquemes/RO, 25 de agosto de 2026. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,28 de agosto de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito

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