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7006348-85.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006348-85.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: L. B. B. ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS CRISTINA DE SOUZA GUIMARAES, OAB nº RO8485, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 Polo Passivo: G. C. S. S., C. D. C. D. L. A. D. C. S. R. -. S. C., B. B. S., N. P. S., B. B. F. S., B. V. S., C. E. F., G. I. E. C. D. M. E. E. L., K. &. C. L., B. X. S., F. R. T. O. D. T. L., B. C. D. P. D. M. H. L., I. I. B. D. V. L. ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE, BRADESCO, BRADESCO, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por L. B. B. em face de G. C. S. S., B. B. S., B. B. F. S., N. P. S., B. V. S., B. X. S., C. E. F., . . . O. D. T. L., I. I. B. D. V. L., B. C. D. P. D. M. H. L., C. D. C. D. L. A. D. C. S. R. . S. C., PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE, G. I. . C. D. M. . E. L. e K. . C. L., partes qualificadas. A parte autora requereu a desistência do feito (ID 141360924). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Considerando que o pedido de desistência foi apresentado antes da citação da parte requerida, dispenso sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A desistência da ação, uma vez homologada, constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No tocante às custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regra prevista no art. 90 do Código de Processo Civil admite relativização nas hipóteses em que a desistência é manifestada antes da citação da parte ré. Assentou, ainda, que: Se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa. (STJ, AREsp 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020). Assim, a desistência requerida pela parte autora, formulada antes da citação da parte demandada, não enseja condenação ao pagamento de custas processuais. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais dispensadas por força do art. 8º, III, da Lei nº 3.896, e sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte demandada. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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