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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7006347-30.2026.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, THIAGO DA SILVA DUTRA, OAB nº RO10369 EXECUTADOS: ROBSON RODRIGUES BUCARTH, SORRIELEN OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548 Valor: R$ 133.455,94 DECISÃO O executado apresentou manifestação ofertando imóvel em garantia da execução e formulando requerimentos relacionados à suspensão dos atos executivos, bem como à discussão da pretensão executiva. De início, cumpre consignar que eventual insurgência do executado contra a execução deverá ser deduzida pela via processual própria. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não cabendo o seu processamento ou apreciação incidental nestes autos principais. Assim, eventuais matérias próprias de embargos à execução não podem ser conhecidas nesta via, devendo a parte interessada valer-se do instrumento processual adequado. Quanto ao imóvel ofertado em garantia, verifica-se que o executado requereu sua aceitação, formalização da penhora e, em consequência, a suspensão dos atos executivos. Todavia, intimada, a exequente manifestou expressamente não concordar com o imóvel oferecido em garantia, requerendo o regular prosseguimento da execução e o indeferimento da suspensão dos atos constritivos. Diante disso, não acolho o pedido de suspensão dos atos executórios, devendo a execução prosseguir regularmente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento dos atos executórios, indicando as medidas constritivas e/ou expropriatórias que pretende ver adotadas. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADOS: ROBSON RODRIGUES BUCARTH, SORRIELEN OLIVEIRA TEIXEIRA EXEQUENTE: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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