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TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7006345-28.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 25.342,94 Última distribuição:20/04/2024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a) AUTOR: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES EXECUTADO: SIRLEY MOTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado com supedâneo no art. 139, IV do CPC. Como é cediço, o Colendo STF, na ADI nº 5941/DF, reconheceu a constitucionalidade das referidas medidas atípicas, consignando que o magistrado deve analisar a necessidade de acordo com os dados do caso concreto, e com atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado. A par disso, a Segunda Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ (visando equilibrar a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado), em 4/12/2025, fixou a seguinte TESE vinculante: "Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (TEMA 1137 – REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, 2ª Seção, j. 4/12/2025) Como se pode inferir do julgamento paradgmático, a Corte Superior definiu os REQUISITOS CUMULATIVOS para a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, como suspensão de passaporte, apreensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, a saber: REQUISITO CONTEÚDO Ponderação de princípios Balanceamento entre efetividade da execução e menor onerosidade do executado Subsidiariedade Esgotamento prévio dos meios típicos ou demonstração de sua ineficácia Fundamentação específica Decisão com motivação adequada às particularidades do caso concreto Contraditório Oportunidade de manifestação do devedor antes da adoção da medida Proporcionalidade Adequação entre a medida e o fim pretendido Razoabilidade Vedação de excessos e de medidas manifestamente desproporcionais Vigência temporal definida A medida NÃO pode ser imposta por prazo indeterminado Sintetizando, NÃO se revela cabível o deferimento: a) como primeira medida, sem tentativa dos meios tradicionais; b) por intermédio de decisão genérica ou com fundamentação abstrata; c) tomada de surpresa, sem oitiva do executado; d) de medida desproporcional ao valor da dívida; e) por tempo indeterminado; e, f) com finalidade punitiva (castigar o devedor). Destarte: 1) INTIME-SE à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento dos requisitos aludidos. 2) Após, faculto igual oportunidade à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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